Você está em: Legislação > RC 31977/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31977/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.977 01/08/2025 05/08/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Nota Fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – CFOP - CST.</p><p>I. Dentro da disciplina de industrialização por conta de terceiros, promovida nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o documento fiscal de retorno da mercadoria industrializada não discrimina o produto final resultante do processo industrial, mas os diversos componentes empregados nesse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal.</p><p>II. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final, conforme Decisão Normativa CAT 02/2003.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/08/2025 04:02 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31977/2025, de 01 de agosto de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 05/08/2025EmentaICMS – Industrialização por conta de terceiros – Nota Fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – CFOP - CST. I. Dentro da disciplina de industrialização por conta de terceiros, promovida nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o documento fiscal de retorno da mercadoria industrializada não discrimina o produto final resultante do processo industrial, mas os diversos componentes empregados nesse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal. II. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final, conforme Decisão Normativa CAT 02/2003.Relato1. A Consulente, optante do Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “fiação de fibras artificiais e sintéticas” (CNAE 13.13-8/00), além de possuir vários CNAEs secundários relacionados ao setor têxtil, de confecção e acabamentos (como estamparia, tingimento e alvejamento), de comércio varejista e atacadista de artigos correlatos, bem como de materiais de construção e acessórios de segurança, informa que realiza industrialização por encomenda para terceiros. Afirma que a operação interestadual é tributada integralmente. 2. Relata que recebe o tecido cru e realiza seu beneficiamento, transformando-o em tecido tingido, utilizando insumos e mão de obra, e devolve o produto acabado ao cliente. No retorno do produto acabado, informa que utiliza os CFOPs e CSTs discriminados a seguir, e questiona se está correto: 2.1. CFOP 5.902/6.902, no retorno das mercadorias remetidas pelo cliente, com CST 50 (imposto suspenso) e NCM do mesmo material recebido; 2.2. CFOP 5.124/6.124, no retorno dos insumos aplicados pelo industrializador, com CST 00 (tributado) e NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas; 2.3. CFOP 5.124/6.124, para classificar a mão de obra aplicada, com CST 51 (imposto diferido) e NCM representada com oito zeros (00000000); 2.4. CFOP 5.124/6.124, para retorno do produto acabado, com CST 90 (sem tributação), com NCM correspondente ao produto acabado. Interpretação3. Do relato depreende-se, e será adotada como premissa, que a Consulente pretende realizar sua operação de acordo com a disciplina de industrialização por conta de terceiros, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. 3.1. Registre-se, ainda, que, como não foram fornecidos maiores detalhes acerca das operações interestaduais, nem foram especificados os produtos envolvidos, por sua descrição exata e classificação no Código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a presente resposta foi elaborada em termos gerais, posto que não é possível definir a tributação do caso concreto da Consulente sem conhecimento da situação fática a que se refere. 4. Também cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda. 5. Isso posto, verifica-se que a operação de industrialização por conta de terceiros pressupõe que os insumos remetidos pelo autor da encomenda retornem em uma forma diferente, como produto resultante de mão de obra aplicada sobre tais insumos, e eventuais materiais secundários fornecidos pelo próprio industrializador. Todavia, a natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final, conforme Decisão Normativa CAT 2/2003. 5.1. Nesse sentido, é importante observar que, conforme a disciplina da industrialização por conta de terceiros, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, deve haver o retorno de todos os insumos enviados diretamente pelo autor da encomenda ou a partir de seu fornecedor, empregados ou não na industrialização. Tanto na remessa quanto no retorno desses insumos, de propriedade do autor da encomenda, empregados ou não no processo, o Código de Substituição Tributária (CST) utilizado é o CST 50 (suspenso), em linha com a suspensão inserta no artigo 402, caput e §1º, item 2, do RICMS/2000. 6. Assim, no retorno da industrialização, não haverá a discriminação do produto final resultante da industrialização, ao contrário do exposto pela Consulente (item 2.4 acima), mas a dos diversos componentes desse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal, conforme disposto nos artigos 404 e 406, III, do RICMS/2000. 7. Nesse sentido, em relação à Nota Fiscal de saída do produto acabado, do industrializador em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. Nela deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000: 7.1. o CFOP 5.902 ou 6.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização) ou o CFOP 5.925 ou 6.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos da NCM utilizados na Nota Fiscal de remessa, sem destaque do ICMS, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão prevista no artigo 402, § 1º, item 2 do RICMS/2000, utilizando o CST 50 (suspenso); 7.2. o CFOP 5.124 ou 6.124 (industrialização efetuada para outra empresa) ou CFOP 5.125 ou 6.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, e aos serviços prestados (mão de obra); 7.3. CFOP 5.903 ou 6.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo) para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso; 7.4. o CFOP 5.949 ou 6.949 (outra saída de mercadoria não especificada) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo. 8. Especificamente em relação aos serviços prestados e aos materiais da industrializadora (Consulente) empregadas no processo industrial, a Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização deve consignar: 8.1. Para a mão de obra aplicada, o código NCM “00000000” (oito zeros) e CST 51 (diferimento), se for aplicável a Portaria CAT 22/2007, ou CST 00 (tributada integralmente) caso contrário. Por oportuno, frise-se que a Portaria CAT-22/2007, que concede diferimento do imposto sobre a parcela relativa aos serviços prestados, não é aplicável em operações interestaduais de industrialização por conta de terceiros. 8.2. Para os insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, incluindo energia elétrica e combustíveis, o código NCM correspondente a cada um deles e o CST correspondente à tributação de cada insumo utilizado, posto que são regularmente tributados, de acordo com suas alíquotas específicas. A discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas. 9. Não obstante, convém ressaltar que a Consulente poderá incluir informações no campo “Informações Complementares” que julgar necessárias para a identificação e comprovação das operações realizadas, podendo, inclusive, identificar o produto final resultante da industrialização por conta de terceiros. Frise-se, todavia, que para efeitos do ICMS, a natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, conforme já exposto. 10. Por fim, esclareça-se que o tratamento tributário aplicável à industrialização por conta de terceiro, no Estado de São Paulo, disciplinado no Capítulo V, do Livro II, do RICMS/2000, composto pelos artigos 402 a 410 do mesmo Regulamento, é aplicável às operações interestaduais, por ter sido instituída mediante convênio celebrado entre todos os Estados da Federação (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70 e Convênio AE-15/1974). Todavia, sua tributação possui particularidades que podem variar de acordo com as Unidades Federadas e produtos envolvidos, e como já indicado acima, esses casos estão fora do escopo da presente resposta posto que a Consulente não identificou a situação fática a que se refere. 11. Feitos esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário