Você está em: Legislação > RC 32078/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32078/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.078 06/08/2025 07/08/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto Regime especial de apuração Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007.</p><p></p><p>I. A opção deve ser declarada em termo lavrado no RUDFTO e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, não podendo essa opção ser realizada retroativamente.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/08/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32078/2025, de 06 de agosto de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 07/08/2025EmentaICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007. I. A opção deve ser declarada em termo lavrado no RUDFTO e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, não podendo essa opção ser realizada retroativamente.Relato1. A Consulente, estabelecimento paulista que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), tem por atividade principal a de “restaurantes e similares” (CNAE: 56.11-2/01), além de diversas outras atividades secundárias, tais como o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE: 47.81-4/00), apresenta consulta por meio de sua matriz fluminense. 2. Relata que, desde maio de 2005, o estabelecimento paulista (filial 0008) vem recolhendo ICMS normalmente e que apenas recentemente teve ciência do regime especial de que trata a Portaria CAT 31/2001. 3. Diante do exposto, indaga se, para passar a usufruir do aludido regime especial, basta que a Consulente consigne a opção pelo regime no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO ou se há necessidade de carimbo da autoridade fiscal, indagando, ainda, se deve realizar algum outro “procedimento especial” para optar pelo regime especial. 4.Por fim, também indaga: “Quanto ao valor excedente que pagamos nos meses anteriores, podemos compensar nos próximos meses? Qual o trâmite para isso?”Interpretação5. Inicialmente, ressalta-se que as disposições do Decreto 51.597/2007 estão direcionadas ao contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação. O termo “alimentação”, conforme entendimento manifestado anteriormente por este órgão, amolda-se perfeitamente ao conceito estabelecido por esta consultoria tributária para “refeição”: “porção de comida ou bebida que se pode ingerir, conjunta ou isoladamente, a qualquer hora do dia ou da noite, a título de alimento, assim considerada a comida ou bebida em quantidade adequada a manter, refazer ou restaurar as forças humanas do indivíduo”. 6. Isso posto, deve ser esclarecido que, conforme artigo 1º do Decreto 51.597/2007, o regime especial de tributação (RET) nele previsto é aplicável ao contribuinte que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas. De acordo com o item 2 do § 1º do artigo 1º do mesmo decreto, caso o contribuinte promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o referido regime especial de tributação somente se aplica se o fornecimento de alimentação se constituir atividade preponderante. Por sua vez, o inciso I, alínea “a”, do artigo 1º-A do mencionado decreto estabelece que a opção pelo procedimento nele previsto é opcional e deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado. 6.1. Conforme disposto no inciso I, alínea “b”, do artigo 1º-A do Decreto 51.597/2007, a opção por esse RET deve ser declarada por meio de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (não havendo que se falar em aposição de carimbo ou visto por autoridade fiscal) e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura desse termo, durante período não inferior a 12 meses. 6.2. Para renunciar à opção deve ser lavrado um termo, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura. Novo termo de opção somente poderá ser lavrado após um prazo de 12 meses a partir da data em que a renúncia produzir efeitos. 6.3. Diante do exposto, verifica-se que o RET produz efeitos apenas após a opção, com início no primeiro dia do mês subsequente a que tiver sido realizada. Assim, respondendo objetivamente ao questionamento reproduzido no item 4, não há que se falar em opção retroativa, nem aproveitamento extemporâneo dos créditos ou qualquer direito à “compensação”. 7. Com essas considerações, consideram-se por respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário