Você está em: Legislação > RC 32329/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32329/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.329 23/09/2025 24/09/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Diferimento Sucatas/madeira/metal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal.</p><p></p><p>I. O diferimento do artigo 392 do RICMS/2000 é aplicável nas sucessivas saídas de sucata de metal dentro do Estado de São Paulo até o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas para sua interrupção.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/09/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32329/2025, de 23 de setembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 24/09/2025EmentaICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal. I. O diferimento do artigo 392 do RICMS/2000 é aplicável nas sucessivas saídas de sucata de metal dentro do Estado de São Paulo até o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas para sua interrupção.Relato1. A Consulente, que tem como atividade econômica a fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios (CNAE 28.64-0/00), relata que necessita emitir Nota Fiscal de venda de sucata (resíduos metálicos) para uma empresa cujo CNAE é o 4687-7/03 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos. 2. Questiona se incide ICMS nesta operação ou se cabe o diferimento.Interpretação3. Inicialmente, observe-se que, de acordo com o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000) e já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, “desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização”. 3.1. Sendo assim, com base nas informações trazidas no relato e no conceito acima exposto, para a presente resposta, partiremos da premissa de que o material (resíduos metálicos) comercializado pela Consulente é efetivamente sucata. 3.2. Nesse contexto, alertamos que, caso a Consulente seja chamada à fiscalização, caberá a ela a comprovação da situação fática por todos os meios de prova em direito admitidos. 4. Portanto, na comercialização desse material (resíduos metálicos), a Consulente deverá aplicar o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, que determina que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de sucata de metal fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua exportação ou sua entrada em estabelecimento industrial, sendo o diferimento uma operação regularmente tributada. 5. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário