Você está em: Legislação > RC 32266/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32266/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.266 29/09/2025 30/09/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota (artigo 54, inciso II do RICMS/2000) – Ave não destinada ao consumo humano.</p><p></p><p>I. A alíquota de 12%, prevista no inciso II do artigo 54 do RICMS/2000, aplica-se somente às saídas de ave comestível.</p><p></p><p>II. A alíquota interna aplicável é de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/10/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32266/2025, de 29 de setembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 30/09/2025EmentaICMS – Alíquota (artigo 54, inciso II do RICMS/2000) – Ave não destinada ao consumo humano. I. A alíquota de 12%, prevista no inciso II do artigo 54 do RICMS/2000, aplica-se somente às saídas de ave comestível. II. A alíquota interna aplicável é de 18% (artigo 52, I, do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, produtora rural – pessoa física, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como principal, a atividade de “cultivo de cana-de-açúcar, (CNAE: 01.13-0/00) e, como secundária, a atividade de “criação de aves, exceto galináceos” (CNAE: 01.55-5/04), informa que pretende vender, em operação interna, uma ave enquadrada no código 0106.32.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para uma pessoa física. 2. Por fim, indaga se seria aplicável a alíquota disposta no artigo 54, inciso II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) na aludida operação, considerando que se trata de uma ave não comestível.Interpretação3. Inicialmente, é importante destacar que o disposto no inciso II do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% às operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado. 4. Por sua vez, o caput do artigo 363 do mesmo regulamento trata do diferimento do imposto nas sucessivas saídas de aves, estabelecendo hipóteses em que o lançamento ocorre apenas no momento da saída para consumidor final, exportação, outro Estado, ou quando do fornecimento e comercialização da carne e derivados. Esse dispositivo reforça que o tratamento tributário diferenciado previsto para "aves em pé" está vinculado à cadeia de produção e comercialização de aves comestíveis. 5. Assim, a interpretação sistemática dos artigos 54, inciso II, e artigo 363 do RICMS/2000 conduz à conclusão de que os tratamentos especiais ali previstos aplicam-se exclusivamente a aves destinadas ao consumo humano. Em razão do princípio da interpretação restritiva dos benefícios fiscais (artigo 111, II, do Código Tributário Nacional), não é possível estender tal tratamento tributário especial às operações com aves não comestíveis, como as classificadas no código 0106.32.00 da NCM. 6. Diante do exposto, considerando que a operação descrita pela Consulente refere-se à venda de ave não comestível, a alíquota aplicável é a interna geral de 18%, conforme previsto no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. 7. Nesses termos, consideramos respondida a Consulta apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário