Você está em: Legislação > RC 32222/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32222/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.222 14/05/2026 18/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Operações com medicamentos abrangidos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil e que tenham Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).</p><p>I. Nas operações destinadas a estabelecimento paulista com medicamentos comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil e submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes era, em princípio, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), observadas as disposições das Portarias SRE 77/2025 e 69/2025.</p><p>II. Na hipótese de não haver PMPF publicado para um medicamento específico, deve ser adotado como base de cálculo, em princípio, o “valor de referência” fixado pelo Ministério da Saúde, conforme previsto no §1º do artigo 313-B do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32222/2025, de 14 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 18/05/2026EmentaICMS – Substituição tributária – Base de cálculo – Operações com medicamentos abrangidos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil e que tenham Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF). I. Nas operações destinadas a estabelecimento paulista com medicamentos comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil e submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes era, em princípio, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), observadas as disposições das Portarias SRE 77/2025 e 69/2025. II. Na hipótese de não haver PMPF publicado para um medicamento específico, deve ser adotado como base de cálculo, em princípio, o “valor de referência” fixado pelo Ministério da Saúde, conforme previsto no §1º do artigo 313-B do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (47.71-7/02), informa que adquire medicamentos vinculados ao Programa Farmácia Popular do Brasil, classificados nas posições 3004, 3005 e 3306 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para comercialização no Estado de São Paulo. 2. Menciona que há situações em que o medicamento possui Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) e está vinculado ao Programa Farmácia Popular, como, por exemplo, o “Busonid” de princípio ativo “Budesonida 50 mcg”, cujo EAN/GTIN é 7896181907176 e está arrolado no item 165 do Anexo Único da Portaria SRE 77/2024, bem como está listado na Portaria GM/MS 4.811/2024, a qual alterou o Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS 5/2017, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil. 3. Após transcrever o artigo 1º da Portaria SRE 77/2024, aduz seu entendimento acerca da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) nas operações com medicamentos. 4. Por fim, questiona, como não há menção específica na legislação, se está correto o entendimento de que, mesmo que o medicamento possua PMPF indicado, sendo ele integrante do programa Farmácia Popular, o PMPF não deve ser considerado na comparação da base de cálculo do ICMS-ST para esses produtos.Interpretação5. De início, observa-se que não foram fornecidas maiores informações acerca da situação fática. Ressalte-se, portanto, que a presente consulta será respondida em tese, relativamente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) nas operações destinadas a estabelecimento paulista com medicamentos comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil e submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000, considerando o disposto na Portaria SRE 77/2024 e na Portaria SRE 69/2025. 6. Nesse sentido, vale ressaltar que a Portaria SRE 69/2025 revogou a Portaria SRE 77/2024, com efeitos a partir de 01/11/2025, e alterou a lista de medicamentos com Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), de forma que o medicamento “Busonid”, cujo código EAN/GTIN é 7896181907176, não consta mais nessa lista, embora conste o medicamento com classificação em outros códigos EAN/GTIN. 6.1. Saliente-se também que a Portaria SRE 64/2025 revogou, com efeitos a partir de 01/01/2026, o Anexo IX (relativo aos medicamentos) da Portaria CAT 68/2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. Dessa forma, os medicamentos a que se refere o artigo 313-A do RICMS/2000 não estão mais sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo. 7. Feitas as considerações preliminares, e considerando a possibilidade de existência de operações anteriores à exclusão dos referidos medicamentos do regime de substituição tributária, registre-se que, de acordo com o §1º do artigo 313-B do RICMS/2000, a princípio, nas operações com medicamentos integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes (ICMS-ST) é o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) e, na sua ausência, o valor de referência divulgado pelo Ministério da Saúde para o referido Programa. 7.1. Destaque-se que, como regra, os medicamentos que fazem parte do Programa Farmácia Popular do Brasil não possuem o PMPF apurado por levantamento de preços e fixado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. Contudo, por questões de dinâmica do mercado, pode ocorrer momentaneamente a situação em que um medicamento seja integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil, com seu respectivo valor de referência, e possua PMPF. 7.2. Nessa hipótese, de o medicamento ter o PMPF fixado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e ser integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil, deve-se aplicar o disposto no §1º do artigo 313-B do RICMS/2000, e, portanto, a base de cálculo do ICMS-ST, nesse caso, será, a princípio, o PMPF indicado no Anexo Único da Portaria SRE 77/2024, devendo ser observadas as demais regras do artigo 1º da Portaria SRE 77/2024, no período em que esta esteve em vigor, para comparação dos valores de que tratam o seu inciso IV e seus parágrafos 2º e 3º. 8. De todo o exposto, em resposta ao questionamento apresentado, para as operações com o medicamento em análise, realizadas até 31/10/2025, enquanto esse medicamento possuía PMPF, em razão de constar no Anexo Único da Portaria SRE 77/2024, o PMPF deve ser considerado para fins de obtenção da base de cálculo do ICMS-ST relativo às saídas subsequentes, ainda que seja integrante do Programa Farmácia Popular do Brasil. 9. Já em relação às operações realizadas entre 01/11/2025 e 31/12/2025, para esse mesmo medicamento, o PMPF não deve ser considerado para fins de obtenção da base de cálculo do ICMS-ST, em razão de esse produto não constar na relação do Anexo Único da Portaria SRE 69/2025, de modo que a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes corresponde, em princípio, ao “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil, observadas as demais regras constantes do artigo 1º da referida Portaria. 10. Por fim, vale lembrar que, conforme já mencionado no subitem 6.1, a partir de 01/01/2026, as operações com medicamentos destinadas a contribuinte paulista não estão mais sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário