RC 32199/2025
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Secretaria da
Fazenda e Planejamento

Notas
Redações anteriores
Imprimir
27/06/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32199/2025, de 15 de junho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/06/2026

Ementa

ICMS – Envasadoras de água mineral - Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência (SF-e) – Credenciamento das gráficas – Crédito outorgado – Lei nº 16.912/2018.

I. As envasadoras devem observar os procedimentos previstos na Portaria SRE nº 27/2025 para credenciamento junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, aposição dos selos nos vasilhames e prestação de informações.

II. A relação de gráficas credenciadas para geração e impressão do SF-e se encontra no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

III. O crédito outorgado previsto no artigo 50 do Anexo III do RICMS/2000 é de fruição exclusiva do estabelecimento envasador localizado neste Estado, observado o credenciamento e demais condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas” (CNAE 11.22-4/03), e que possui, entre suas atividades secundárias, a de “fabricação de águas envasadas” (CNAE 11.21-6/00), apresenta questionamentos a respeito da utilização do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência (“SF-e”) pelos envasadores de água mineral em vasilhames com volume inferior a 4 (quatro) litros, conforme previsão na Lei nº 16.912/2018.

2. Relata que possui filiais industriais localizadas nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (CNAE secundário 11.21-6-00), as quais envasam água mineral destinada ao mercado interno. Esclarece, ainda, que a filial situada no Estado do Rio de Janeiro também remete seus produtos ao mercado paulista, por meio de operações interestaduais.

3. Expõe que a regulamentação da Lei nº 16.912/2018 foi promovida pelo Decreto nº 64.645/2019, o qual atribuiu à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo a competência para divulgar as informações necessárias à implementação do referido selo, abrangendo o credenciamento, o modelo e as especificações técnicas, os prazos, a forma de aplicação, os procedimentos para aquisição, bem como os demais requisitos pertinentes. Estabeleceu-se, ainda, a obrigatoriedade de utilização do selo a partir de 1º de julho de 2025.

4. Acrescenta que, em 6 de maio de 2025, foi publicada a Portaria SRE nº 27/2025, a qual veicula as informações indispensáveis à implementação do SF-e, tais como especificações técnicas, operacionais e sistêmicas, requisitos documentais, procedimentos para o credenciamento de empresas envasadoras e estabelecimentos gráficos, bem como as obrigações correlatas e as formas de solicitação dos selos.

5. Destaca que, em 7 de fevereiro de 2025, foi publicado o Decreto nº 69.345, que alterou o Anexo III do RICMS/2000, estabelecendo o direito do estabelecimento envasador de água mineral natural, água natural ou potável de mesa e água adicionada de sais, de se creditar do valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais.

5.1. Contudo, em sua análise, a legislação não esclareceu de forma suficiente os termos e condições para a apropriação dos referidos créditos, nem a forma de utilização dos créditos outorgados no caso de estabelecimento industrial situado em outra Unidade da Federação.

5.2. Defende que a utilização do crédito outorgado não deveria se restringir apenas aos estabelecimentos paulistas e sustenta que, no caso de um estabelecimento ativo possuir saldo credor não aproveitado, deveria ser possível (i) a utilização desses saldos por outro estabelecimento localizado no Estado, por meio de apuração centralizada; ou (ii) a sua apropriação como crédito acumulado, com possibilidade de posterior transferência para outro estabelecimento da mesma titularidade.

5.3. Afirma que, em seu entendimento, a apropriação do crédito outorgado prevista no artigo 50 do Anexo III do RICMS/2000, ao contrário de diversas outras situações legalmente previstas, não constituiria uma opção a ser exercida pela Consulente, uma vez que a utilização do SF-e é obrigatória para a comercialização da água mineral em volumes inferiores a 4 (quatro) litros no mercado paulista.

6. Quanto à observação das regras estabelecidas na Portaria SRE nº 27/2025, no que tange ao credenciamento e à implementação das especificações técnicas na linha de produção de seus estabelecimentos, a Consulente expõe o seguinte entendimento:

6.1. A Portaria SRE nº 27/2025 estabelece a exigência de contratação de estabelecimento gráfico credenciado (artigo 18), detalhando o procedimento para o credenciamento desses estabelecimentos. No entanto, observa que as informações disponíveis na seção “Gráficas Credenciadas” do portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento (artigo 6º da mencionada Portaria) fariam referência ao selo fiscal para água mineral envasada em volumes superiores a 4 (quatro) litros, o que, segundo ela, não abrangeria as especificações necessárias para a água mineral em volumes inferiores a esse limite.

6.2. Além disso, a Consulente destaca que, na seção “Consultar Procedência do Selo” do portal mencionado, as informações disponíveis diriam respeito exclusivamente ao Selo Fiscal para água mineral envasada em vasilhames com volume superior a 4 (quatro) litros, não contemplando, portanto, as especificações para os volumes inferiores a esse limite, o que geraria insegurança quanto à aplicação das normas para os seus produtos.

6.3. Dessa forma, considerando a impossibilidade prática da utilização do selo, em razão da falta de empresas credenciadas, a Consulente entende que a limitação temporal de 31 de julho de 2025 para a comercialização de água mineral sem a aposição do selo seria inaplicável.

6.4. Destaca que, mesmo que a SEFAZ publicasse a lista de empresas credenciadas para realizar a selagem, a adoção desse procedimento não ocorreria de forma automática ou imediata. Isso porque seria necessário que as empresas envasadoras, incluindo a Consulente, adotassem uma série de procedimentos administrativos e comerciais para atender aos requisitos técnicos estabelecidos na Portaria SRE nº 27/2025.

7. No que se refere ao equipamento gráfico para impressão do SF-e, destaca que a Portaria SRE nº 27/2025 (itens 1.1, 1.2 e 1.3 do Anexo II) exige que o equipamento seja autônomo, customizado e adaptável a qualquer linha de produção, sem necessidade de alterações no processo produtivo, assegurando a identificação individual de cada vasilhame. Contudo, em seu entendimento, a norma não esclareceria se as customizações abrangem: a utilização do selo exclusivamente para água mineral destinada ao Estado de São Paulo; sua aplicação apenas no envase de água mineral, considerando que a mesma linha pode engarrafar outras bebidas não sujeitas ao selo; a adaptação às diferentes linhas de envase e aos sistemas de gestão de estoque; a impressão de lote e data de validade; a compatibilidade com alta capacidade produtiva; a documentação necessária em caso de falhas técnicas que impedissem a selagem; e a responsabilidade por eventual ilegibilidade do selo, que se entende ser da gráfica credenciada, sem penalidade à Consulente.

8. Ressalta que, conforme o processo de credenciamento da gráfica previsto na Portaria SRE nº 27/2025 (artigos 8º, 9º e 10), seria necessária a realização de teste piloto, com aferição no local de fornecimento da automação industrial, bem como a apresentação de descrição técnica do equipamento e de sua instalação na linha de produção da envasadora, devendo o sistema operar satisfatoriamente e atingir o índice mínimo de desempenho durante dois dias de produção. Entretanto, a norma não esclareceria qual procedimento a envasadora deveria adotar para autorizar a instalação do equipamento em sua linha de produção para a realização do teste piloto exigido para o credenciamento.

9. Diante de todo o exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

9.1. Com relação ao credenciamento da gráfica, que incluiria a realização do teste piloto, segundo a Consulente, solicita esclarecimentos sobre os seguintes pontos:

9.1.1. Se a envasadora deve contratar a gráfica e autorizar a instalação dos equipamentos para o teste piloto antes de obter seu credenciamento;

9.1.2. Se essa contratação e a autorização para instalação dos equipamentos na linha de produção são condições essenciais para que a gráfica obtenha o credenciamento;

9.1.3. Se o teste piloto na linha de produção da envasadora será supervisionado pelos técnicos da Secretaria da Fazenda e Planejamento (“SFP”);

9.1.4. Se existe regulamentação sobre a forma como a autoridade fiscal monitorará o cumprimento do índice mínimo de desempenho de 95% dos equipamentos gráficos.

9.2. Na ausência de gráficas credenciadas com tecnologia capaz de atender ao nível de produtividade da Consulente, se estaria dispensada da selagem, cabendo às gráficas credenciadas emitir declaração atestando a impossibilidade técnica ou operacional para fins de eventuais fiscalizações.

9.3. Considerando que ainda não haveria gráficas credenciadas para o fornecimento do SF-e nos termos da Portaria SRE nº 27/2025, questiona:

9.3.1. Se a obrigação de aposição do selo poderia ser exigida e se, por isso, a limitação da comercialização de água mineral sem selo até 31 de junho de 2025 deveria ser aplicada;

9.3.2. Se a contratação de gráfica credenciada para fornecimento do SF-e deveria ser realizada somente após a atualização do Portal da SFP com a lista de empresas credenciadas e após a divulgação das gráficas credenciadas pelo Estado de São Paulo no Ato COTEPE/ICMS nº 37/2023;

9.3.3. Se seria concedido prazo para que as envasadoras contratassem gráficas credenciadas fornecedoras do SF-e após a atualização do Portal da SFP, de modo que a obrigação de aposição dos selos, considerada inaplicável pela Consulente no momento da formulação da consulta, não seria exigida imediatamente após a divulgação das gráficas credenciadas;

9.4. Se o equipamento gráfico instalado pela empresa credenciada na linha de produção deve ser capaz de identificar a necessidade de aplicação do SF-e de acordo com o Estado de destino da água mineral e o tipo de produto em envase, considerando que a mesma linha pode engarrafar diferentes bebidas, como refrigerantes e refrescos, alguns não sujeitos ao SF-e.

9.5. Quais documentos devem ser mantidos para comprovar, em caso de inoperância ou problemas técnicos do equipamento, o evento que impediu a selagem da água mineral, enquanto a gráfica credenciada resolve os problemas, de modo a evitar a aplicação de multas.

9.6. Se, na hipótese de a impressão do selo ficar ilegível, a responsabilidade será atribuída exclusivamente à gráfica credenciada, sem que seja aplicada qualquer penalidade à envasadora.

9.7. No que se refere à utilização do crédito outorgado prevista no artigo 50 do Anexo III do RICMS/2000, considerando a obrigatoriedade do uso do SF-e, a Consulente solicita esclarecimentos sobre os seguintes pontos:

9.7.1. Qual documentação deve ser utilizada como suporte para o registro do valor do crédito outorgado;

9.7.2. Em qual período de apuração o crédito deve ser registrado (por exemplo, no momento da aposição do SF-e ou no pagamento à gráfica credenciada, considerando que este pagamento pode ser feito a prazo ou parcelado);

9.7.3. Qual a forma correta de registro da apropriação do crédito, incluindo os campos, termos e códigos que devem ser preenchidos.

9.8. Considerando a possibilidade de utilização do crédito outorgado por envasadores localizados em outra Unidade Federada para compensar os custos relacionados ao selo fiscal, questiona se o registro desse crédito deveria ser realizado:

9.8.1. Pela filial operacional localizada no território paulista;

9.8.2. Pela unidade localizada no Estado do Rio de Janeiro, com possibilidade de apuração centralizada e posterior apropriação como crédito acumulado e transferência para a filial paulista da Consulente; ou

9.8.3. Pelo destinatário da água mineral (cliente da Consulente), mediante o registro de créditos para fins de redução do ICMS-ST devido ao Estado de São Paulo.

Interpretação

10. Inicialmente, esclareça-se que a Lei nº 16.912/2018 do Estado de São Paulo estabelece, em seu artigo 1º, que os estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, ficam sujeitos à utilização do SF-e nos produtos de sua fabricação. Para tanto, o artigo 5º da referida Lei instituiu benefício fiscal vinculado aos selos fiscais utilizados pelos contribuintes envasadores, cuja fruição, no âmbito do ICMS paulista, foi autorizada pelo Convênio ICMS 119/2021 e atualmente se encontra disciplinada pelo artigo 50 do Anexo III do RICMS/2000.

11. Nos termos do artigo 50 do Anexo III do RICMS/2000, o estabelecimento envasador de água mineral natural, água natural ou potável de mesa e adicionada de sais localizado neste Estado poderá creditar-se de importância equivalente ao valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis comercializados em cada período de apuração, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

12. Desse modo, não há amparo no artigo 50 do Anexo III do RICMS/2000 para a apropriação, em São Paulo, do crédito outorgado relativo ao SF-e adquirido por estabelecimento envasador localizado em outra Unidade da Federação, já que o crédito outorgado é concedido ao “estabelecimento envasador localizado neste Estado”. Assim, em resposta ao item 9.8, ao contrário do que sugere a Consulente, o estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro não faz jus ao benefício fiscal em questão, ainda que realize o envase de produtos com a aposição de SF-e destinados ao mercado paulista.

12.1. Com isso, restam prejudicados os questionamentos de que tratam os itens 9.8.1, 9.8.2 e 9.8.3 desta resposta, bem como as menções feitas pela Consulente a procedimentos para apropriação desse crédito outorgado por estabelecimento de outra Unidade Federada e sobre possibilidades de transferência desse crédito entre estabelecimentos do mesmo titular (itens 5.1 e 5.2).

13. Em resposta aos itens 9.7.1 e 9.7.2, esclarecemos que o referido crédito outorgado deve ser apropriado na escrituração fiscal do estabelecimento envasador localizado no Estado de São Paulo no período de apuração em que forem comercializados os vasilhames selados, em valor equivalente ao preço pago pelos selos fiscais neles efetivamente utilizados, observado o limite previsto no artigo 13 da Portaria SRE nº 27/2025.

13.1. Para fins de suporte material da apropriação, deverão ser conservados, ao menos, os documentos relativos à cobrança dos selos pela empresa gráfica credenciada, os comprovantes do respectivo pagamento e os controles aptos a demonstrar a efetiva utilização dos selos nos vasilhames comercializados, sem prejuízo de outros documentos que comprovem a situação efetivamente ocorrida, a critério da Consulente.

14. A respeito especificamente do procedimento para escrituração do referido crédito outorgado (item 9.7.3), notadamente em relação ao preenchimento dos documentos fiscais, inclusive da EFD ICMS/IPI, é necessário esclarecer que compete a este órgão consultivo, tão-somente, manifestar-se sobre dúvidas pontuais relacionadas à interpretação e à aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não sendo competente para dirimir dúvidas de natureza meramente procedimental, como as relativas ao preenchimento de documentos eletrônicos.

14.1. Eventuais dúvidas relacionadas ao preenchimento dos registros da EFD ICMS/IPI podem ser esclarecidas mediante consulta ao Guia Prático da EFD ICMS/IPI, que contém orientações gerais sobre o preenchimento de campos, registros e blocos da Escrituração Fiscal Digital, bem como ao Manual de Perguntas Frequentes da EFD ICMS/IPI. Ambos os documentos estão disponíveis para acesso no endereço eletrônico https://sped.rfb.gov.br. Além disso, outras instruções estão presentes na página desta SFP relativa ao Selo Fiscal (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/selofiscalagua).

14.2. Após a consulta aos referidos materiais, caso ainda subsistam dúvidas quanto a preenchimento, estas poderão ser esclarecidas por meio do canal “Fale Conosco” (SIFALE), disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço eletrônico https://www.sfp.sp.gov.br/sefaz/canais-de-comunicacao/todos-os-canais-de-atendimento.

15. Destaque-se que o artigo 2º da Lei nº 16.912/2018 autoriza o Poder Executivo a instituir o SF-e para o controle e fiscalização da procedência de água mineral em circulação e comercialização no Estado de São Paulo, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.

15.1. Cumpre esclarecer, nesse ponto, que a obrigatoriedade de utilização do SF-e (artigo 1º da Lei nº 16.912/2018) não se confunde com a concessão do crédito outorgado de que trata o artigo 50 do Anexo III do RICMS/2000. A aposição do selo é dever do estabelecimento envasador paulista ou cuja comercialização ocorra no Estado de São Paulo; o crédito, por seu turno, constitui benefício fiscal cuja fruição é direito do estabelecimento envasador localizado neste Estado, a ser exercido na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (item 5.3).

16. Nessa linha, a Portaria SRE nº 27/2025 disciplina o SF-e para vasilhames descartáveis com volume inferior a 4 (quatro) litros e estabelece, entre outros pontos, que a envasadora deve estar previamente credenciada na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (artigo 14) e, se localizada em outra Unidade da Federação, deve inscrever-se no CADESP (parágrafo único, item 2, do artigo 14).

17. Conforme previsto nos artigos 4º e seguintes (Capítulo II) dessa Portaria, os SF-es deverão ser fornecidos (gerados e impressos) exclusivamente por empresas gráficas devidamente autorizadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante credenciamento prévio, observando-se integralmente os demais requisitos estabelecidos na Portaria.

18. No que se refere aos questionamentos acerca do credenciamento da gráfica, bem como do nível de tecnologia por ela disponibilizado, necessário ao atendimento da produtividade da Consulente (itens 9.1, 9.2 e 9.3), ressalta-se que o processo de credenciamento compreende a realização de teste piloto, por meio de aferição no local de fornecimento da automação industrial e da tecnologia utilizada para impressão do SF-e, abrangendo todas as funcionalidades descritas nos Anexos II, III e IV da Portaria. Esses Anexos estabelecem as funcionalidades exigidas para o equipamento gráfico, bem como para os sistemas de informação e de gerenciamento necessários à implementação da impressão dos SF-es.

18.1. Observa-se que a etapa relativa às gráficas credenciadas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento já foi concluída, cuja relação encontra-se publicada na seção “Gráficas Credenciadas Selo Fiscal Eletrônico” do endereço eletrônico previsto no § 3º do artigo 1º, combinado com o artigo 6º da referida Portaria (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/selofiscalagua).

18.2. Desse modo, ficam prejudicados, na forma em que foram formulados, os questionamentos relacionados ao teste piloto para fins de credenciamento da gráfica.

19. Esclareça-se, ainda, que a envasadora deve realizar o seu credenciamento junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, conforme o disposto nos artigos 14 a 17 da Portaria SRE nº 27/2025, bem como contratar o estabelecimento gráfico credenciado para prestação de serviço em questão, observando as obrigações elencadas no artigo 18. Assim, a envasadora deve criar condições favoráveis para a adequação física e técnica necessária à instalação do sistema no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua disponibilização pela empresa gráfica credenciada.

20. No que se refere à dúvida acerca da flexibilidade e nível de tecnologia do equipamento gráfico na identificação dos produtos envasados (item 9.4), observa-se que, de acordo com o Anexo II da Portaria SRE nº 27/2025, o equipamento de impressão dos selos fornecido pela empresa gráfica credenciada deve ser adaptável a qualquer linha de produção, sem necessidade de alterações no processo produtivo, de forma a não interferir no engarrafamento dos diferentes tipos de bebidas produzidas pelo contribuinte.

20.1. O artigo 12 da referida Portaria estabelece as obrigações das empresas gráficas, destacando-se que estas devem: (i) prestar serviço tecnológico especializado diretamente à envasadora; (ii) realizar a integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos do sistema de geração e impressão do SF-e no estabelecimento da envasadora; e (iii) informar a efetiva impressão de todos os selos sob sua gestão, bem como eventuais selos impressos incorretamente, até o dia útil seguinte à ocorrência, permitindo que as correções necessárias sejam efetuadas até o primeiro dia útil subsequente ao prazo indicado.

20.2. Assim, cabe à gráfica credenciada adaptar o equipamento às linhas de produção de cada envasadora (artigo 12, inciso II), de forma que a empresa gráfica, em conjunto com a envasadora, deverá planejar e ajustar a utilização do equipamento gráfico para que apenas os produtos indicados na Portaria recebam o correspondente selo (artigo 2º, com destaque para o inciso III; artigo 19, §1º; artigo 21). Eventual impossibilidade material concreta de atendimento deverá ser submetida ao Posto Fiscal de vinculação, a quem compete a análise do caso concreto.

20.3. No que se refere às informações constantes do SF-e, a Portaria SRE nº 27/2025 prevê expressamente a data de validade do produto, mas não prevê, de forma expressa, a impressão do lote no selo. Também não há previsão específica, na Portaria SRE nº 27/2025, impondo integração obrigatória do equipamento gráfico ao sistema próprio de gestão de estoque da envasadora. Eventuais complementações podem ser acordadas entre a gráfica credenciada e a empresa envasadora, desde que seja atendido o conteúdo mínimo de que trata a referida Portaria.

21. Na hipótese de falha técnica dos equipamentos ou de suas funcionalidades (item 9.5), a Portaria SRE nº 27/2025 impõe à gráfica credenciada o dever de promover a manutenção corretiva, manter plantão remoto para atendimento presencial e assegurar o registro sistêmico das ocorrências, inclusive dos problemas de impressora e sensores.

21.1. Além disso, o equipamento gráfico deve fornecer o registro de problemas técnicos na impressora e nos sensores, indicando a data e o intervalo de horário em que ocorreu a avaria, devendo o sistema de informação permitir a gestão de ocorrências online e permanente de toda a linha de produção, com acesso pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme os itens 1.7 e 1.8 do Anexo II e 2 e 2.7 do Anexo III. Observa-se, assim, que as informações sobre eventuais problemas técnicos na impressão dos selos serão disponibilizadas diretamente pelos sistemas fornecidos pela empresa gráfica.

21.2. A Portaria SRE nº 27/2025 prevê comunicação expressa e imediata à Secretaria da Fazenda e Planejamento, com envio de informações e imagens, na hipótese específica de término dos lotes autorizados de selos (artigo 22). Para falhas técnicas em geral, a norma exige o registro das ocorrências pelo sistema e a adoção das providências técnicas cabíveis pela gráfica credenciada.

21.3. Portanto, os registros sistêmicos gerados pelo módulo gerencial e pelos sistemas fornecidos pela gráfica constituem, em princípio, a documentação apta a demonstrar as ocorrências técnicas relacionadas à impressão do SF-e.

22. Como já mencionado, a geração e impressão do SF-e são de responsabilidade da empresa gráfica credenciada e contratada pela envasadora, conforme previsto no parágrafo único do artigo 4º da Portaria SRE nº 27/2025. Ressalta-se que a gráfica credenciada deve informar a efetiva impressão de todos os selos sob sua gestão, bem como a indicação daqueles eventualmente impressos de forma incorreta, até o dia útil subsequente à ocorrência, sendo que as correções poderão ser realizadas até o primeiro dia útil seguinte ao prazo mencionado (artigo 12, inciso VII).

23.1. Assim, respondendo ao questionamento apresentado no item 9.6, na hipótese de o selo ser impresso de forma ilegível ou incorreta, cabe à gráfica credenciada adotar as providências previstas na Portaria SRE nº 27/2025. Registre-se, contudo, que a comercialização de produto com impressão ilegível é, para fins de denúncia, equiparada à comercialização sem selo (artigo 3º), e que o descumprimento da Portaria sujeita o infrator às penalidades do artigo 8º da Lei nº 16.912/2018 (artigo 23). Portanto, não há previsão na legislação que, em tese e de forma abstrata, autorize a exclusão de toda e qualquer responsabilização da envasadora em eventual fiscalização no caso concreto.

24. Por fim, ressalta-se que eventuais dúvidas relacionadas à implantação do sistema de geração e impressão de SF-e, bem como questionamentos operacionais decorrentes de sua implantação ou utilização, deverão ser encaminhados ao Posto Fiscal ao qual o estabelecimento esteja vinculado, tendo em vista que a análise das situações concretas e a definição dos procedimentos cabíveis são de competência da área executiva da administração tributária.

25. Do exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.112.0