Você está em: Legislação > RC 32100/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32100/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.100 08/08/2025 11/08/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Saída de “asfalto ecológico” com destino a consumidor final.</p><p></p><p>I. Na saída de “asfalto ecológico”, classificado no código 2713.20.00 da NCM, com destino a consumidor final não se aplica o diferimento previsto no artigo 4000-Z4 do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/08/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32100/2025, de 08 de agosto de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 11/08/2025EmentaICMS – Diferimento – Saída de “asfalto ecológico” com destino a consumidor final. I. Na saída de “asfalto ecológico”, classificado no código 2713.20.00 da NCM, com destino a consumidor final não se aplica o diferimento previsto no artigo 4000-Z4 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (41.20-4/00) exerce a atividade de construção de edifícios, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que recebe cimento asfáltico e o transforma em asfalto ecológico, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. 2. Questiona se na saída desse asfalto ecológico para consumidor final se aplica o diferimento previsto no artigo 400-Z4 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).Interpretação3. Inicialmente, observamos que o diferimento não constitui uma hipótese de não tributação, mas somente uma postergação do recolhimento do tributo. A tributação ocorre normalmente, mas o respectivo recolhimento se dará em momento posterior, no mais das vezes em outra fase da cadeia de circulação econômica da mercadoria. 4. Sendo assim, o artigo 400-Z4 do RICMS/2000 determina que o lançamento do imposto incidente na saída interna de cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da NCM, destinado a estabelecimento fabricante de cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da NCM, denominado "asfalto ecológico", fica parcialmente diferido, na proporção de 33,33% do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do "asfalto ecológico". 5. Do exposto acima, observamos que o imposto devido na saída de cimento asfáltico de petróleo destinado a estabelecimento fabricante de “asfalto ecológico” está parcialmente diferido, na proporção de 33,33% do valor da operação, para o momento em que tal estabelecimento fabricante der a saída do “asfalto ecológico” produzido a partir do cimento asfáltico. 6. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que na saída de “asfalto ecológico”, classificado no código 2713.20.00 da NCM, com destino a consumidor final não se aplica o diferimento previsto no artigo 4000-Z4 do RICMS/2000. 7. Dessa forma, tendo em vista que a Consulente é optante pelo Simples Nacional, embora o lançamento do imposto incidente na aquisição fique diferido para o momento em que ocorrer a saída do “asfalto ecológico”, o pagamento da parcela do imposto diferido correspondente à saída anterior será realizado de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial (e não pelo DAS), até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações de saída do estabelecimento, nos termos do inciso III do artigo 430 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário