Você está em: Legislação > RC 32080/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32080/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.080 18/08/2025 19/08/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Depósito Armazenagem de terceiros Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Utilização de espaço em área contígua ao estabelecimento – Trânsito de materiais entre as edificações por via interna – Abertura de inscrição estadual.</p><p>I. Na hipótese de haver espaço contíguo ao estabelecimento, cedido por terceiro, com comunicação por via interna entre ambos, não haverá necessidade de abertura de nova inscrição estadual, porquanto estará caracterizado um único estabelecimento.</p><p>II. Diversamente, na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/08/2025 04:02 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32080/2025, de 18 de agosto de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 19/08/2025EmentaICMS – Utilização de espaço em área contígua ao estabelecimento – Trânsito de materiais entre as edificações por via interna – Abertura de inscrição estadual. I. Na hipótese de haver espaço contíguo ao estabelecimento, cedido por terceiro, com comunicação por via interna entre ambos, não haverá necessidade de abertura de nova inscrição estadual, porquanto estará caracterizado um único estabelecimento. II. Diversamente, na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área.Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 47.72-5/00), relata que pretende utilizar espaço cedido pelo shopping no qual possui estabelecimento para o armazenamento de material de consumo e equipamentos. 2. Relata que suas lojas estão localizadas em diversos shoppings no território paulista, existindo contrato de locação dos espaços para que os seus estabelecimentos possam se instalar. 3. Afirma que no referido documento (contrato de locação) existe previsão de concessão de espaço adicional para armazenamento de produtos e materiais relacionados à atividade comercial, sendo utilizado pela Consulente para guarda de materiais de uso e consumo (algodão, papel sulfite e cotonetes), e, equipamentos para serem utilizados a título substitutivo (impressoras e tablets por exemplo). 4. Esclarece que o espaço cedido é da administração do shopping, e que, estão localizados nos mesmos endereços e nas mesmas dependências dos shoppings, porém em área reservada. 5. Nesse contexto questiona se o espaço cedido pelo shopping, nos moldes retro indicados, pode ser considerado como uma extensão da loja; ou, se deve realizar alguma alteração cadastral junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para regularização da situação exposta. Interpretação6. Preliminarmente, depreende-se do relato que a Consulente possui diversos estabelecimentos em shoppings paulistas, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), e que pretende utilizar espaço adicional cedido pelo shopping (locador) e constante no contrato comercial entre as partes, para armazenar material de consumo e equipamentos de uso da Consulente; e, que o referido espaço se encontra no mesmo endereço (dentro do shopping) no qual o estabelecimento da Consulente exerce regularmente suas atividades. 7. Ainda de forma preliminar, esta resposta partirá dos pressupostos de que: (i) não haverá qualquer circulação de mercadorias por vias públicas; e (ii) o espaço no qual o material de consumo e equipamentos da Consulente são armazenados permite a identificação de tudo que pertence à Consulente. 8. Isso posto, segundo o entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, considera-se estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público. 9. Contudo, se as áreas utilizadas estiverem fisicamente separadas por uma via pública e, portanto, formando unidades descontínuas, caracterizam-se dois estabelecimentos distintos. 9.1 Vale lembrar que, na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento, todos deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, sendo que a inscrição será individual a cada um deles (artigo 19, inciso I, § 2º, do RICMS/2000). 10. Entretanto, conforme entendimento firmado por este órgão consultivo em respostas a consultas anteriores, quando comprovadamente não ocorrer entre as áreas o trânsito, por via pública, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como de produtos acabados ou semiacabados, pode-se concluir pela unidade do estabelecimento. 11. Portanto, considerando que o acesso entre o estabelecimento da Consulente e o espaço cedido pelo shopping ocorrerá de forma interna, através de circulação dentro das dependências do próprio shopping, não ocorrendo comunicação através de logradouro público, estará configurada a existência de estabelecimento único, não havendo a necessidade de abertura de nova inscrição estadual. 12. Por fim, sem embargo de todo o exposto, cumpre registrar que, se chamada à fiscalização, caberá a Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida, nos termos expostos na presente consulta. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis. Assim, recomenda-se à Consulente que mantenha controles e demonstrativos claros passíveis de apresentação ao Fisco. 13. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário