Você está em: Legislação > RC 31885/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31885/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.885 11/06/2025 12/06/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Diferimento Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Obrigações acessórias – Código de Situação Tributária (CST).</p><p></p><p>I. Nas operações internas com mercadorias abrangidas por diferimento, deve ser indicado o código CST 51 na Nota Fiscal dessas operações.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/06/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31885/2025, de 11 de junho de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 12/06/2025EmentaICMS – Diferimento – Obrigações acessórias – Código de Situação Tributária (CST). I. Nas operações internas com mercadorias abrangidas por diferimento, deve ser indicado o código CST 51 na Nota Fiscal dessas operações.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (02.10-1/99) exerce a produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas, afirma que realiza operações internas com o produto “goma resina de pinus”, classificado no código 1301.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, submetidas ao diferimento previsto no inciso IV do artigo 350 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 2. Questiona sobre o Código de Situação Tributária – CST a ser utilizado na Nota Fiscal referente às operações com diferimento, uma vez que o item 5 das Notas Explicativas da Tabela B do Convênio S/Nº de 1970, a qual relaciona os códigos de tributação do ICMS, dispõe que o código 51 (“Diferimento - Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes”) da referida Tabela não seria aplicável às operações com origem no Estado de São Paulo.Interpretação3. Observamos que o referido item 5 das Notas Explicativas da Tabela B do Convênio S/Nº de 1970 foi revogado pelo Ajuste SINIEF 10/2025. 4. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que, nas Notas Fiscais relativas a operações internas com mercadorias abrangidas pelo diferimento previsto no artigo 350 do RICMS/2000, deve ser indicado o código CST 51. 5. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário