RC 32191/2025
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22/01/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32191/2025, de 08 de janeiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/01/2026

Ementa

ICMS – Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista – Artigo 29 da DDTT do RICMS/2000 – Emissão de Nota Fiscal.

I. De acordo com o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, o lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 ao mês.

II. Para a correta escrituração da operação, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal relativa à importação antes da entrada do bem no estabelecimento, sem destaque do valor do imposto em razão da suspensão prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. Quando ocorrer a entrada do bem no estabelecimento importador deverá ser emitida Nota Fiscal complementar, com destaque do imposto suspenso na importação, o qual deverá ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 ao mês, em “Outros Débitos”.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem por atividade principal a “fabricação de fermentos e leveduras” (CNAE: 10.99-6/03), e por atividade secundária a “fabricação de alimentos para animais” (CNAE: 10.66-0/00), dentre outras.

2. Relata que realizou a importação de um bem destinado ao ativo imobilizado, sem similar produzido no país (um leito fluidizado, classificado no código 8419.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), com suspensão do ICMS, conforme previsto na legislação vigente (artigo 29, § 1º, item 4, alínea “a” das Disposições Transitórias do RICMS/2000).

3. Entende que deve promover o débito em conta gráfica do valor correspondente a 1/48 por mês e apropriar o crédito do ICMS na mesma proporção, observando a necessidade de estorno proporcional referente às saídas isentas e não tributadas.

4. Diante do exposto, indaga:

4.1. qual é a forma correta de emissão da Nota Fiscal Complementar para destacar o imposto anteriormente suspenso, indagando, especificamente, se o valor total do ICMS suspenso deve ser destacado de uma só vez na nota e apropriado em conta gráfica mês a mês ou se devem ser emitidas notas fiscais mensais, cada uma com o valor de 1/48 avos, durante os 48 meses;

4.2. considerando que, no primeiro mês, o crédito será apropriado proporcionalmente “pro rata die”, se o débito também deverá seguir essa proporcionalidade ou se deverá ser lançado o valor integral de 1/48 mesmo no primeiro mês;

4.3. qual o CFOP deve ser utilizado na emissão da Nota Fiscal complementar, referente ao débito do ICMS anteriormente suspenso;

4.4. como deve ser realizado o lançamento desse débito no SPED Fiscal e qual o código de ajuste apropriado para esse tipo de operação.

Interpretação

5. Depreende-se da análise do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 que ele garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º a 3º-F do mesmo dispositivo, bem como preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, a optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.

5.1. Nesse caso, o lançamento do imposto ficará suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador (inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000).

5.2. Para a correta escrituração da operação, deverá:

5.2.1. Ser emitida a Nota Fiscal relativa à importação antes da entrada do bem no estabelecimento (conforme item 2.1 da Decisão Normativa 06/2015), sem destaque do valor do imposto em razão da suspensão sob análise (observado o disposto no artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000, c/c artigo 137, I, do mesmo Regulamento);

5.2.2. Quando ocorrer a entrada do bem no estabelecimento importador deverá ser emitida Nota Fiscal complementar, referenciando a Nota Fiscal relativa à importação, com destaque do valor total do imposto suspenso na importação, nos termos do artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000;

5.2.3. O valor total do imposto destacado na Nota Fiscal complementar não será lançado integralmente na apuração do período, devendo ser apropriado em conta gráfica à razão de 1/48 ao mês, em “Outros Débitos”, conforme prevê o § 1º, item 4, alínea “a”, do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

6. Quanto ao crédito desse imposto, ressaltamos que o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bem destinado à integração no Ativo Imobilizado é admitido quando o bem seja utilizado na produção ou comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido.

6.1. Nesse sentido, deve ser observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT 25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT 01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do Ativo Imobilizado, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

6.2. O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao Ativo Imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Imobilizado (CIAP), nos termos da Portaria CAT 25/2001. Dessa forma, o crédito será apropriado à razão de 1/48 avos por mês, nos termos do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, devendo ser lançado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos e proporcionalmente às operações tributadas, devendo ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias (artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e 61, § 10, do RICMS/2000), devendo ser observado o disposto nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003.

6.3. Para fins do lançamento do crédito apurado por meio do CIAP é necessária a emissão de Nota Fiscal, nos termos da Portaria CAT-41/2003, com CFOP 1.604, cabendo ressaltar que, conforme artigo 1º da referida Portaria, a emissão de documento fiscal para lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, bem como o lançamento dessa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, deve ser feito em cada período de apuração.

7. Por fim, quanto aos questionamentos operacionais, informamos que, conforme os artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), não compete à Consultoria Tributária tratar de questões procedimentais, cabendo ressaltar que esse tipo de dúvida pode ser dirimida no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/), por meio de perguntas enviadas através do “Fale Conosco” (na aba “Cidadão” ou “Empresa”, através dos links: “Fale Conosco”/“SIFALE”), que é o canal adequado para dirimir dúvidas procedimentais.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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