Você está em: Legislação > RC 31994/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 31994/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 31.994 04/07/2025 08/07/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Móveis e suas partes.</p><p></p><p>I. A alíquota de 12% é aplicável somente às operações com móveis, não podendo ter sua aplicação estendida às operações com partes e peças desses produtos, cuja alíquota interna é 18%.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/07/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31994/2025, de 04 de julho de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 08/07/2025EmentaICMS – Alíquota – Móveis e suas partes. I. A alíquota de 12% é aplicável somente às operações com móveis, não podendo ter sua aplicação estendida às operações com partes e peças desses produtos, cuja alíquota interna é 18%. Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente (CNAE 32.99-0/99), e, dentre diversas atividades secundárias, a fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE 31.01-2/00), informa que se dedica à “industrialização e comercialização de display em geral, confeccionado em arames, tubos, chapa de ferro e poliestireno, silk-screen, madeira, prestação de serviços em criação e desenvolvimento, reforma de display, montagem destandse terceirização e impressões gráficas promocionais, locação de equipamento eletrônico customizado para uso comercial sem operador, locação de display e mobiliários”. 2. Expõe que grande parte de seus produtos são mobiliários que se destinam à exposição de produtos de seus clientes, “seja através da criação de espaços próprios, utilizando-se de estantes, gôndolas, prateleiras, seja então por meio itens específicos, como cestos, cabideiros móveis, entre outros”. 3. Transcreve o artigo 54, inciso XIII, alínea “b”, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e indaga se está correto o seu entendimento no sentido de: (i) tributar à alíquota de 12% todos os móveis; (ii) tributar à alíquota de 18% as partes e peças vendidas separadamente; (iii) não tributar de forma própria os impressos gráficos publicitários que acompanham os móveis e demais produtos por ela industrializados e comercializados; e (iv) não tributar pelo ICMS os impressos gráficos fornecidos a seus clientes, sendo de uso único e exclusivo deles, restringindo-se à divulgação de mensagem publicitária. Interpretação4. Inicialmente, cabe ressaltar que esta resposta abrangerá apenas a alíquota aplicável às saídas internas de móveis, suas partes e peças e não analisará a tributação dos impressos gráficos, visto que não houve informações sobre eles no relato, apenas indagações. 4.1. Ademais, de acordo com o § 2º do artigo 513 do RICMS/2000, cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas. Segundo entendimento desta Consultoria, expendido em outras ocasiões, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução de outra. 4.2. Poderá a Consulente formular nova consulta, detalhando do que se compõem os impressos gráficos e trazendo todas as informações que julgar necessárias à sua análise, anexando inclusive fotos dos mesmos. 5. Isso posto, transcrevemos a Nota 2 do Capítulo 94 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH (sétima edição – 2022): “2.- Os artigos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo. Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros: a) Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos); b) Os assentos e camas”. 6. Transcrevemos também a posição 94.03 e seus desdobramentos, conforme consta da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) 2022, aprovada pelo Decreto Federal nº 11.158, de 29 de julho de 2022: “94.03 Outros móveis e suas partes. 9403.10.00 - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios 9403.20.00 - Outros móveis de metal 9403.30.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios 9403.40.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas 9403.50.00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir 9403.60.00 - Outros móveis de madeira 9403.70.00 - Móveis de plástico 9403.8 - Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes: 9403.82.00 -- De bambu 9403.83.00 -- De rotim 9403.89.00 -- Outros 9403.9 - Partes: 9403.91.00 -- De madeira 9403.99.00 – Outras” 7. Observa-se, portanto, que a posição 94.03 compreende “outros móveis” e, ainda, “suas partes”. 8. Por sua vez, conforme exposto nas Respostas às Consultas Tributárias 23620/2021 e 18811/2018, o artigo 54, inciso XIII, alínea "b", do RICMS/2000 prevê que a alíquota de 12% é aplicável somente às operações com móveis, não podendo ter sua aplicação estendida às operações com partes e peças desses produtos, cuja alíquota interna é 18%, não importando se são vendidas separadamente ou não. 9. Lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (RFB). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário