Você está em: Legislação > RC 32323/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32323/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.323 08/09/2025 10/09/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Aquisição de moldes utilizados na produção, que se desgastam ao longo do tempo.</p><p></p><p>I. Não geram direito ao crédito as aquisições de moldes de plástico e de aço, empregados no processo produtivo, que apresentam desgaste e devem ser substituídos periodicamente (após 1 ou 5 anos, respectivamente, em média), tendo em vista que não são consumidos instantaneamente, tampouco compõem ou integram a estrutura físico-química do novo produto.</p><p></p><p>II. Pode ser classificado no ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” seja maior do que um período.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/09/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32323/2025, de 08 de setembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 10/09/2025EmentaICMS – Crédito – Aquisição de moldes utilizados na produção, que se desgastam ao longo do tempo. I. Não geram direito ao crédito as aquisições de moldes de plástico e de aço, empregados no processo produtivo, que apresentam desgaste e devem ser substituídos periodicamente (após 1 ou 5 anos, respectivamente, em média), tendo em vista que não são consumidos instantaneamente, tampouco compõem ou integram a estrutura físico-química do novo produto. II. Pode ser classificado no ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” seja maior do que um período. Relato1. A Consulente exerce, como principal, a atividade de fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes (CNAE 23.30-3/99), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo– CADESP. 2. Informa que fabrica “pisos cimentícios” em placas de diversos tamanhos, classificados no código 6810.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, regularmente tributados, utilizando-se de moldes confeccionados em aço ou plástico “para receber a massa de cimento fresca, conferindo o formato final aos pisos”. 3. Expõe que esses moldes possuem vida útil limitada (“os moldes de plástico suportam em média 150 ciclos, enquanto os moldes de aço resistem até cerca de 800 ciclos”), sendo de 1 ano para os de plástico e de 5 anos para os metálicos, em média, sendo então substituídos. 4. Relata que atualmente esses moldes são classificados contabilmente como materiais de uso e consumo, “embora sejam essenciais ao processo produtivo e possuam aplicação contínua ao longo de múltiplos ciclos de fabricação”. 5. Discorre sobre o conceito de insumos constante no dicionário, na doutrina e na Decisão Normativa CAT-1/2001, frisando que tal conceito inclui os materiais intermediários, que seriam os moldes utilizados, na sua interpretação. 6. Transcreve os artigos 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996 e os artigos 59, 61 e 66 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, expondo o seu entendimento segundo o qual as aquisições dos referidos moldes gerariam direito ao aproveitamento do crédito do imposto pago. 7. Por fim, indaga: (i) se os moldes podem ser classificados como materiais intermediários e, portanto, passíveis de crédito do imposto pago pela sua aquisição; e (ii) se não puderem ser classificados como materiais intermediários, se podem ser contabilizados como ativo imobilizado.Interpretação 8. Primeiramente, observamos que o conceito de insumos trazido na Decisão Normativa CAT 1/2001 (a qual dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente à aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações) engloba “a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços”. 9. Quanto aos conceitos de produto (ou material) intermediário e secundário, esta Consultoria Tributária tem tradicionalmente adotado os constantes da Decisão Normativa CAT-2/1982, que prevê o seguinte: "Assim é que, 1 – Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma cousa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto – papel etc. 2 – Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) – o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto – mobiliário. 3 - Produto secundário é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcário CaCo3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produtotelha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produtopapel". 10. Desse modo, para caracterizar determinada mercadoria como insumo de produção (material secundário ou intermediário), não basta simplesmente constatar que ela é utilizada diretamente na atividade produtiva, pois há muitas mercadorias que também são utilizadas diretamente no processo produtivo, porém são classificadas como material de uso e consumo do estabelecimento (levando em conta o disposto no artigo 66, inciso V, do RICMS/2000) ou bens do ativo imobilizado. 11. Nesse sentido, consideramos imprescindível partir de critério técnico e objetivo para classificar determinada mercadoria nesta ou naquela categoria, baseado nos conceitos definidos nas decisões normativas acima colacionadas, aplicáveis aos processos industriais, de forma geral. 12. Do conceito extraído da Decisão Normativa CAT-2/1982, conclui-se que, para ser caracterizada como produto intermediário, determinada mercadoria deve compor ou integrar a estrutura físico-química do novo produto, via de regra, sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. São exemplos: os pneumáticos na indústria automobilística, as dobradiças na marcenaria, etc. 13. Pode-se observar também que, seguindo o mencionado critério, normalmente o consumo das mercadorias classificadas como material intermediário em determinado processo industrial é quantitativamente proporcional ao das matérias-primas e demais insumos e à fabricação do produto final. 14. Assim, quanto aos moldes de que trata a presente consulta, esses não podem ser considerados como produto intermediário, tendo em vista que não compõem ou integram a estrutura físico-química do novo produto. 15. Tampouco trata-se de insumo, considerando a informação da Consulente no sentido de que os moldes têm vida útil de 1 ou de 5 anos, ou seja, não há consumo instantâneo. 16. Ressalte-se que, por serem substituídos em decorrência de seu desgaste normal, em razão do uso inerente à atividade industrial de fabricação do produto objeto de industrialização, os gastos incorridos com tais moldes serão considerados como custos gerais de fabricação, e não para o produto (insumo). 17. Conclui-se, então, que os materiais a que se refere a Consulente não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, tendo em vista que não integram os produtos resultantes do seu processo fabril, nem nele se consomem, razão pela qual não há direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição. Consistem tais produtos em materiais de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996,ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2033. 18.Quanto à possibilidade de classificação dos moldes como ativo imobilizado, devem ser observadas as normas e práticas contábeis vigentes, e não a legislação própria do ICMS. 18.1. O conceito de ativo imobilizado é definido pelo Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26 de junho de 2009. De acordo com esse pronunciamento, ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período. 19. Portanto, caso os moldes em questão sejam adquiridos pela Consulente para uso “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” e, no momento da aquisição, a Consulente esperar utilizá-los por mais de um período, tais bens podem ser classificados no ativo imobilizado. 20. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário