Você está em: Legislação > RC 32009/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32009/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.009 31/10/2025 03/11/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ITCMD Transmissão causa mortis Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão <em>causa mortis</em> – VGBL de titularidade do cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão universal de bens com a esposa falecida.</p><p>I. Na aplicação realizada com bens comuns do casal, sob o regime de comunhão universal de bens, metade dos valores aplicados em VGBL, que possuem natureza de investimento financeiro durante o período de diferimento, deverá compor o espólio da falecida, ainda que o investimento tenha sido feito em nome do cônjuge sobrevivente, tendo em vista a meação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/11/2025 08:48 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32009/2025, de 31 de outubro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 03/11/2025EmentaITCMD – Transmissão causa mortis – VGBL de titularidade do cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão universal de bens com a esposa falecida. I. Na aplicação realizada com bens comuns do casal, sob o regime de comunhão universal de bens, metade dos valores aplicados em VGBL, que possuem natureza de investimento financeiro durante o período de diferimento, deverá compor o espólio da falecida, ainda que o investimento tenha sido feito em nome do cônjuge sobrevivente, tendo em vista a meação.Relato1. O Consulente, Tabelionato de Notas, apresenta consulta relativa a caso em que o meeiro, casado sob o regime de comunhão universal de bens com a falecida, possuía valores aplicados em VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) registrados em seu nome, ou seja, era o titular dessa aplicação junto às instituições financeiras. 2. Diante disso, questiona se é aplicável a isenção do ITCMD na transmissão causa mortis, considerando o regime de bens do casamento, ou se há necessidade de recolhimento do imposto em relação aos valores de VGBL de titularidade do meeiro.Interpretação3. Inicialmente, registre-se que nesta resposta está sendo assumida a premissa de que os valores aplicados em VGBL, no momento do falecimento da esposa, estavam ainda em período de diferimento, ou seja, em fase de acumulação de recursos, anterior ao final do prazo contratado. 4. Conforme definição disponível no site da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, VGBL é um seguro de pessoa por sobrevivência que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporciona aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único. 5. Isso posto, ressalte-se que existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo a natureza de investimento dos valores aportados ao plano VGBL durante o período de diferimento, de modo que seria possível a sua inclusão na partilha, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal (REsp 1.726.577/SP e REsp 1.880.056/SE). Também na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (e.g.: Agravo de Instrumento n. 2274920-53.2025.8.26.0000 e Agravo de Instrumento n. 2037287-65.2020.8.26.0000) existe posicionamento majoritário no sentido de que somente há incomunicabilidade dos valores aplicados em VGBL, entre cônjuges casados sob os regimes de comunhão universal ou parcial de bens, após a conversão da aplicação em renda, com o titular recebendo o benefício. 6. De fato, somente a renda disponibilizada ao beneficiário pode ser incluída no conceito de "outras rendas semelhantes", previsto no inciso VII do artigo 1.659 do Código Civil. Pontua-se que este órgão consultivo tem entendido que há isenção do ITCMD na transmissão causa mortis de valores resgatados dos planos de previdência privada (VGBL) devidos aos herdeiros do falecido, por entidade de previdência privada, que deveriam ter sido percebidos em vida, de acordo com o artigo 6º, inciso I, alínea "e", da Lei 10.705/2000, como se pode observar, por exemplo, nas Respostas a Consultas 30923/2024 e 28615/2023, disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br), no menu “Legislação”. 7. Entretanto, no caso em análise, conforme a hipótese adotada, a aplicação ainda não havia sido convertida em renda, e os valores mantinham-se em fase de acumulação, com natureza de investimento financeiro, sem que se caracterizassem, até aquele momento, como renda de natureza alimentar ou benefício com caráter de pecúlio. 8. Desse modo, considerando que a aplicação foi realizada com bens comuns do casal, e que o regime de casamento é o de comunhão universal de bens, metade dos valores aplicados em VGBL, que possuem natureza de investimento financeiro, deverá compor o espólio da falecida, ainda que o investimento tenha sido feito em nome do cônjuge sobrevivente, tendo em vista a meação. Consequentemente, incidirá ITCMD na transmissão causa mortis do montante correspondente à meação da falecida.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário