Você está em: Legislação > RC 32060/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32060/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.060 05/12/2025 08/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Procedimentos específicos Demonstração Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa de mercadoria a título de demonstração – Decurso do prazo de 60 dias sem que ocorra o retorno da mercadoria – Nota Fiscal – CFOP.</p><p></p><p>I. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data da saída, será exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal com destaque do ICMS, quando devido.</p><p></p><p>II. O remetente deve efetuar o recolhimento do ICMS devido na operação, considerando a data da saída original, através de guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32060/2025, de 05 de dezembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 08/12/2025EmentaICMS – Remessa de mercadoria a título de demonstração – Decurso do prazo de 60 dias sem que ocorra o retorno da mercadoria – Nota Fiscal – CFOP. I. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data da saída, será exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal com destaque do ICMS, quando devido. II. O remetente deve efetuar o recolhimento do ICMS devido na operação, considerando a data da saída original, através de guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, que declara exercer a atividade econômica de “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” (CNAE 28.33-0/00), relata que remeteu mercadoria para demonstração, mas ocorreu o decurso do prazo de 60 dias sem que houvesse o retorno da mercadoria ou a transmissão da sua propriedade, sendo que, no caso, ainda será feita a transmissão de propriedade da mercadoria. 2. Diante do exposto, a Consulente indaga qual procedimento deve adotar para essa operação em relação às Notas Fiscais que devem ser emitidas pelo remetente e pelo destinatário, inclusive no que tange ao CFOP.Interpretação3. De plano, diante da falta de maiores informações presentes no relato, registre-se que a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) as mercadorias envolvidas nesta análise não se sujeitam à sistemática da substituição tributária; e (ii) as remessas realizadas pela Consulente são em quantidade necessária para o destinatário conhecer o produto, enquadrando-se no conceito legal de demonstração (artigo 319, § 5º, RICMS/2000). 3.1. Não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades e operações objeto de dúvida. 4. Dito isso, nas operações de demonstração, ocorrido o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias referido no § 1º do artigo 319 do RICMS, contados da data da saída do estabelecimento de origem, sem que tenha ocorrido a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, o remetente (Consulente) deverá emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP adequado à venda da mercadoria, identificando como destinatário o adquirente, referenciando também a Nota Fiscal de saída original (inciso II e § 1º do artigo 1º do Capítulo I do Anexo III da Portaria SRE 41/2003). 5. É importante destacar que a legislação vigente determina que, quando for devido o imposto em razão do decurso do prazo nas operações envolvendo remessa para demonstração, o remetente original (Consulente) deve efetuar seu recolhimento por meio de guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais (§ 2º do artigo 1º do Capítulo I do Anexo III da Portaria SRE 41/2003). 6. Portanto, não havendo o retorno da mercadoria no prazo de 60 dias a condição suspensiva do imposto fica extinta, presumindo-se concluída a compra e venda, motivo pelo qual é exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria (presunção relativa). 7. Adicionalmente, ressalte-se que, caso ocorra, em momento posterior, o reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação, a Consulente deve emitir Nota Fiscal complementar consignando o mesmo CFOP utilizado na Nota Fiscal de que trata o item 4 e referenciando a chave de acesso deste documento, bem como efetuar o pagamento da diferença de ICMS apurada sem prejuízo de outras normas pertinentes, aplicáveis conforme a operação e a mercadoria em específico (artigos 124 e 182, inciso I, do RICMS/2000). 8. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário