RC 32073/2025
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20/08/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32073/2025, de 15 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/08/2025

Ementa

ITCMD – Doação – Partilha em divórcio de bens imóveis localizados em Estados distintos.

I. Só haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito (Artigo 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000).

II. Cabendo ao donatário bens imóveis localizados em São Paulo e em outro Estado, bem como outros bens móveis, se for o caso, o imposto relativo ao excesso de meação deverá ser repartido entre os Estados envolvidos na proporção que o valor dos bens de competência de cada Estado representa no patrimônio a ele conferido.

Relato

1. A Consulente, pessoa natural, apresenta dúvida a respeito da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) em decorrência de excesso de meação ocorrido em divórcio consensual realizado em outro Estado da Federação, envolvendo bem imóvel localizado no Estado de São Paulo.

2. Relata que a Consulente e seu ex-cônjuge, casados em regime de comunhão parcial de bens, residentes no Estado de Minas Gerais, pleitearam divórcio consensual, o qual teria sido homologado, judicialmente, em 23/05/2022.

3. Acrescenta que, no processo judicial, houve partilha de patrimônio do ex-casal composto por bens móveis e imóveis localizados em Minas Gerais e em São Paulo.

4. Na partilha, ao cônjuge varão couberam dois imóveis localizados em Minas Gerais, um no valor de R$ 1.696.933,72 e outro de R$ 9.659,96, além de bens móveis (veículos), no valor de R$ 45.990,00 e R$ 202.655,00, um total de R$ 1.955.238,68.

5. À Consulente, varoa, couberam dois imóveis, um localizado em São Paulo no valor de R$ 699.420,00 e o outro localizado em Minas Gerais, no valor de R$ 1.356.507,61, uma dívida de R$ 300.490,00 relativa à alienação fiduciária do bem imóvel localizado em Minas Gerais, e um bem móvel (veículo) no valor de R$ 110.430,00, somando um total de R$ 1.865.866,91 (deduzida a dívida).

6. Informa que foi apurado excesso de meação em favor do cônjuge varão, no valor de R$ 89.371,77 (oitenta e nove mil, trezentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos).

7. Expõe que o Fisco Mineiro, conforme certidão de desoneração de ITCMD, deixou de cobrar o tributo com fundamento no artigo 3º, inciso II, alínea "a" da Lei 14.941/2003 c/c artigo 6º, inciso II, alínea "a" do Decreto 43.981/2005, uma vez que não haveria incidência de ITCMD nos “bens imóveis localizados fora do Estado de Minas Gerais, conforme artigo 155, inciso I e §1º, inciso I da CF/1988”.

8. Explica que, com o objetivo de formalizar a transmissão da propriedade do bem localizado no Estado de São Paulo que lhe coube na partilha do divórcio, solicitou ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) a averbação do formal apresentando a certidão de desoneração de ITCMD emitida pela SEFAZ/MG e demais documentos pertinentes.

9. Entretanto, informa que o CRI emitiu nota devolutiva determinando o cumprimento das seguintes exigências: (i) apresentar a guia e o comprovante de recolhimento do ITCMD ou o respectivo comprovante de isenção (artigo 289 da Lei 6.015/1973 e artigo 30, inciso XI, da Lei 8.935/1994); (ii) conforme artigo 12 da Portaria CAT 89/2020, apresentar o Demonstrativo de Cálculo do ITCMD completo, com todas as suas folhas e retificações se for o caso; e (iii) apresentar a certidão de homologação expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, referente ao número da Declaração de ITCMD apresentada (artigo 12 da Portaria CAT 89/2020).

10. Em virtude da nota devolutiva do CRI e das orientações constantes do Portal da Fazenda do Estado de São Paulo sobreveio dúvida sobre a incidência do ITCMD no caso de excesso de meação quando o bem imóvel situado no Estado de São Paulo coube ao doador e não ao donatário.

11. Cita os artigos 2º, § 5º, e 3º, inciso III e § 1º, todos da Lei 10.705/2000, a Decisão Normativa CAT 8/2009, bem como as Respostas a Consultas Tributárias nº 29.997/2024 e 8.762/2016, para, ao final, indagar, considerando que, na hipótese narrada, houve excesso de meação na partilha do divórcio consensual realizado em outro Estado da Federação, onde residem os ex-cônjuges, mas o bem localizado no Estado de São Paulo coube à doadora, se incide o ITCMD na hipótese e qual a forma de cálculo do tributo, considerando a necessidade de proporcionalização do imposto que caberia ao Estado de São Paulo.

12. Anexa cópias digitais de documentos intitulados como: “decl bens sefaz itcd mg.pdf”, “Processo Judicial Eletrônico - XXX”; “certidao divorcio.pdf” e “itcd mg - certidao desoneracao.pdf”.

Interpretação

13. Inicialmente, informa-se que o § 5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000 estabelece que estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

14. Nessa esteira, ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma separação, um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, recebe, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de meação e, por consequência, doação.

15. Note-se que não são os bens, individualmente falando, que deverão ser divididos igualmente, mas sim o valor total do patrimônio.

15.1. Dessa forma, para saber se ocorre ou não a incidência do ITCMD na divisão do patrimônio comum, deverão ser considerados os valores dos bens e direitos que couberam a cada um dos consortes, em relação ao valor total do patrimônio partilhado e à meação originariamente devida. Se os valores partilhados forem iguais, independentemente da forma que os bens foram divididos, não há excesso de meação (por doação) e, portanto, não haverá incidência do ITCMD.

16. Havendo diferença, em favor de um dos cônjuges, na partilha de bens do patrimônio comum do casal, há que se averiguar se tal diferença ocorreu gratuitamente, por liberalidade do cônjuge desfavorecido, ou de forma onerosa.

17. Observe-se, contudo, que a análise quanto à simetria pecuniária de cada quinhão, quando a universalidade do patrimônio se compõe de bens e direitos diversos entre si, deve ser realizada adequadamente, principalmente no que se refere à avaliação de cada bem (atribuição de valores).

17.1. Nesse ponto, ressalte-se que o valor a ser considerado para base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido, nos termos do artigo 9º, caput e § 1º da Lei 10.705/2000.

17.2. A esse respeito, tendo em vista que há bens imóveis localizados em Estados distintos, na hipótese de existir imposto a ser pago, é preciso analisar, além da parcela do patrimônio partilhado que couber ao donatário, os bens propriamente ditos que ele recebeu, porque o critério constitucional para a solução do conflito de competência é fundamentado na localização dos bens - para os imóveis - e no domicílio do doador - para os bens móveis, conforme previsto no artigo 155, §1º da Constituição Federal.

17.3. Dessa forma, havendo na parte que couber ao donatário bens imóveis em mais de um Estado, deve-se calcular qual a proporção do imposto que cabe a cada um desses Estados, se for o caso.

18. Assim, respondendo objetivamente a indagação apresentada, informamos que, estando o doador domiciliado em outra unidade da federação, não é devido ITCMD ao Estado de São Paulo se, na parte que couber ao donatário, não houver bens imóveis localizados em território paulista.

19. Por fim, ressalte-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Assim, questões envolvendo a análise de documentação comprobatória de atos praticados pelo contribuinte, o cálculo da proporcionalidade de eventual imposto ou sua conferência para o devido recolhimento fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, tampouco cabe a esta Consultoria Tributária manifestar-se conclusivamente acerca de eventual excesso de meação na partilha havida na ação de divórcio consensual. Sendo assim, recomenda-se que a Consulente, devidamente instruída com todos os documentos pertinentes para a análise da situação, procure o Posto Fiscal, que tem competência para, sendo o caso, avaliar a incidência do imposto na situação apresentada, observando o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET).

20. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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