Você está em: Legislação > RC 32318/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32318/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.318 24/09/2025 26/09/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de veículo usado em leilão por contribuinte varejista do Simples Nacional (MEI), para desmontagem e venda das partes e peças – CFOP.</p><p></p><p>I. O contribuinte MEI que arrematar veículo em leilão judicial ou extrajudicial deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento sob o CFOP 1.904/2.904.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/09/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32318/2025, de 24 de setembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 26/09/2025EmentaICMS – Aquisição de veículo usado em leilão por contribuinte varejista do Simples Nacional (MEI), para desmontagem e venda das partes e peças – CFOP. I. O contribuinte MEI que arrematar veículo em leilão judicial ou extrajudicial deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento sob o CFOP 1.904/2.904.Relato1. O Consulente, optante pelo Simples Nacional – MEI (Microempreendedor Individual), cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) é o comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 45.30-7/04), relata que realiza desmontagem de veículos adquiridos em leilões judiciais e extrajudiciais (anexando edital de leilão promovido pelo Poder Público) com posterior revenda das peças e emissão de Notas Fiscais de saída. Acrescenta que possui o devido registro no DETRAN/SP para realização desta atividade, informando estar qualificado como desmontador credenciado. 2. Explica que, nos leilões dos quais participa, o leiloeiro, via de regra, emite apenas “nota de venda” e “nota de serviço” (comissão/taxas), sem a emissão de NF-e (modelo 55) de saída do comitente/proprietário do veículo. Entende que a “nota de venda”, por não ser documento fiscal hábil, não acoberta a circulação jurídica do bem para fins de registro de entrada no estoque do MEI. 3. Expõe que até recentemente utilizou-se do CFOP 2.102 (compra para comercialização) para registrar tais entradas. Contudo, após a NT 2024.001 e o enquadramento do MEI (CRT=04), esse CFOP deixou de ser aceito no emissor, gerando insegurança na escrituração. 4. Ao final, indaga: 4.1. qual o documento ou procedimento é hábil para amparar a entrada, no estabelecimento da Consulente, dos veículos adquiridos em leilão; 4.2. se é permitida ao destinatário (MEI) a emissão de NF-e de entrada (modelo 55) e, sendo o caso, qual CFOP deve ser utilizado nas entradas de veículos adquiridos dessa forma; 4.3. qual procedimento adotar caso a emissão de NF-e de entrada pela Consulente não seja admitida. 5. Anexa cópias digitais dos documentos assim denominados: (i) Edital; (ii) Termo de ciência; (iii) CCMEI; (iv) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; (v) Certificado de Registro; e (vi) Nota de venda em leilão.Interpretação6. De início, cumpre esclarecer que, conforme determina o RICMS/2000 em seu artigo 136, inciso I, alínea “g”, na hipótese de arrematação ou aquisição de itens em leilão ou concorrência promovidos pelo Poder Público, o arrematante, quando contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, documento esse que servirá para acompanhar o trânsito dos itens arrematados até o seu estabelecimento (artigo 136, § 1º, item 3, do RICMS/2000). 7. Dessa forma, em resposta às indagações apresentadas, para acobertar a entrada no estabelecimento do referido veículo arrematado nas condições informadas acima, deve a Consulente emitir a respectiva Nota Fiscal consignando o CFOP 1.904/2.904 (“Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202/2.202, 1.503/2.503, 1.504/2.504, 1.505/2.505 e 1.506/2.506”), de acordo com o Ajuste SINIEF 3/2022. 8. Ressalta-se que os dados utilizados no preenchimento da Nota Fiscal, em especial os dados relativos ao remetente das mercadorias, dependem da origem dos bens leiloados. 8.1. Recomenda-se, por cautela, que, na Nota Fiscal de entrada que amparar a aquisição das mercadorias em referência, estejam consignadas, no campo “Informações Complementares”, todas as informações necessárias para que seja possível identificar a situação de fato ocorrida, tais como: informações do leilão, dados do bem etc. Além disso, a Consulente deve manter toda a documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário