Você está em: Legislação > RC 31903/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31903/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.903 06/06/2025 09/06/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação de bem móvel por doadora domiciliada no Estado de São Paulo a pessoa domiciliada no Estado de Santa Catarina – Contribuinte – Sujeito ativo – Alíquota – Recolhimento.</p><p>I. O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doadora domiciliada neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo.</p><p>II. Se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador.</p><p>III. O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo.</p><p>IV. Na doação, o imposto deverá ser recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/06/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31903/2025, de 06 de junho de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 09/06/2025EmentaITCMD – Doação de bem móvel por doadora domiciliada no Estado de São Paulo a pessoa domiciliada no Estado de Santa Catarina – Contribuinte – Sujeito ativo – Alíquota – Recolhimento. I. O ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doadora domiciliada neste Estado deve ser recolhido ao Estado de São Paulo. II. Se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador. III. O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo. IV. Na doação, o imposto deverá ser recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.Relato1. A Consulente, pessoa física, domiciliada no Estado de São Paulo, relata que realizou doação em dinheiro, em dezembro de 2024, para uma pessoa cujo domicílio é no Estado de Santa Catarina. 2. Diante disso, questiona quem é o responsável pelo recolhimento do ITCMD — se a doadora ou o donatário —, a qual Estado o imposto é devido, qual a alíquota aplicável e qual o prazo para o pagamento.Interpretação3. Inicialmente, cabe apontar que a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 1º, II, estabelece que o ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador. 4. Importa notar que no Estado de São Paulo o ITCMD foi instituído pela Lei nº 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002. Depreende-se, do teor dos artigos 2º e 3º da citada lei que, se o doador tiver domicílio neste Estado e realizar doação de bem móvel, essa fica sujeita ao imposto de que trata a Lei nº 10.705/2000, devendo, portando, o ITCMD ser recolhido ao Estado de São Paulo. 5. Registre-se que, conforme o artigo 7º da Lei nº 10.705/2000, em regra, na doação, o donatário é o contribuinte do imposto. Entretanto, de acordo com o parágrafo único desse artigo, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador. 6. Acrescente-se ainda que o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo, de acordo com o artigo 16 da Lei nº 10.705/2000. 7. Em relação ao prazo de pagamento do imposto, conforme o artigo 18 da Lei nº 10.705/2000, na doação, o imposto deverá ser recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário