RC 32168/2025
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08/10/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32168/2025, de 06 de outubro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/10/2025

Ementa

ICMS – Incidência – Fornecimento de suprimentos consumidos pelo locatário na utilização de bem locado.

I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), mas, desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza.

II. O fornecimento de lacres, abraçadeiras e sacolas consumidos na utilização de equipamentos (coletores de resíduos farmacêuticos) alugados a terceiros está sujeito à tributação pelo ICMS, por não serem, em si, objeto de locação.

III. A remessa de bem do ativo imobilizado a título de comodato, não é hipótese de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), desde que retorne ao remetente ao término do contrato.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” (CNAE 70.20-4/00); e, dentre as secundárias, a de “aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador” (CNAE 77.39-0/02), ingressa com consulta acerca da incidência do ICMS na remessa de ativo imobilizado e de suprimentos a serem utilizados pelos locatários de equipamentos (coletores de resíduos farmacêuticos) locados pela Consulente.

2. Informa que atua no segmento de locação de coletores de resíduos farmacêuticos e que enviará aos seus clientes materiais consumíveis que não serão objeto de cobrança ou de faturamento.

3. Alega que a remessa dos materiais tem o objetivo de reposição de estoque e de utilização em apoio à atividade de coleta dos resíduos, não se tratando de venda de mercadorias, visto que não ocorre a transferência de titularidade dos bens.

4. Informa que remeterá os seguintes produtos:

4.1. Lacres de Segurança em Nylon 23 cm Preto (NCM 39269090);

4.2. Abraçadeiras plásticas T30R e T50M, (NCM 39269090);

4.3. Sacolas plásticas 60x80x0,08 e 60x80x0,06, (NCM 39234000);

4.4. Balança Digital Sorriso 50Kg, (NCM 84231000).

5. Nesses moldes, cita a Resposta à Consulta Tributária nº 21964/2025 e apresenta entendimento de que as referidas operações não se caracterizam como circulação de mercadorias, requerendo esclarecimentos sobre a incidência de ICMS nas operações indicadas.

Interpretação

6. Inicialmente, em face da ausência de informações a presente resposta adotará como premissas que (i) a Consulente efetua a locação de coletores de resíduos farmacêuticos os quais compõem seu ativo imobilizado; (ii) os materiais, com exceção da balança, são consumidos pelo locatário no uso do bem locado; e, (iii) a balança remetida ao cliente também compõe o ativo imobilizado da Consulente, sendo objeto de comodato e retornando à Consulente ao término do contrato de locação dos coletores.

6.1. Caso as premissas não se coadunem com a situação de fato vivenciada, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, momento no qual deverá apresentar a situação fática de forma integral e pormenorizada.

7. Feita essa consideração preliminar, cumpre registrar que a saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000). No entanto, o contrato de locação não pode ser desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza, situação em que será possível a desconsideração do negócio jurídico por parte das autoridades fiscais (parágrafo único do artigo 116 do CTN).

8. No tocante ao contrato de locação, importante alertar que os tributos – e aqui se tratando do ICMS – não incidem sobre as locações em si, mas sim sobre o fato econômico a ele subjacente, sendo os contratos meras qualificações jurídicas do fato dadas pelas partes. Assim, ainda que para fins privados, as partes tenham total liberdade para fixar os termos contratuais que lhes convier, esses termos não se repercutem necessária e automaticamente na esfera tributária. Desse modo, mesmo que as partes tenham acordado de modo diverso, os tributos não incidem, ipsis litteris, sobre o contrato tal como acordado, mas sim, sobre a materialidade do fato econômico subjacente ao contrato e efetivamente praticado.

9. Nesse contexto, salienta-se que, o fornecimento dos suprimentos citados (lacres, abraçadeiras e sacolas) não pode se classificar como um negócio jurídico de locação, ainda que amparado sob a mesma peça contratual (mesmo que o custo do fornecimento esteja embutido no contrato de locação do equipamento). Embora possa estar envolto à locação de equipamentos, trata-se de negócios jurídicos essencialmente distintos, cada qual com seu devido tratamento tributário.

10. Dessa forma, o fornecimento da lacres, abraçadeiras e sacolas não se confunde com o negócio jurídico de locação do coletor, uma vez que são consumidos e exauridos em benefício do locatário do equipamento. Tanto é assim que a Consulente informa realizar fornecimento de lacres, abraçadeiras e sacolas para “reposição de estoque no cliente”, o que deixa claro que a vida útil de tais suprimentos se exaure gradualmente durante o período de locação. Portanto, é ele, locatário, que arcará com os custos do consumo dos referidos materiais – ainda que esses custos estejam inclusos no valor mensal de um contrato de locação (mas que, ao fim, no que tange a esses suprimentos, enquadra-se muito mais como compra e venda envolto em um contrato de locação).

11.1. Verifica-se também, que o fornecimento dos suprimentos não se caracteriza como autoconsumo visto que os itens não irão integrar fisicamente o ativo locado e sequer são revertidos em função da manutenção em si da coisa, sem lhe aumentar ou manter sua vida útil, sendo consumidos ou exauridos em benefício exclusivo do locatário.

12. Pelo exposto, o fornecimento de lacres, abraçadeiras e sacolas não é feita em benefício direto do locador dos coletores (Consulente), mas sim dos locatários, que terão o benefício econômico direto advindo do uso e exaurimento dessas mercadorias, de modo que a operação tem natureza de verdadeira circulação de mercadorias, sujeita, portanto, ao ICMS.

13. Desse modo, a remessa dos suprimentos (lacres, abraçadeiras e sacolas) configura efetiva circulação de mercadoria, sujeita às regras gerais do ICMS, devendo ser observadas as obrigações principais e acessórias relacionadas com essas operações.

14. Outrossim, tem-se que a remessa ao cliente pela Consulente de bem do seu ativo imobilizado (Balança Digital Sorriso 50Kg) a título de comodato, como apoio à atividade de locação, não é hipótese de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), desde que retorne ao remetente ao término do contrato.

15. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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