Você está em: Legislação > RC 32075/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32075/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.075 15/08/2025 18/08/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Ressarcimento Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento de imposto retido antecipadamente – Pedido de Liquidação de Débito Fiscal não Inscrito.</p><p></p><p>I. O Pedido de Liquidação de Débito Fiscal não Inscrito, mediante reserva de valor do ressarcimento de imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado pelo contribuinte substituído para a liquidação de débito do imposto devido pelas operações subsequentes, inclusive os débitos de que trata o artigo 426-A do RICMS (entrada interestadual de mercadoria na hipótese em que o remetente estiver estabelecido em Unidade Federativa que não possui acordo de substituição tributária firmado com o Estado de São Paulo).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/08/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32075/2025, de 15 de agosto de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 18/08/2025EmentaICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento de imposto retido antecipadamente – Pedido de Liquidação de Débito Fiscal não Inscrito. I. O Pedido de Liquidação de Débito Fiscal não Inscrito, mediante reserva de valor do ressarcimento de imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado pelo contribuinte substituído para a liquidação de débito do imposto devido pelas operações subsequentes, inclusive os débitos de que trata o artigo 426-A do RICMS (entrada interestadual de mercadoria na hipótese em que o remetente estiver estabelecido em Unidade Federativa que não possui acordo de substituição tributária firmado com o Estado de São Paulo).Relato1. A Consulente, cujo estabelecimento matriz encontra-se localizado no Estado do Rio Grande do Sul, inscrita neste Estado de São Paulo como substituto tributário, e que, de acordo com sua CNAE principal (45.30-7/01) exerce a atividade de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, formaliza consulta em nome de suas filiais paulistas, afirmando que tais estabelecimentos filiais paulistas compram e revendem autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 2. Afirma ainda que, em muitos casos, essas compras vêm de fornecedores sediados em estados não signatários de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, de forma que o adquirente deve reter antecipadamente o ICMS-ST na entrada dessas mercadorias em território paulista, conforme determinação contida no artigo 426-A do RICMS/2000. 3. Relata ainda que muitas dessas mercadorias são posteriormente remetidas a adquirentes estabelecidos em outros estados, evento que, segundo o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, gera o direito ao ressarcimento do imposto que foi recolhido anteriormente por antecipação, através da Portaria CAT 42/2018. 4. Expõe seu entendimento de que, havendo crédito de ressarcimento do ICMS-ST mensalmente habilitado através da Portaria CAT 42/2018, poderia utilizá-lo para compensação do recolhimento do ICMS-ST das entradas de mercadoria advindas desses fornecedores localizados em estados não signatários de acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo. 5. Questiona sobre a correção do seu entendimento, e, em caso positivo, quais os procedimentos para tal compensação.Interpretação6. Inicialmente, observamos que o § 2º do artigo 270 do RICMS/2000 dispõe sobre a possibilidade da utilização do valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular. 7. Sendo assim, conforme já assentado por este órgão consultivo em outras oportunidades, o Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, a que se refere o § 2º do artigo 270 do RICMS/2000, mediante reserva pelo contribuinte substituído de valor deferido de ressarcimento do imposto retido antecipadamente, pode ser utilizado para liquidação do imposto cobrado pelas operações subsequentes e devido no momento da entrada interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Para tanto, deve ser observada disciplina da Portaria CAT 42/2018 – diploma que rege o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos. 8. O procedimento de ressarcimento previsto na Portaria CAT 42/2018 envolve o uso do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento do ICMS (e-Ressarcimento), que, por ainda estar em gestação, não foi posto à disposição dos contribuintes. Os §§ 2º e 3º do artigo 2º das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018 dispõe que, ressalvado o disposto no “caput” do artigo 1º das disposições transitórias da Portaria CAT 42/2018 e nos regimes especiais que disponham de forma diversa, e até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes da portaria, com a implantação e entrada em operação do sistema e-Ressarcimento, o lançamento do crédito escritural a título de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária ou antecipado, para fins de compensação escritural ou de outra modalidade de utilização prevista no artigo 270 do RICMS, somente poderá ser realizado após o acolhimento do arquivo digital, nos termos do inciso II do artigo 7º, e, especificamente, quanto às demais modalidades de ressarcimento previstas no artigo 270 do RICMS, permanecerão em vigor, até que esteja produzindo efeitos o disposto nos artigos 8º e seguintes desta portaria, os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99 que não contrariem o disposto na Portaria CAT 42/2018. 9. Nesse sentido, o Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, através do link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/st/Paginas/Ressarcimento-de-Substitui%C3%A7%C3%A3o-Tribut%C3%A1ria-do-ICMS.aspx (acesso em 11/08/2025), também veicula a seguinte orientação: “Até que esteja em operação o novo sistema de ressarcimento, ainda em gestação no âmbito da Secretaria da Fazenda mas já denominado "Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Ressarcimento - e-Ressarcimento" (artigo 10 e seguintes da Portaria CAT 42/2018), permanecem em vigor e produzindo efeitos os artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/99, relativos às modalidades de utilização do valor a ressarcir ali previstas. Nessa fase de transição, o contribuinte, para transferir o valor a ressarcir a estabelecimento de fornecedor (ou de não fornecedor), enquadrado na condição de substituto tributário, ou para liquidar débito fiscal com o valor a ressarcir, em hipótese prevista na legislação, deverá dirigir-se aos Postos Fiscais da SEFAZ/SP-11, Serviços de Pronto Atendimento - SPA, Seção de Pronto Atendimento - SePA.” 10. Portanto, enquanto não estiver disponível o novo sistema de ressarcimento, na hipótese de a Consulente optar por se ressarcir na modalidade de Pedido de Liquidação de Débito Fiscal, deverá seguir os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT 17/1999, desde que estes não contrariem as regras da Portaria CAT 42/2018. 11. A respeito dos aspectos procedimentais que envolvem a liquidação do débito fiscal com o valor do imposto ressarcido, deve-se esclarecer que a este órgão consultivo compete, tão somente, manifestar-se quanto a dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000). A Consultoria Tributária não se manifesta sobre procedimentos adotados ou sugeridos pelos contribuintes, ou mesmo sobre os fixados pela Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária – DEAT. 12. A dúvida que envolva questão meramente procedimental poderá ser encaminhada por meio do canal Fale Conosco - SIFALE (Na aba “Cidadão” ou “Empresa”, através dos links: ”Fale Conosco”/"SIFALE"), disponibilizado no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br. Como alternativa, a Consulente poderá ainda comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculem suas atividades, a fim de obter orientação. 13. Diante do exposto, por não se tratar de dúvida de interpretação da legislação tributária, declara-se a ineficácia parcial da presente consulta, com base no inciso V do artigo 517 do RICMS/2000, exclusivamente no que se refere ao questionamento sobre a forma como a liquidação deve ser levada a efeito. 14. Ante o exposto, considera-se respondida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário