Você está em: Legislação > RC 32184/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32184/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.184 06/10/2025 07/10/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota aplicável às saídas internas – Embalagens para salgadinhos.</p><p></p><p>I. Aplica-se a alíquota de 12% às saídas internas de “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos”, classificadas nos códigos 3921.90.1 e 3921.90.90 da NCM, conforme artigo 54, XIV, “a”, do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. A norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da NCM em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se essa corresponder exatamente à descrição e ao código de classificação nela constantes.</p><p></p><p>III. As saídas internas com embalagens para salgadinhos submetem-se à alíquota de 18%.</p><p></p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/10/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32184/2025, de 06 de outubro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 07/10/2025EmentaICMS – Alíquota aplicável às saídas internas – Embalagens para salgadinhos. I. Aplica-se a alíquota de 12% às saídas internas de “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos”, classificadas nos códigos 3921.90.1 e 3921.90.90 da NCM, conforme artigo 54, XIV, “a”, do RICMS/2000. II. A norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da NCM em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se essa corresponder exatamente à descrição e ao código de classificação nela constantes. III. As saídas internas com embalagens para salgadinhos submetem-se à alíquota de 18%. Relato1. A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99) e como atividade secundária, dentre outras, a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00). 2. Transcreve o item 20 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374/1989, o inciso XIV do artigo 54 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009 e questiona a alíquota aplicável às saídas internas de embalagens para salgadinhos que produz. 3. Anexa eletronicamente um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE de sua emissão, consignado a embalagem de salgadinho, classificada no código 3921.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, tributada à alíquota de 18%, bem como foto da referida embalagem. Interpretação4. Inicialmente, é preciso registrar que os dispositivos transcritos da Lei 6.374/1989 e do RICMS/2000 prescrevem que a alíquota para as saídas internas de “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos”, classificadas nos códigos 3921.90.1 e 3921.90.90 da NCM, é de 12% (doze por cento). 5. Manifestações anteriores desta Consultoria Tributária esclarecem que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da NCM em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se essa corresponder exatamente à descrição e ao código de classificação constantes na norma. 5.1.Tal orientação decorre da análise do inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional - CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, quenão permite a aplicação da interpretação extensiva ou analógica da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Assim, não cabe a aplicação de forma extensiva da alíquota de 12%, prevista nas normas transcritas, às saídas internas de embalagens para salgadinhos, ainda que classificadas no código 3921.90.19, uma vez que não correspondem à descrição “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos”, mas a produtos já transformados. 6. Assim, informamos que as saídas internas com os produtos indicados submetem-se à alíquota de 18% (dezoito por cento), corretamente utilizada pela Consulente, cabendo ressaltar que a correta classificação fiscal de um produto no código da NCM é matéria de competência da Receita Federal do Brasil – RFB e de responsabilidade do contribuinte. 7. Por fim, observamos que, a despeito de a Consulente transcrever trecho da Decisão Normativa CAT-12/2009, não houve questionamentos sobre o seu teor. 8. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário