Você está em: Legislação > RC 31989/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31989/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.989 21/07/2025 22/07/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Procedimentos específicos Locação/comodato/conserto Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Incidência – Remessa de peça nova em substituição a peça defeituosa integrante de bem pertencente a consumidor final – Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. O fornecimento de peça nova enviada em substituição à defeituosa configura nova operação de circulação de mercadoria (distinta da operação referente à venda do bem em sua integralidade), tributável pelo ICMS e sujeita à emissão de documento fiscal.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/07/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31989/2025, de 21 de julho de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 22/07/2025EmentaICMS – Incidência – Remessa de peça nova em substituição a peça defeituosa integrante de bem pertencente a consumidor final – Nota Fiscal. I. O fornecimento de peça nova enviada em substituição à defeituosa configura nova operação de circulação de mercadoria (distinta da operação referente à venda do bem em sua integralidade), tributável pelo ICMS e sujeita à emissão de documento fiscal.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, cuja atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, é a “fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos” (CNAE 25.22-5/00), relata que, sendo indústria metalúrgica, vendeu produto classificado sob o código 8402.12.00 da NCM (caldeiras de vapor - caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora). 2. Acrescenta, contudo, que o referido produto apresentou defeito na peça classificada sob o código 8404.90.90 da NCM (aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 - partes - outras), motivo pelo qual enviará nova peça, a título de garantia, ao seu cliente, também localizado no Estado de São Paulo. 3. Registra, por fim, que a peça nova será enviada “sem movimentação de receita”, em razão da garantia do produto, indagando como deve proceder para emissão da Nota Fiscal de remessa e se deve destacar “novamente” o imposto.Interpretação4. Ressalta-se, preliminarmente, que diante da falta de informações no relato, a presente resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) A substituição, em virtude de garantia, ocorrerá com peça defeituosa integrante de bem pertencente a usuário final, não destinado, portanto, à posterior comercialização ou industrialização; (ii) A peça nova será remetida ao cliente com ânimo definitivo; e (iii) A peça a ser remetida não está sujeita ao regime de substituição tributária. 5. Caso os pressupostos não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta trazendo todos os elementos necessários para o integral conhecimento da situação nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 6. Feitas as considerações iniciais, do relato é possível depreender que o adquirente e atual proprietário do produto classificado sob o código 8402.12.00 da NCM (caldeira de vapor), fornecido pela Consulente, receberá desta peça nova classificada sob o código 8404.90.90 da NCM (aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 - partes - outras) para substituição à peça defeituosa que apresentou defeito, que integra a caldeira a vapor, em razão da garantia ofertada pela Consulente, obrigação por ela assumida por ocasião da venda do produto 7. Dito isso, cabe lembrar que, tratando-se de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto com substituição de partes e peças defeituosas, os procedimentos decorrentes estão dispostos na Portaria CAT 56/2021. 8. Nesse contexto, observa-se que, ainda que o técnico da Consulente não tenha se dirigido ao estabelecimento do cliente para a realização do serviço de assistência técnica e/ou ainda que a prestação não tenha sido finalizada quando da remessa da peça defeituosa (irá apenas se completar quando da colocação da parte ou peça nova), a situação em tela trata-se, de fato, de uma prestação de serviço de assistência técnica em bem de usuário final em local distinto do estabelecimento prestador do serviço. 9. Prosseguindo, entende-se que, em razão da garantia concedida à caldeira a vapor, o fornecimento da peça em substituição à defeituosa configura nova operação de circulação de mercadoria (distinta daquela relativa ao bem vendido em sua integralidade) e, portanto, tributável pelo ICMS (nos termos dos artigos 2º, inciso III, alínea “b”, e 37, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000) e sujeita à emissão de documento fiscal (nos termos do artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021). 9.1. Nesse ponto, importante observar que o fato de o cliente não arcar com a despesa da nova peça, em razão da substituição em garantia, não desvirtua a operação e nem afasta a incidência do imposto. 10. Logo, para amparar o envio de peça nova em substituição à defeituosa, ainda que em razão de garantia e sem cobrança de valor ao cliente, cabe à Consulente emitir Nota Fiscal, com base no inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, destacando normalmente o ICMS incidente, observando o artigo 37, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000 para a determinação da respectiva base de cálculo, indicando o CFOP 5.101 ou 5.102, conforme o caso, informando como destinatário o cliente proprietário do produto e no campo relativo às “Informações Adicionais” deverá consignar a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", atendendo à disciplina prevista no artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021. 11. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário