Você está em: Legislação > RC 32127/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32127/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.127 07/08/2025 08/08/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação de dinheiro, por casal domiciliado em outro Estado, para filho residente no Estado de São Paulo.</p><p>I. Na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/08/2025 04:02 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32127/2025, de 07 de agosto de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 08/08/2025EmentaITCMD – Doação de dinheiro, por casal domiciliado em outro Estado, para filho residente no Estado de São Paulo. I. Na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.Relato1. O Consulente, Tabelionato de Notas, informa que uma pessoa, domiciliada no Estado de São Paulo, solicitou a lavratura de escritura de compra e venda de imóvel situado no mesmo Estado, cuja aquisição foi parcialmente custeada com dinheiro doado por seus pais, residentes no Estado do Espírito Santo. 2. Diante do exposto, questiona se é devido o recolhimento do ITCMD ao Estado de São Paulo, tendo em vista o entendimento de que é obrigação do donatário o recolhimento do ITCMD.Interpretação3. Inicialmente, com base nas informações prestadas pelo Consulente, parte-se da premissa de que os genitores realizaram doação em espécie ao filho, que destinou os recursos para custear parcialmente a aquisição de imóvel, cuja titularidade, conforme escritura pública, está em nome do donatário, sem a inclusão dos doadores no título de propriedade. 4. Isso posto, vale apontar que a Constituição Federal estabeleceu, no seu artigo 155, I, que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Adicionalmente, no caso da transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete o imposto ao Estado onde tiver domicílio o doador, conforme artigo 155, § 1º, II. 5. Note-se que, no Estado de São Paulo, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD foi instituído pela Lei nº 10.705/2000. Depreende-se, dos artigos 2º e 3º da citada lei, que, se o doador tiver domicílio neste Estado e realizar doação de bem móvel, essa doação fica sujeita ao ITCMD, devendo, portando, o imposto devido ser recolhido para o Estado de São Paulo. 6. Contudo, caso o doador, à época da doação (fato gerador), resida em outro Estado, o recolhimento do ITCMD não é devido ao Estado de São Paulo, mas sim ao Estado de domicílio do doador. 7. Portanto, no caso em análise, tratando-se de doação de bem móvel realizada por doadores domiciliados no Estado do Espírito Santo a donatário domiciliado no Estado de São Paulo, o imposto é de competência daquele ente federativo, razão pela qual eventuais dúvidas devem ser dirigidas ao respectivo fisco.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário