RC 32180/2025
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11/04/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32180/2025, de 31 de março de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/04/2026

Ementa

ICMS – Operações internas com revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila – Alíquota aplicável.

I. Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com produtos classificados no código 3918.10.00 da NCM, que correspondam à descrição “revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila” (artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 22 do RICMS/2000).

II. Não atendidos, cumulativamente, o código da NCM e a descrição legal do produto, aplica-se, em regra, a alíquota interna geral de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal de “fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico” (CNAE: 22.29-3/01), além de diversas atividades secundárias.

2. Em sua consulta, relata que industrializa e comercializa materiais de construção e acabamento, realizando operações internas e interestaduais com “piso vinílico em manta e placas, produto utilizado exclusivamente como revestimento de pavimentos em ambientes residenciais e comerciais”, acrescentando que o aludido produto está classificado no código 3918.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

3. Discorre sobre o artigo 34, § 1º, item 15, alínea “x” da Lei 6.374/1989, bem como sobre o artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 22, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), afirmando que entende que a legislação estadual prevê a aplicação da alíquota de 12% do ICMS às operações internas com revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, classificado no código 3918.10.00 da NCM, sem impor qualquer limitação quanto à composição cerâmica ou de fibrocimento.

4. Por fim, indaga se está correto sendo entendimento no sentido de que as operações internas com o produto objeto da presente consulta estão sujeitas à aplicação da alíquota de 12%, conforme previsto na legislação estadual acima citada, considerado que o produto é destinado exclusivamente ao revestimento de pavimentos.

Interpretação

5. Esclarecemos, inicialmente, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (RFB).

6. Isso posto, é importante destacar que o artigo 34, § 1º, item 15, alínea “x”, da Lei 6.374/1989 estabelece a alíquota de 12% para as operações internas com “revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila”, classificado no código 3918.10.00 da NCM. Tal disposição encontra-se reproduzida no item 22 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, que detalha os “produtos cerâmicos e de fibrocimento” sujeitos à alíquota de 12%, nos termos do inciso VIII do mesmo artigo.

6.1. Assim, para aplicação da alíquota de 12%, é necessário que a mercadoria comercializada esteja corretamente classificada no código 3918.10.00 da NCM e, cumulativamente, que corresponda à descrição legal (“revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila”).

6.2. Se a mercadoria comercializada, embora classificada pelo contribuinte sob o código 3918.10.00 da NCM, não corresponder à descrição legal acima (por exemplo, por se tratar de bem de outra natureza ou uso), não se aplica o item 22 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser observada, em regra, a alíquota interna geral de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.

7. Diante do exposto, conclui-se que, caso a mercadoria identificada pela Consulente como “piso vinílico em manta e placas, produto utilizado exclusivamente como revestimento de pavimentos em ambientes residenciais e comerciais” seja efetivamente um “revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila” e esteja corretamente classificada no código 3918.10.00 da NCM, estará, então, enquadrada no item 22 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, com suas operações sujeitas à alíquota de 12%.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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