Você está em: Legislação > RC 32283/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32283/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.283 22/09/2025 23/09/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Operações e prestações sujeitas à escrituração fiscal digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Inventário.</p><p></p><p>I. Para fins da legislação do ICMS, nos termos do artigo 221 do RICMS/2000, apenas devem constar, no Bloco H (Registro de Inventário) da EFD ICMS IPI, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/09/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32283/2025, de 22 de setembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 23/09/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Operações e prestações sujeitas à escrituração fiscal digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Inventário. I. Para fins da legislação do ICMS, nos termos do artigo 221 do RICMS/2000, apenas devem constar, no Bloco H (Registro de Inventário) da EFD ICMS IPI, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço.Relato1. A Consulente, cuja única atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais” (CNAE 72.10-0/00), relata que mantém em seu almoxarifado apenas materiais de uso e consumo utilizados em atividades de pesquisa ou no seu escritório, tendo isenção do ICMS nas operações indicadas no Convênio ICMS 47/1998. 2. Acrescenta que sempre apresentou o registro de inventário na EFD ICMS IPI em periodicidade trimestral, porém, entende que essa entrega não é necessária, em virtude de a empresa não realizar operações comerciais nem de industrialização, de modo que não possui materiais que seriam classificados no § 1º do artigo 221 do RICMS/2000. 3. Desse modo, considerando que só possui materiais de uso e consumo, sem crédito de ICMS, e que não realiza operações comerciais, sendo consumidor final, questiona se pode deixar de registrar o estoque (material de uso e consumo) no registro de inventário na EFD ICMS IPI e apresentar o Bloco H zerado.Interpretação4. De início, frise-se que a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, salvo disposição em contrário, deve cumprir as obrigações acessórias estatuídas na legislação (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000), inclusive as referentes à escrituração digital (EFD ICMS IPI) e à emissão de documentos fiscais. 5. Isto posto, conforme artigo 250-A do RICMS/2000, a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos livros fiscais ali elencados, o que inclui o Livro Registro de Inventário (inciso III). 6. Dessa forma, o Registro de Inventário na EFD ICMS IPI deverá ser informado nas mesmas periodicidade e hipóteses antes previstas para escrituração do livro Registro de Inventário em papel, cuja periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) é determinada pela legislação, nos casos e prazos por ela previstos. 7. Assim, em resposta à indagação apresentada, informamos que o Bloco H destina-se a informar o inventário físico do estabelecimento, nos casos e prazos previstos na legislação pertinente. Para fins da legislação do ICMS, nos termos do artigo 221 do RICMS/2000, apenas devem constar, no Bloco H da EFD ICMS IPI, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço. 7.1. Portanto, uma vez que a Consulente é obrigada à entrega da EFD ICMS IPI, está obrigada a apresentar o Bloco H, ainda que na data prevista para sua apresentação não exista de fato estoque, visto que esse se destina a informar o inventário físico (mesmo que zerado) do estabelecimento. Quanto à forma de preenchimento neste caso, deve observar o disposto no Guia Prático EFD ICMS IPI, na sua versão mais recente. 8. No entanto, destacamos que o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) decorre de uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal. Portanto, considerando que a Consulente efetua atividades relacionadas a tributos cuja competência foge a este Estado de São Paulo, recomendamos que dirija suas dúvidas referentes à EFD ICMS IPI também aos demais entes tributários competentes (sujeitos ativos da relação jurídico-tributária). 9. Por fim, registre-se que esta reposta abrange os aspectos legais e regulamentares relacionados à situação exposta. Reiteramos que dúvidas de caráter técnico-operacional, tais como as relativas ao preenchimento de campos da EFD ICMS IPI, fogem à competência deste órgão consultivo, devendo ser direcionadas à área executiva, conforme a divisão de competências definida no Decreto 69.182/2024, por meio do canal de atendimento SIFALE, disponível em: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao (acesso em 19/09/25)A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário