Você está em: Legislação > RC 32263/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32263/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.263 21/08/2025 22/08/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Importação de assentos.</p><p></p><p>I. O artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000 estabelece a aplicação da alíquota de 12% nas saídas internas de assentos (alínea “a”), não sendo aplicável às operações de importação (desembaraço aduaneiro) dessas mercadorias.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/08/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32263/2025, de 21 de agosto de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 22/08/2025EmentaICMS – Alíquota – Importação de assentos. I. O artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000 estabelece a aplicação da alíquota de 12% nas saídas internas de assentos (alínea “a”), não sendo aplicável às operações de importação (desembaraço aduaneiro) dessas mercadorias.Relato1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como principal, a atividade de “comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação” (CNAE: 47.57-1/00), além de diversas atividades secundárias. 2. Relata que realiza operações de importação de cadeiras classificadas no código 9401.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as quais chegam ao porto de Santos, e que a fiscalização tem exigido o pagamento do ICMS à alíquota de 18%, no desembaraço aduaneiro das aludidas mercadorias. 3. Por fim, entendendo que os assentos têm tratamento diferenciado, indaga se “está correto seu entendimento de que os produtos enquadrados na posição 9401 da NBM/SH descritos como assentos devem ser tributados pelo ICMS, na operação de importação, à alíquota de 12% (artigo 54, inciso XIII, alínea “a”, do RICMS/2000)”.Interpretação4. Nos termos do artigo 54, inciso XIII, alínea “a” do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aplica-se a alíquota de 12% “no tocante às saídas” dos assentos classificados na posição 9401 (exceto os classificados no código 9401.20.00). 4.1. Ressalta-se, por pertinente, que o artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000, tem como fundamento o artigo 34, §1º, item 19, da Lei 6.374/89. 5.O inciso XIII do artigo 54 é claro em prever que a alíquota de 12% é aplicável às saídas internas (utilizando o termo “no tocante às saídas”), ou seja, não abrange as operações de importação, sobre as quais deverá ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no inciso I do artigo 52 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário