Você está em: Legislação > RC 31974/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31974/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.974 22/07/2025 24/07/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto Regime especial de apuração Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Decreto 62.647/2017 – Regime especial para açougues.</p><p></p><p>I. O artigo 1º do Decreto 62.647/2017 prevê a aplicação do percentual de 4,5% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime normal de apuração do imposto, proveniente da comercialização dos produtos mencionados no referido artigo, relacionados à atividade de comércio varejista da CNAE 4722-9/01.</p><p></p><p>II. Nos casos em que os contribuintes exercem outras atividades além do comércio varejista de carnes o regime especial em análise somente se aplica se essa atividade (de açougue) for a preponderante.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/07/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31974/2025, de 22 de julho de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 24/07/2025EmentaICMS – Decreto 62.647/2017 – Regime especial para açougues. I. O artigo 1º do Decreto 62.647/2017 prevê a aplicação do percentual de 4,5% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime normal de apuração do imposto, proveniente da comercialização dos produtos mencionados no referido artigo, relacionados à atividade de comércio varejista da CNAE 4722-9/01. II. Nos casos em que os contribuintes exercem outras atividades além do comércio varejista de carnes o regime especial em análise somente se aplica se essa atividade (de açougue) for a preponderante.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista de carnes - açougues”, conforme CNAE 47.22-9/01, e por atividades secundárias o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns”, “padaria e confeitaria com predominância de revenda”, o “comércio varejista de bebidas”, o “comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho”, “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” e o “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar”, conforme CNAEs 47.12-1/00, 47.21-1/02, 47.23-7/00, 47.55-5/03, 56.11-2/03 e 56.20-1/04, respectivamente, informa que gostaria de solicitar o regime especial de que trata o Decreto 62.647/2017. 2. Nesse sentido, pergunta se a CNAE 47.22-9/01, de que trata o referido decreto, precisa “estar como atividade principal no cartão CNPJ”.Interpretação3. Nos termos do artigo 1º do Decreto 62.647/2017 o contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722- 9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374/1989. 4. Do exposto, extrai-se que o regime especial a que se refere o artigo 1º do Decreto 62.647/2017 (regime especial para açougues) é aplicável sobre a receita bruta auferida no período proveniente da comercialização dos produtos mencionados no referido artigo, relacionados à atividade de comércio varejista da CNAE 4722-9/01. 5. Cabe enfatizar que, nos casos em que os contribuintes exercem outras atividades além do comércio varejista de carnes, caso da Consulente, o regime especial em análise somente se aplica se essa atividade (de açougue) for a preponderante (artigo 1º, § 1º, item 2, do Decreto 62.647/2017).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário