Você está em: Legislação > RC 3227/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3227/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.227 14/07/2014 23/11/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Depósito Armazenagem de terceiros Ementa <p jquery191018786519063467605="1096" jquery191027203221861815713="1211"><span jquery191018786519063467605="1097" jquery191027203221861815713="1212"><span size="3" jquery191018786519063467605="1098" jquery191027203221861815713="1213">Ementa</p> <p jquery191018786519063467605="1096" jquery191027203221861815713="1214"><span jquery191018786519063467605="1097" jquery191027203221861815713="1215"><span jquery191018786519063467605="1097" jquery191027203221861815713="1216"><span size="3" jquery191018786519063467605="1098" jquery191027203221861815713="1217"><span jquery191027203221861815713="1218"><span size="3" jquery191027203221861815713="1219">ICMS – “<i jquery191027203221861815713="1220">Cross Docking”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191027203221861815713="1221"></o:p></p> <p jquery191027203221861815713="1222"><span size="3" jquery191027203221861815713="1223"><span jquery191027203221861815713="1224">I<span jquery191027203221861815713="1225"> - As saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento que desenvolve a atividade de “<i jquery191027203221861815713="1226"><span jquery191027203221861815713="1227">Cross Docking<span jquery191027203221861815713="1228">” (centro de distribuição), por regra, estão sujeitas à incidência normal do ICMS, bem como à emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais correspondentes.<o:p jquery191027203221861815713="1229"></o:p></p> <p jquery191018786519063467605="1096" jquery191027203221861815713="1230"><span jquery191027203221861815713="1231">II – O sistema de “<i jquery191027203221861815713="1232">Cross Docking” é peculiar a cada estabelecimento operador, diferindo em cada caso concreto. Na falta de previsão específica, devem ser observadas as regras gerais pertinentes ao imposto estadual para as respectivas entrega (recebimento) e remessa (saída) das mercadorias. <o:p jquery191018786519063467605="1099" jquery191027203221861815713="1233"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:37 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3227/2014, de 14 de Julho de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/11/2016. Ementa ICMS Cross Docking. I - As saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento que desenvolve a atividade de Cross Docking (centro de distribuição), por regra, estão sujeitas à incidência normal do ICMS, bem como à emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais correspondentes. II O sistema de Cross Docking é peculiar a cada estabelecimento operador, diferindo em cada caso concreto. Na falta de previsão específica, devem ser observadas as regras gerais pertinentes ao imposto estadual para as respectivas entrega (recebimento) e remessa (saída) das mercadorias. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE principal é 52.11-7/01 (Armazéns gerais emissão de warrante), sendo uma de suas CNAEs secundárias 49.30-2/02 (Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional) formula Consulta, expondo, em síntese, que: 1.1 Busca melhorar o processo logístico e de distribuição de sua empresa; visando alcançar maior eficiência e melhores serviços; 1.2 Para tanto, o objetivo é reduzir o nível dos estoques e realizar entregas frequentes em pequenas quantidades e custo operacional reduzido, por meio do sistema de distribuição Cross Docking; 1.3 Cross Docking é um sistema de distribuição no qual as mercadorias recebidas num armazém ou centro de distribuição não são estocadas, porém imediatamente preparadas para novo embarque, com tempo limitado ou nenhum de armazenamento; 1.4 As instalações que operam com Cross Docking recebem carretas completas de diversos fornecedores e realizam, dentro das instalações, o processo de separação dos pedidos através da movimentação e combinação das cargas, da área de recebimento para a área de expedição, reduzindo os custos de transportes. Por este sistema, os centros de distribuição concentram-se no fluxo de mercadorias e não na armazenagem das mesmas; 1.5 Alguns operadores, por meio de Regime Especial, utilizam a modalidade de mercadoria em trânsito pelo Operador Logístico, no qual a mercadoria poderá permanecer por 30 dias no Operador Logístico, sem caracterizar armazenagem e sem questionamento pela fiscalização, sendo que devem mencionar na Nota Fiscal de Venda que a mercadoria está em trânsito pelo Operador Logístico, conforme autorização conferida por Regime Especial. 1.6 Ante o exposto e conforme determina a Portaria CAT 43/2007 indaga: (i) É necessário obter Regime Especial para realizar esta operação? (ii) Como devemos proceder para realização desta operação? (iii) Temos que emitir nota de armazenagem? Como seria essa nota fiscal? (iv) A operação é tributada? Interpretação 2. Inicialmente, verifique-se que, em linhas gerais, o sistema de distribuição denominado Cross Docking (ou flow through), que tem por objetivo otimizar o processo de distribuição e reduzir os custos com logística (desconsolidação e redistribuição de carga) e armazenamento de mercadorias, na descrição de Oliveira e Pizzolato se processa da seguinte maneira. 2.1. A mercadoria, recebida em um armazém ou centro de distribuição, não é estocada mas sim imediatamente preparada para o carregamento de entrega. Para isso, as instalações que operam com o Cross Docking recebem carretas completas (FTL Full Truck Load) de diversos fornecedores e realizam, dentro das instalações, o processo de separação dos pedidos através da movimentação e combinação de cargas [...]. O uso de FTL, tanto para o recebimento quanto para a expedição, permite que os custos de transporte [também] sejam reduzidos. (OLIVEIRA, Patrícia Fernandes. PIZZOLATO, Nélio Domingues. A Eficiência da Distribuição Através da Prática do Cross Docking. In XXII Encontro Nacional de Engenharia de Produção Curitiba-PR, 23 a 25, out.2002 / ENEGEP-2002, disponibilizado em: http://www.abepro.org.br/biblioteca/ENEGEP2002_TR11_0487.pdf; acesso em 06.dez.2012) 3. Isto posto, efetivamente não há legislação tributária específica para os procedimentos pretendidos pela Consulente. Assim, as saídas de mercadorias, em estabelecimento que desenvolve a atividade de Cross Docking (centro de distribuição), por regra estão sujeitas à incidência normal do ICMS, bem como à emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais correspondentes. 4. Tendo em vista a falta de previsão, devem ser observadas as regras gerais pertinentes ao imposto estadual para as respectivas entrega (recebimento) e remessa (saída) das mercadorias no Estado de São Paulo. 5. Todavia, considerando que o sistema de Cross Docking é peculiar e comporta muitas variantes que diferem em cada caso concreto, para facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, a Consulente poderá solicitar regime especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 479-A do RICMS/SP e da Portaria CAT 43/2007, à Diretoria Executiva da Administração Tributária DEAT que, pela Assistência de Regime Especial, é o órgão competente para decidir a respeito do pleito. 6. Por fim, a análise do caso concreto e suas respectivas peculiaridades, em face da proposta apresentada pela Consulente, o órgão competente, para decidir acerca da concessão ou não do Regime Especial, determinará se os procedimentos pretendidos poderão ser ou não adotados pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário