Você está em: Legislação > RC 32028/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32028/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.028 01/07/2025 02/07/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Saída interestadual de mercadorias realizada por contribuinte de outra Unidade Federada, enquadrado no Simples Nacional – DIFAL – Emenda Constitucional 87/2015 – ADI 5464.</p><p></p><p>I. O contribuinte de outra Unidade Federada optante pelo Simples Nacional que realizar operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo deve recolher apenas o imposto devido pela saída interestadual da mercadoria.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/07/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32028/2025, de 01 de julho de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 02/07/2025EmentaICMS – Saída interestadual de mercadorias realizada por contribuinte de outra Unidade Federada, enquadrado no Simples Nacional – DIFAL – Emenda Constitucional 87/2015 – ADI 5464. I. O contribuinte de outra Unidade Federada optante pelo Simples Nacional que realizar operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo deve recolher apenas o imposto devido pela saída interestadual da mercadoria.Relato1. A Consulente, estabelecida no Estado do Mato Grosso e optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal “serrarias com desdobramento de madeira em bruto” (CNAE 16.10-2-03), segundo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, informa que pretende comercializar madeiras para consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo. 2. Indaga (i) se é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas - DIFAL, previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015; (ii) qual código deve utilizar no DARE em caso positivo; (iii) se a guia de recolhimento deve consignar o nome do consumidor final ou o de seu estabelecimento em Mato Grosso; e (iv) qual é a forma de calcular o DIFAL, informando que a alíquota interna de seu Estado para a mercadoria é de 17% e de São Paulo é 12%.Interpretação3. Inicialmente, há que se esclarecer que a Emenda Constitucional 87/2015, alterando os incisos VII e VIII, do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, autorizou que "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual". 4. Nesse contexto, para a implementação dessa EC, foi editado o Convênio ICMS 93/2015, que trata das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A cláusula nona desse Convênio ICMS 93/2015 determinou que suas disposições se aplicariam normalmente às empresas optantes do Simples Nacional. 5. Porém, em Liminar na ADI 5.464, o STF suspendeu a eficácia dessa cláusula nona (obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL pelas empresas optantes do Simples Nacional que destinem bens e mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada). 6. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, por Decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5469, não há obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte. 7. Assim, o contribuinte de outra Unidade Federada optante pelo Simples Nacional que realizar operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo deve recolher apenas o imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, restando prejudicadas as demais questões. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário