RC 31937/2025
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24/06/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31937/2025, de 18 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/06/2025

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda estabelecido em São Paulo e industrializador estabelecido em outra Unidade da Federação – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro ou armazém geral, em ambos os casos, situados em outra Unidade da Federação, por conta e ordem do autor da encomenda.

I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos é condicionada ao retorno da mercadoria ao autor da encomenda, por força do Convênio AE 15/1974.

II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE 46.83-4/00), pretende realizar industrialização por conta de terceiros em que remeteria as matérias-primas a industrializador, situado no Estado do Paraná, e, após a industrialização, os produtos acabados seriam entregues diretamente aos clientes (remessa direta pelo industrializador ao adquirente final) ou seriam encaminhados para armazém geral localizado em outro estado, para posterior distribuição.

2. Desse modo, questiona se é permitido que o produto industrializado não retorne fisicamente ao autor da encomenda e seja remetido diretamente a cliente ou armazém geral em outros Estados. Em caso positivo, quais documentos fiscais devem ser emitidos em cada etapa da operação e se há necessidade de inscrição estadual do encomendante no Estado do Paraná para realizar essa operação.

Interpretação

3. Preliminarmente, informamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiro, realizada pela Consulente, em conformidade com o artigo 402 e seguintes do RICMS/2000 e o Convênio AE 15/1974, não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre essa operação, como as descrições dos insumos envolvidos e seus respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

4. Isso posto, registre-se que a operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, e é condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974:

“Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.”

5. Assim, ressaltamos que os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000).

6. O artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados no Estado de São Paulo e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, inaplicável aos casos em que o industrializador se situa fora do Estado de São Paulo. Portanto, na situação em análise, como o estabelecimento industrializador está localizado no Estado do Paraná, não se aplica o disposto nesse artigo.

7. Nesse caso, se o produto industrializado for remetido diretamente ao cliente final ou armazém geral localizado em outro Estado, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda paulista, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000 (e à cláusula primeira do Convênio AE-15/1974), aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410 do mesmo regulamento, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.

8. Por fim, cumpre apontar que, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das Unidades Federadas, as orientações acima são aplicáveis em relação ao imposto devido e/ou ao crédito a ser apropriado no Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas relativas à necessidade de inscrição estadual da Consulente em outro Estado, assim como as relativas às Notas Fiscais a serem emitidas pelo industrializador e armazém geral localizados em outro Estado devem ser dirigidas diretamente ao respectivo fisco, que se configura como sujeito ativo dessas operações e detém, portanto, a respectiva competência tributária.

9. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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