Você está em: Legislação > RC 32082/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32082/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.082 11/09/2025 15/09/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Procedimentos específicos Locação/comodato/conserto Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Conserto de produto defeituoso que será utilizado como insumo em processo de industrialização.</p><p></p><p>I. A remessa de produtos defeituosos para conserto, considerando que estes serão utilizados como insumo em processo de industrialização de outros produtos, destinados à posterior comercialização, caracteriza-se como industrialização sob encomenda, devendo ser observados os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/09/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32082/2025, de 11 de setembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 15/09/2025EmentaICMS – Conserto de produto defeituoso que será utilizado como insumo em processo de industrialização. I. A remessa de produtos defeituosos para conserto, considerando que estes serão utilizados como insumo em processo de industrialização de outros produtos, destinados à posterior comercialização, caracteriza-se como industrialização sob encomenda, devendo ser observados os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.29-1/99), declara que atua no ramo de fabricação de balanças industriais e seus acessórios. 2. Relata que, para a fabricação de seus produtos, adquire de fornecedores locais componentes eletrônicos e peças que são empregadas na fabricação de suas balanças, sendo a entrada desses componentes e peças registrada como matéria-prima, utilizando-se o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”). 3. Informa que, ocasionalmente, algum componente/peça apresenta falha ou defeito, de maneira que necessita retorná-lo ao fornecedor para que seja efetuado algum “ajuste/aperfeiçoamento”. 4. Manifesta entendimento de que, em virtude de o item retornado ser matéria-prima, a operação de retorno não se trata de “remessa para conserto”, pois não é um equipamento, máquina ou ferramenta conforme prescreve o inciso IX do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), mas sim de “remessa para industrialização”, conforme o artigo 402 do RICMS/2000. 5. Todavia, registra que alguns de seus fornecedores não aceitam o retorno da matéria-prima como se fosse uma industrialização, pois entendem que o item deve ser remetido como conserto, nos termos do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000. 6. Diante do exposto, a Consulente indaga como deve remeter aos fornecedores as matérias-primas que apresentam defeito: conforme disposto no inciso IX do artigo 7º ou no artigo 402, ambos do RICMS/2000.Interpretação7. Preliminarmente, depreende-se do relato trazido que a Consulente retorna ao fornecedor produtos defeituosos para conserto, que serão utilizados por ela como insumo na industrialização de balanças industriais e seus acessórios, sendo estes destinados à comercialização pela própria Consulente. 8. Isso posto, cumpre esclarecer que, conforme estabelecido no artigo 9º da Portaria CAT 56/2021, na hipótese de o conserto ser encomendado por contribuinte do ICMS e o produto consertado destinar-se a posterior comercialização, caracterizando industrialização sob encomenda, o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo encomendante fica suspenso, conforme disciplina prevista no artigo 402 do Regulamento do ICMS. 9. Assim, considerando que a Consulente é contribuinte do ICMS e que os produtos a serem consertados serão utilizados como insumo em processo de industrialização de outros produtos, destinados à posterior comercialização, a operação descrita pela Consulente caracteriza-se como industrialização sob encomenda. Portanto, nessa situação, deverão ser seguidas as regras referentes à industrialização por encomenda previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 para o conserto do produto defeituoso, tanto na remessa efetuada pela Consulente, como no respectivo retorno efetuado pelo fornecedor que realizar o conserto. 10. Nesses termos, considera-se respondida a indagação apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário