RC 31906/2025
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20/08/2025 04:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31906/2025, de 18 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/08/2025

Ementa

ICMS – Crédito acumulado – Constituição de crédito acumulado na hipótese de saída interestadual de mercadoria para armazém geral de outro Estado – Posterior saída para consumidor final - Saldo credor – Mudança de endereço do estabelecimento.

I. Na saída interestadual de mercadoria remetida para armazém geral localizado em outro Estado, a hipótese de constituição do crédito acumulado disposta no inciso I c/c o parágrafo único, ambos do artigo 71 do RICMS/2000, somente resta atendida com a saída da mercadoria para o consumidor final de outro Estado, mediante a emissão da nota fiscal de venda, não sendo admitida a constituição do crédito acumulado para mercadoria que estiver depositada no referido armazém geral.

II. A mudança de endereço do estabelecimento permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), relata que sua atividade operacional consiste em importar defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, como, por exemplo, o produto moluscicidas na forma de grânulos, que atua no combate a moluscos (lesmas e caracóis), de origem argentina, remetê-los a armazém geral localizado no Estado de Mato Grosso e, posteriormente, realizar operações de venda interestadual com clientes finais, destacando o ICMS com a alíquota de 4%, conforme Resolução 13/2012 do Senado Federal, por se tratar de mercadoria importada sem processo de industrialização.

2. Apresenta em anexo diversos documentos.

3. Informa que durante seu fluxo operacional, em cumprimento às exigências fiscais, realiza-se o retorno simbólico da mercadoria do armazém geral, seguido da emissão da nota fiscal de venda, com remessa por conta e ordem. E que o resultado prático dessas operações tem gerado acúmulo de saldo credor de ICMS, devido à diferença entre o ICMS pago na importação (18%) e o ICMS destacado nas saídas interestaduais (4%).

4. Aduz que a matriz da empresa está localizada em Barueri e que pretende alterar sua situação para filial e sua localização para a cidade de São Paulo, além de alterar a localização da matriz para o Estado de Santa Catarina (onde atualmente fica a filial). Em razão desta alteração societária e manutenção das atividades haverá alteração da inscrição estadual.

5. Alega:

5.1. Que sua dúvida surge da interpretação conjugada do inciso I do artigo 71 do RICMS/2000 com o parágrafo único, especialmente o item 2, deste mesmo dispositivo.

5.2. Que, com relação à alteração cadastral e societária, haverá a alteração da inscrição estadual, sem, contudo, o encerramento das atividades, conforme a alínea “a” do inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 17/2006, que autoriza esta transferência de saldo credor de ICMS.

6. Cita as seguintes normas: Resolução 13/2012 do Senado Federal, Portaria SRE 65/2023, Portaria CAT 17/2006, inciso I do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal. Além das Respostas às Consultas Tributárias 27.089/2023, 21.855/2020, 2.482/2013 e 31.046/2024.

7. Argumenta que a vedação contida no item 2 do parágrafo único do artigo 71 do RICMS/2000 não possui caráter absoluto e deve ser interpretada à luz da realidade operacional das empresas que utilizam armazéns gerais para armazenagem de produtos importados.

8. Argumenta também que suas operações demonstram:

8.1. A efetiva transferência da mercadoria importada para outro Estado, com emissão de NF-e interestadual e destinatário final diverso do armazém.

8.2. O retorno simbólico exigido por norma fiscal, como requisito de controle do estoque, e não para efeitos mercantis ou de reaproveitamento do produto.

8.3. Que não possui instalações próprias para armazenagem, utilizando exclusivamente armazéns gerais.

8.4. Ausência de destaque de ICMS na nota fiscal de retorno simbólico, conforme determina a legislação.

8.5. Indica, com relação à alteração cadastral e societária, que, como não haverá encerramento das atividades operacionais, a alteração da inscrição estadual não inviabiliza a transferência do saldo credor da matriz (antiga, endereço no Estado de São Paulo) para a filial (novo endereço no Estado de São Paulo), uma que vez que se trata de mesma empresa, mas com inscrições estaduais distintas, conforme previsão legal da alínea “a” do inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 17/2006.

9. Diante do exposto, questiona:

9.1. Se pode requerer administrativamente a conversão de seu saldo credor de ICMS em crédito acumulado, na situação em que a totalidade de seu saldo credor decorre de alíquotas diversificadas das operações de venda interestadual de produtos importados, sempre se utilizando de armazém geral, que, por exigência fiscal, exige a ocorrência de retorno simbólico, sem destaque de ICMS, sempre havendo efetiva remessa interestadual e transferência da propriedade ao destinatário final, sendo o retorno simbólico mero requisito documental e fiscal.

9.2. Se a unidade matriz localizada no Estado de São Paulo, que atualmente possui saldo credor de ICMS, ao sofrer alteração de endereço e societária, dando continuidade à atividade desenvolvida pelo anterior estabelecimento, mas em outro município e na qualidade de filial, pode transfererir o saldo credor de ICMS.

Interpretação

10. Inicialmente, para fins desta resposta, será adotada a premissa de que as mercadorias importadas pela Consulente não se enquadram na previsão contida no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que trata da isenção de insumos agropecuários.

11. Observe-se que a Consulente, conforme seu relato, importa mercadorias e as remete a armazém geral localizado no Estado de Mato Grosso, para posteriormente realizar operações de venda interestadual com clientes finais. E, para esse fim, realiza o retorno simbólico da mercadoria do armazém geral a seu estabelecimento, seguido da emissão da nota fiscal de venda.

12. Neste sentido, o parágrafo único do artigo 71 do RICMS/2000 determina que a constituição do crédito acumulado nos termos do inciso I, em se tratando de saída interestadual, somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria for fisicamente remetida para o Estado de destino e não regresse ao Estado de São Paulo, ainda que simbolicamente.

13. No caso concreto, tendo em vista que inicialmente ocorre a remessa da mercadoria para armazém geral localizado em outro Estado e, posteriormente, é promovido o seu retorno simbólico, para só então ser realizada a venda desta mercadoria a consumidor final também localizado em outro Estado, as condições do parágrafo único do artigo 71 do RICMS/2000 só restam atendidas com a saída da mercadoria para o consumidor final de outro Estado, mediante a emissão da nota fiscal de venda, não sendo admitida a constituição do crédito acumulado para mercadoria que estiver depositada no referido armazém geral.

14. Desta forma, na situação apresentada pela Consulente, é possível a constituição do crédito acumulado nas hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS/2000, observadas todas as outras exigências legais para esta constituição.

15. Quanto à transferência do saldo credor de ICMS da inscrição estadual de estabelecimento localizado na cidade de Barueri, cuja operação será fisicamente transferida para a cidade de São Paulo, com nova configuração societária e consequente nova inscrição estadual, ressalte-se que esta resposta não tem o condão de validar qualquer tipo de crédito escriturado pelo contribuinte. Dessa forma, o presente questionamento é respondido em tese, sem conferir, concretamente, o direito ao crédito à Consulente, posto que sujeito aos requisitos de validade previstos na legislação.

16. Dito isso, esclarecemos que a alteração cadastral relativa à mudança de município do estabelecimento implica, por questões de natureza cadastral, um novo número de inscrição estadual, não existindo norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar para efetuar a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local.

17. Não obstante, como a inscrição estadual a ser cancelada possui saldo credor de ICMS em sua escrita fiscal, a Consulente tem direito à manutenção do saldo de créditos na nova inscrição estadual, que a substitui, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança de endereço. Isso é, em se tratando de alteração de endereço físico do estabelecimento, dentro das fronteiras do Estado de São Paulo, para que seja possível a manutenção do crédito, deve haver a continuidade operacional do estabelecimento.

17.1. Note-se ainda que, na hipótese de a alteração de endereço realizada pela Consulente enquadrar-se efetivamente como situação em que há direito à manutenção de saldo credor, deverá adotar, após regularização da inscrição estadual irregular, o procedimento previsto no tópico “Mudança de endereço” da seção “Perguntas Frequentes” da página da GIA (disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gia/Paginas/perguntas-frequentes.aspx):

“Caso a empresa altere sua IE durante o período de apuração, deverão ser enviadas duas GIAS. Em uma GIA deverá constar a IE antiga e apenas as operações e prestações ocorridas antes da mudança de IE. Na outra GIA deverá constar a IE nova e apenas as operações e prestações ocorridas após a mudança de IE.

Em relação à EFD, o mesmo procedimento deverá ser adotado e o registro 0000 deve ser informado com o período deatividade da IE?. ?Ressalta-se que os campos CNPJ, IE e o período de referênciadevem estar de acordo com o Cadesp, considerando a data de cancelamento prevista para IE antiga e o início de atividade para IE atual.?

Desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança, o estabelecimento tem direito ao saldo credor de ICMS em sua escrita fiscal. O contribuinte deve lançar o débito equivalente no código genérico 002.99 na IE que está sendo baixada, e o crédito equivalente no código genérico 007.99 na nova IE. No campo "Ocorrência", deve descrever o caso concreto, de mudança de endereço do estabelecimento, e no campo "Fundamentação Legal", a base legal para o lançamento (artigo 1º, III, “a”, da Portaria CAT 17/2006)." Para a EFD, o contribuinte deve lançar o débito equivalente no código de ajuste SP000299 ou SP100299 na IE que está sendo baixada, e o crédito equivalente no código de ajuste SP020799 ou SP120799 na nova IE, conforme a apuração que tenha saldo a transportar, própria ou ST. Nos Registros E111 ou E220, no campo "DESCR_COMPL_AJ ", deve descrever o caso concreto, de mudança de endereço do estabelecimento e a base legal para o lançamento (artigo 1º, III, “a”, da Portaria CAT 17/2006).” (acesso em 12/08/2025)

18. Saliente-se também que, havendo eventual fiscalização, caberá à Consulente comprovar se, a despeito da alteração societária de matriz para filial, descrita em seu relato, houve a manutenção da atividade desenvolvida no novo local, caracterizando a necessária continuidade da atividade desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança de endereço.

18.1. Nesse ponto, recorda-se que o encerramento das atividades do estabelecimento acarreta a perda do saldo credor porventura existente, tendo em vista o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000, que proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

18.2. Ressalte-se, ademais, que eventual alteração de endereço não pode ser utilizada como pretexto para encerramento material do estabelecimento anterior com transferência do saldo credor existente para novo estabelecimento (que exerça atividade distinta, por exemplo), situado em localidade diversa.

19. Com efeito, note-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

20. Havendo dúvidas referentes à operacionalização da utilização dos créditos de ICMS na escrita fiscal da nova inscrição estadual, deve a Consulente buscar orientação no Posto Fiscal. Tais questionamentos de cunho técnico-operacional também poderão ser sanados por meio do canal SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), que é o canal adequado para orientações procedimentais.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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