Você está em: Legislação > RC 32180/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32180/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.180 31/03/2026 01/04/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila – Alíquota aplicável.</p><p></p><p>I. Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com produtos classificados no código 3918.10.00 da NCM, que correspondam à descrição “revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila” (artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 22 do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Não atendidos, cumulativamente, o código da NCM e a descrição legal do produto, aplica-se, em regra, a alíquota interna geral de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32180/2025, de 31 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 01/04/2026EmentaICMS – Operações internas com revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila – Alíquota aplicável. I. Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com produtos classificados no código 3918.10.00 da NCM, que correspondam à descrição “revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila” (artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 22 do RICMS/2000). II. Não atendidos, cumulativamente, o código da NCM e a descrição legal do produto, aplica-se, em regra, a alíquota interna geral de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal de “fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico” (CNAE: 22.29-3/01), além de diversas atividades secundárias. 2. Em sua consulta, relata que industrializa e comercializa materiais de construção e acabamento, realizando operações internas e interestaduais com “piso vinílico em manta e placas, produto utilizado exclusivamente como revestimento de pavimentos em ambientes residenciais e comerciais”, acrescentando que o aludido produto está classificado no código 3918.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 3. Discorre sobre o artigo 34, § 1º, item 15, alínea “x” da Lei 6.374/1989, bem como sobre o artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 22, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), afirmando que entende que a legislação estadual prevê a aplicação da alíquota de 12% do ICMS às operações internas com revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, classificado no código 3918.10.00 da NCM, sem impor qualquer limitação quanto à composição cerâmica ou de fibrocimento. 4. Por fim, indaga se está correto sendo entendimento no sentido de que as operações internas com o produto objeto da presente consulta estão sujeitas à aplicação da alíquota de 12%, conforme previsto na legislação estadual acima citada, considerado que o produto é destinado exclusivamente ao revestimento de pavimentos.Interpretação5. Esclarecemos, inicialmente, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (RFB). 6. Isso posto, é importante destacar que o artigo 34, § 1º, item 15, alínea “x”, da Lei 6.374/1989 estabelece a alíquota de 12% para as operações internas com “revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila”, classificado no código 3918.10.00 da NCM. Tal disposição encontra-se reproduzida no item 22 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, que detalha os “produtos cerâmicos e de fibrocimento” sujeitos à alíquota de 12%, nos termos do inciso VIII do mesmo artigo. 6.1. Assim, para aplicação da alíquota de 12%, é necessário que a mercadoria comercializada esteja corretamente classificada no código 3918.10.00 da NCM e, cumulativamente, que corresponda à descrição legal (“revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila”). 6.2. Se a mercadoria comercializada, embora classificada pelo contribuinte sob o código 3918.10.00 da NCM, não corresponder à descrição legal acima (por exemplo, por se tratar de bem de outra natureza ou uso), não se aplica o item 22 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser observada, em regra, a alíquota interna geral de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. 7. Diante do exposto, conclui-se que, caso a mercadoria identificada pela Consulente como “piso vinílico em manta e placas, produto utilizado exclusivamente como revestimento de pavimentos em ambientes residenciais e comerciais” seja efetivamente um “revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila” e esteja corretamente classificada no código 3918.10.00 da NCM, estará, então, enquadrada no item 22 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, com suas operações sujeitas à alíquota de 12%.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário