RC 32273/2025
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29/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32273/2025, de 18 de dezembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/12/2025

Ementa

ICMS – Crédito acumulado – Transferência.

I. Desde que cumpridas todas as exigências legais, é possível a transferência de crédito acumulado pelos destinatários localizados neste Estado a fornecedor, a título de pagamento de mercadorias adquiridas, nos termos do RICMS/2000 e da Portaria SRE nº 65/2023.

II. O crédito acumulado de ICMS recebido em transferência, que não tenha sido integralmente utilizado na compensação com débitos de ICMS do contribuinte, poderá ser aproveitado como crédito acumulado, desde que observadas todas as regras previstas no RICMS/2000 aplicáveis à matéria e que a sua apropriação tenha sido previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 81 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade econômica principal o aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais (CNAE 77.39-0/99) e, como atividade econômica secundária, entre outras, o comércio atacadista de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente, bem como suas partes e peças (CNAE 46.69-9-99), apresenta consulta sobre as transferências de créditos acumulados entre pessoas jurídicas.

2. Informa que suas operações têm como público-alvo pessoas jurídicas (indústrias, construtoras, órgãos públicos, entre outros) e que, no desenvolvimento de suas atividades, a Consulente observa que, em diversas situações comerciais, a aquisição de seus produtos (máquinas e equipamentos) se molda a um pagamento efetuado com créditos de ICMS, tanto o valor da mercadoria quanto os tributos a ela inerentes.

3. Destaca que diversas situações representam oportunidades para a Consulente, como a possibilidade de comercializar máquinas, partes e peças a clientes que detenham créditos acumulados de ICMS, nos termos do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), conforme previsto, por exemplo, nos artigos 70-A a 70-H (voltados aos produtores rurais) e no artigo 73 e seguintes (relativos às transferências de créditos acumulados entre pessoas jurídicas).

4. Ressalta que tais operações são válidas à luz da legislação estadual, permitindo a transferência e o aproveitamento do crédito de ICMS por parte dos adquirentes. Contudo, alerta que, ao aceitar o pagamento exclusivamente via crédito de ICMS, a empresa pode se tornar credora do imposto, acumulando saldos que não seriam facilmente escoados, criando um desafio operacional e financeiro.

5. Nesse contexto, a Consulente verifica a possibilidade de utilização do artigo 81 do RICMS/2000, que trata da autorização para apropriação e utilização, como crédito acumulado, do crédito recebido em transferência, tanto na hipótese prevista no artigo 73 (transferência entre pessoas jurídicas), quanto mediante autorização específica da Secretaria da Fazenda.

6. Menciona que o § 1º do artigo 81 do RICMS/2000, em especial o item 2, alínea “b”, dispõe sobre a possibilidade de considerar como crédito acumulado aquele recebido em transferência em operações envolvendo produtores rurais ou cooperativas, para aquisição de determinados bens. A Consulente reconhece que essa hipótese, por sua redação, limita-se a operações com pessoas físicas (produtores rurais) e suas cooperativas.

7. Todavia, destaca que o caput do artigo 81 do RICMS/2000 também se refere à possibilidade de o estabelecimento destinatário apropriar como crédito acumulado os créditos recebidos nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, que disciplina as hipóteses de transferência de crédito acumulado entre pessoas jurídicas, especialmente no âmbito do sistema e-CredAc.

8. Dessa forma, sustenta que, embora não haja previsão expressa no caput do artigo 81 do RICMS/2000 para a conversão em crédito acumulado nas operações envolvendo créditos provenientes de pessoas jurídicas (artigo 73 do RICMS/2000), o caput do mesmo artigo legitima tal possibilidade, razão pela qual considera plenamente plausível o aproveitamento do crédito recebido, inclusive com sua posterior conversão em novo crédito acumulado.

9. A Consulente entende, portanto, que as comercializações de máquinas e peças por ela realizadas, nas quais o pagamento é efetuado por meio de crédito de ICMS decorrente do sistema e-CredAc, encontram respaldo no RICMS/2000, especialmente nos artigos 73 e 81, sendo viável, inclusive, a transformação posterior desse crédito em novo crédito acumulado.

10. Diante do exposto, questiona:

10.1. É possível à Consulente comercializar máquinas e suas respectivas partes e peças, sendo que o pagamento integral das mercadorias (valor da mercadoria mais os tributos incidentes) seja realizado por meio de crédito de ICMS acumulado, oriundo do sistema e-CredAc? Quais dispositivos legais disciplinam essa possibilidade?

10.2. Em caso de resposta afirmativa ao questionamento anterior, é possível que o crédito de ICMS recebido pela Consulente, na condição de destinatária da operação, e transferido conforme as hipóteses previstas no artigo 73 do RICMS/2000 (crédito acumulado oriundo de pessoa jurídica), seja novamente convertido em crédito acumulado? O caput do artigo 81 do RICMS/2000 ampara tal entendimento?

Interpretação

11. Inicialmente, cabe apontar que a Consulente não expôs de forma completa e exata a situação de fato objeto de dúvida, indicando de forma ampla e genérica a situação trazida. Observa-se que não identifica, por sua descrição e código de classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as mercadorias que comercializa, aponta apenas que tem como público-alvo pessoas jurídicas industriais, construtoras, órgãos públicos, dentre outros, além de citar diversos artigos que tratam da possibilidade de transferência de crédito acumulado, sem indicar expressamente qual dispositivo ensejou as dúvidas apresentadas.

11.1. Sendo assim, essa resposta será dada em tese, partindo da premissa de que os adquirentes e as mercadorias comercializadas cumprem todos os requisitos legais para a aplicação da legislação relativa à transferência de crédito acumulado.

12. Cabe ainda apontar que essa resposta não se manifestará quanto à regularidade da geração, apropriação ou transferência dos créditos acumulados aqui tratados, sendo de responsabilidade da Consulente e de seus clientes a correta execução desses procedimentos em conformidade com a legislação tributária do Estado de São Paulo, sujeitando-se, em caso de verificação fiscal, a apresentarem a comprovação da regularidade de todas as operações realizadas, não servindo apresente resposta como meio hábil para a validação desses procedimentos.

13. Feitas essas observações, em resposta ao primeiro questionamento, em tese, desde que cumpridas todas as exigências legais, é possível a transferência do crédito acumulado pelos destinatários localizados neste Estado à Consulente, a título de pagamento de mercadorias adquiridas, nos termos previstos no RICMS/2000 e na Portaria SRE nº 65/2023.

14. Quanto à segunda questão formulada, destacamos que o crédito acumulado de ICMS recebido em transferência que não tenha sido integralmente utilizado na compensação com os débitos de ICMS da Consulente poderá ser aproveitado como crédito acumulado, desde que observadas todas as regras previstas no RICMS/2000 aplicáveis à matéria e que a sua apropriação tenha sido previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 81 do RICMS/2000.

15. Por fim, no que se refere aos procedimentos para a sua utilização, sugerimos à Consulente a leitura do Capítulo V – Do crédito acumulado do imposto do RICMS/2000 (artigos 71 a 84 do RICMS/2000) c/c a Portaria SRE 65/2023.

15.1. Se após a leitura surgirem dúvidas envolvendo questão de caráter técnico-operacional, essas poderão ser sanadas por meio do canal SIFALE (“Fale Conosco”), diretamente no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado(https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), na opção “crédito acumulado, visto que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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