RC 32286/2025
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29/10/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32286/2025, de 24 de outubro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/10/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de produtos deteriorados destinados a descarte – Documento Fiscal.

I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e CST 090, e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.

II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do artigo 125 do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.

III. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico e cedido gratuitamente ao destinatário, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS.

IV. Para acompanhar o transporte desses materiais ao estabelecimento do destinatário, poderá ser utilizado documento interno que mencione a origem e o destino desses materiais, bem como a descrição pormenorizada dos materiais transportados.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) a de “comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante” (CNAE 46.35-4/02), ingressa com consulta sobre os procedimentos fiscais aplicáveis à remessa de produtos para descarte.

2. Informa que comercializa produtos com ICMS retido pelo regime da substituição tributária constante do Anexo III da Portaria CAT 68/2019 e artigo 293 do RICMS/2000; e, que são adquiridos diretamente de fabricante paulista, citando como exemplos o refrigerante, a cerveja e a água, com classificação nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM “2202.10.00, 2203.00.00 e 2201.10.00“.

3. Acrescenta que ocasionalmente produtos constantes do seu estoque são danificados ou avariados, perdendo o valor comercial e não sendo mais objeto de revenda.

4. Relata que nesses casos, promove a baixa de estoque dos produtos com a emissão de Notas Fiscais, utilizando o CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), conforme disposto no artigo 125, inciso VI, §8º do RICMS/2000.

5. Alega que o fornecedor (fabricante paulista) dos produtos avariados oferece aos clientes um programa de descarte desses produtos, no qual a Consulente deve transportá-los até o estabelecimento do fornecedor.

6. Cita os artigos 125 a 131 e o 212-O do RICMS/2000 e indaga qual documento fiscal deve ser emitido e qual o CFOP a ser utilizado para o transporte dos produtos avariados ao estabelecimento do fornecedor.

Interpretação

7. De início, registre-se que a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos: (i) as operações em comento, envolvendo a remessa das mercadorias avariadas para descarte, ocorrem dentro do Estado de São Paulo; e (ii) os produtos são destituídos de valor econômico para a Consulente que os descarta, sendo considerado material inservível e, que, portanto, são cedidos de forma gratuita ao fabricante, não havendo nenhuma forma de remuneração, direta ou indireta, ou compensação oferecida em contrapartida pelo fabricante.

7.1. Caso essas premissas não se verifiquem, a Consulente poderá apresentar nova consulta tributária, esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato.

8. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com a indicação dos dados cadastrais da Consulente no campo do destinatário, e utilização do CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perecimento), conforme artigo 125, inciso VI e § 8º, do RICMS/2000, e CST 090 (“Outras Operações”), além de obedecer às demais disposições do Regulamento, em especial o artigo 127, do RICMS/2000.

9. Além disso, o contribuinte deve estornar eventual crédito do imposto, conforme o item 2 do §8º do artigo 125 RICMS/2000 e artigo 67 do mesmo Regulamento.

10. Adicionalmente, o descarte físico desse material inservível pela Consulente, por não possuir valor comercial para esta e não ser ato de comércio, não se caracteriza como circulação de mercadoria e não configura fato gerador do ICMS. Portanto, seu deslocamento físico não constitui causa do cumprimento de obrigação principal (de pagar o imposto) ou acessória (emissão de Notas Fiscais) para seu descarte.

10.1. Salienta-se que, conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo, a saída de lixo é, em princípio, ocorrência que não se reveste das características de saída de mercadoria, uma vez que, destituída de valor econômico, na coisa em si e em sua quantidade, não satisfaz o conceito de mercadoria. Assim, lixo é o material descartado, cedido de forma gratuita, sem valor econômico para quem o descarta e sem ônus econômico ou financeiro para quem recebe, não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria, de modo que tal saída não é hipótese de incidência do ICMS e não enseja a emissão de Nota Fiscal, por força da vedação trazida pela norma do artigo 204 do RICMS/2000.

10.2. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento remetente (Consulente) que mencione o local de origem/remetente e de destino/fabricante, os dados do transportador, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com a descrição pormenorizada dos materiais transportados.

10.3. Tendo em vista que, no caso apresentado, se trata de descarte de produtos avariados, cabe salientar que o entendimento acima, de não emissão de Nota Fiscal para deslocamento físico deste descarte, ocorre sem prejuízo do entendimento já reiterado desta Consultoria de necessidade de emissão de Nota Fiscal, mencionada no item 8, em observância ao artigo 125, inciso VI e § 8º do RICMS/2000.

11. Com estes esclarecimentos, julgamos sanada a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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