Você está em: Legislação > RC 32046/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32046/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.046 05/08/2025 06/08/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município – Emissão de Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.</p><p></p><p>II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência.</p><p></p><p>III. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/08/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32046/2025, de 05 de agosto de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 06/08/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município – Emissão de Nota Fiscal. I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias. II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. III. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente” (CNAE 20.99-1/99), relata que mudará de endereço dentro do mesmo Município e questiona como emitir Nota Fiscal, quanto a CFOP e valor da operação, para acompanhar o transporte de mercadorias e mobiliário (por exemplo, cafeteira elétrica) para o novo estabelecimento. Adicionalmente indaga se essa Nota Fiscal deve ser escriturada como entrada na sua Escrituração Fiscal, após a conclusão da transferência.Interpretação2. De início, no caso de a Consulente transferir a totalidade de seu estoque para o novo endereço, desativando definitivamente o estabelecimento situado no endereço antigo, essa mudança de endereço do estabelecimento, dentro do Estado, não é uma operação sujeita à tributação do ICMS. Nessa hipótese, não ocorre saída efetiva de mercadorias e bens, e sim, transferência de todo o estabelecimento. O que se desloca, integralmente, na sua inteireza, é o próprio estabelecimento. 3. Nessa linha, a movimentação de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens integrantes do ativo imobilizado ou de material de uso e consumo do contribuinte, tão somente por motivo de mera mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não se configurar como operação relativa à circulação de mercadorias. 4. Cabe destacar que, a priori, a mudança de endereço dentro do mesmo munícipio de estabelecimento junto ao CADESP não gera, por si só, a necessidade de o estabelecimento adotar um novo número de inscrição estadual. 5. De qualquer modo, importante recordar que a comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, conforme determina o artigo 25 do RICMS/2000, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. Logo, a partir da data efetiva da mudança e consequente alteração cadastral, nas Notas Fiscais emitidas pela Consulente deverá constar o novo endereço do estabelecimento. 6. Não obstante, ressalte-se que não há, na legislação tributária vigente, norma específica que discipline o procedimento que o estabelecimento deve seguir, quando da mudança de endereço, em relação a bens, materiais e mercadorias. 7. Nesse ponto, ante a ausência de disciplina legal quanto ao tema, cumpre observar que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 26, inciso I, do Anexo I do Decreto 69.182/2024), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto, bem como manter serviços de atendimento e orientação ao contribuinte (artigo 24, inciso I, do Anexo I do Decreto 69.182/2024). 8. Portanto, no que se refere aos procedimentos relativos à operacionalização para alteração de endereço do estabelecimento, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, escrituração fiscal, documentos fiscais a serem emitidos, etc., a Consulente deverá seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, a quem compete orientar sobre procedimentos envoltos no referido tema, relativos à operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos. 9. Nestes termos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário