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O crédito acumulado do imposto somente poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023.</p><p>II. Não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/07/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31997/2025, de 02 de julho de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 03/07/2025EmentaICMS – Crédito Acumulado – Utilização – Transportadora. I. O crédito acumulado do imposto somente poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023. II. Não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 49.30-2/01), e cuja atividade secundária, dentre outras, é o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), informa que é não optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, e que possui crédito acumulado, homologado e apropriado, no sistema e-CredAC. 2. Após transcrever o artigo 73, inciso IV, do RICMS/2000, bem como o artigo 2º da Lei federal 11.442/2007, alega que considera estabelecimento comercial, mencionado no referido dispositivo do RICMS, as empresas prestadoras de transporte rodoviário de cargas. 3. Ainda cita a Resposta à Consulta Tributária 19.603/2019, acreditando que deva ser reformada. 4. Por fim, questiona: 4.1. Por entender que as empresas prestadoras de transporte rodoviário de cargas se enquadram na denominação “estabelecimento comercial” redigida no artigo 73, inciso IV, do RICMS/2000, é aplicável a regra possibilitando pagamento com crédito acumulado de ICMS, de fornecedores de óleo diesel e de caminhões de indústrias paulistas? 4.2. Caso a resposta da pergunta acima seja negativa, qual o embasamento legal que permita a transferência em pagamento de óleo diesel e caminhões utilizados em sua atividade fim?Interpretação5. Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente fornece a informação de que possui crédito acumulado de ICMS, já devidamente reconhecido no sistema e-CredAc por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, observamos que a presente resposta limitar-se-á a analisar a possibilidade, em tese, de utilização desse crédito acumulado, regularmente gerado e apropriado pelo seu estabelecimento, para as hipóteses questionadas. 6. Posto isso, cabe ressaltar que o artigo 72 do RICMS/2000 estabelece a forma de geração e apropriação do crédito acumulado, enquanto sua efetiva utilização deve observar os requisitos estabelecidos nos artigos 73 a 81 e 84, todos do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria SRE 65/2023. 7. Feita a consideração acima, vale elucidar que a redação original do artigo 73 do RICMS/2000, previa, em seu inciso V, a hipótese de transferência, “a título de pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novos, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade (...)”. No entanto, a redação do artigo 73 do RICMS/2000 foi alterada pelo Decreto 47.923/2003, e posteriormente, pelo Decreto 54.249/2009, não mais havendo previsão de transferência de crédito acumulado nos moldes acima. O Decreto 54.249/2009, bem como outros decretos posteriores, alterou todo o Capítulo V do Título III do Livro I, composto pelos artigos 71 a 84 do RICMS/2000. 8. Note-se que o inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, citado pela Consulente, dispõe, tanto na sua redação original quanto na sua atual redação, sobre hipótese de transferência de crédito acumulado a fornecedor, por estabelecimento comercial, o que não é o caso da Consulente. 9. A Consulente, conforme informado, tem como atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (49.30-2/02). Tendo em vista que não mais consta, na legislação paulista atual, dentre as hipóteses de transferência de crédito acumulado do ICMS, aquela relativa ao pagamento de aquisições de caminhão, de chassi com motor, novo, ou de combustível, efetuadas pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, informamos que não é possível, nos termos da legislação atual, a transferência de crédito acumulado a fornecedor de combustível ou de caminhão, pretendida pela Consulente. 10. Consideram-se, assim, respondidos os questionamentos da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário