Você está em: Legislação > RC 31988/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31988/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.988 11/08/2025 12/08/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Simples Nacional Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – DeSTDA.</p><p></p><p>I. Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis (§ 5º do artigo 1 º da Portaria CAT-23/2016).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/08/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31988/2025, de 11 de agosto de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 12/08/2025EmentaICMS – Simples Nacional – DeSTDA. I. Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis (§ 5º do artigo 1 º da Portaria CAT-23/2016).Relato1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é “serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias” (CNAE 74.90-1/03), e secundária é “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE 46.83-4/00), apresenta dúvida relacionada à obrigatoriedade de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA no período em que não houver valores a serem declarados. 2. Informa que, de acordo com o SIFALE-SP, “a entrega da declaração é necessária ainda que não tenha havido operações no período, nesse caso, o contribuinte seleciona a opção “Sem dados informados” na tela “Contribuinte / Período Fiscal”, o que afirma contrariar o parágrafo 5º do artigo 1º da Portaria CAT-23/2016. 3. Pergunta, então, a base legal a ser observada.Interpretação4. Conforme o artigo 1°, §§ 1° e 2°, da Portaria CAT-23/2016, o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá, para cada estabelecimento inscrito no CADESP, entregar mensalmente a DeSTDA, devendo conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. 5. De acordo com o § 5º do artigo 1 º da referida Portaria, acrescentado pela Portaria CAT-38/2018, “fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis”. 6. Nesse sentido dispõe o “Guia do Usuário – DeSTDA”, disponível no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/simples/Paginas/destda.aspx). 7. Ressalta-se, por último, que o item 3 do § 3º do artigo 1º da Portaria CAT-23/2016 - que exigia a entrega da declaração, ainda que, no decorrer do mês de referência ou até a data de sua entrega não existissem valores a serem declarados, hipótese em que o contribuinte deveria selecionar a opção “sem dados informados” no aplicativo - foi revogado pela Portaria CAT-38/2018. 8. Com essas informações, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário