Você está em: Legislação > RC 32314/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32314/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.314 15/09/2025 16/09/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT-CF-e – Desativação de uso.</p><p></p><p>I. A emissão do CF-e-SAT fica vedada a partir de 1º de janeiro de 2026, quando, em substituição a esse documento fiscal, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (modelo 65) ou a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/09/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32314/2025, de 15 de setembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 16/09/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT-CF-e – Desativação de uso. I. A emissão do CF-e-SAT fica vedada a partir de 1º de janeiro de 2026, quando, em substituição a esse documento fiscal, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (modelo 65) ou a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55).Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, é a de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE 56.11-2/03), informa que está habilitada para a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, e questiona se o equipamento SAT-CF-e terá seu uso cessado automaticamente, ou se deve fazer sua cessação manualmente.Interpretação2. De início, registre-se que a Portaria CAT 147/2012, com as alterações inseridas pela Portaria SRE 79/2024, veda, em seu artigo 34-D, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT a partir de 1º de janeiro de 2026. Ademais, o Comunicado SRE 06/2025 esclarece que, em substituição ao CF-e-SAT, os contribuintes deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, indicadas no item 9 do § 7º do artigo 212-O do Regulamento do RICMS/2000, e no artigo 28 da Portaria CAT 147/2012. 3. Por fim, registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais. 3.1. Desse modo, dúvidas relativas às providências para cessação de uso do equipamento SAT podem ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), que é o canal adequado para orientações procedimentais, devendo, para tanto, ser indicado o serviço “SAT - Sistema Autenticador e Transmissor”.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário