RC 32209/2025
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04/09/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32209/2025, de 02 de setembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/09/2025

Ementa

ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional que exerce a atividade de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns” (CNAE 47.12-1/00), conforme consulta ao Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, apresenta sucinta consulta na qual informa que uma empresa paulista optante pelo Simples Nacional adquiriu arroz classificado no código 1006.30.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de uma empresa localizada no Estado do Rio Grande do Sul, e indaga se há diferencial de alíquotas a recolher relativamente à aludida operação.

Interpretação

2. Inicialmente, cabe ressaltar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, devendo em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (RFB) sobre o correto enquadramento do produto no código da NCM.

3. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

4. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o diferencial de alíquotas - DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

6. Cabe informar o entendimento desta Consultoria Tributária no sentido de que não há obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.

6.1. Ocorre que a isenção apontada pela Consulente (artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000) é aplicável apenas às operações destinadas a consumidor final. Assim, considerando que a aquisição de arroz em questão não se destina a consumidor final e sim a estabelecimento comerciante varejista de mercadorias em geral, não há que se falar em aplicação do disposto no artigo 168 do Anexo I na operação interna análoga à interestadual objeto da presente consulta.

7. Assim, conclui-se que a aquisição interestadual de arroz pela Consulente de estabelecimento gaúcho (em que é inaplicável a isenção prevista no artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000 à operação interna equivalente) fica sujeita à regra do recolhimento da diferença de alíquotas como descrito no item 5 desta resposta.

8. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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