Você está em: Legislação > RC 32330/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32330/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.330 08/09/2025 10/09/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota – Saída interna de pia de pedra sintética pré-moldada, classificada no código 6810.9900 da NCM.</p><p></p><p>I. A alíquota aplicável à saída interna da mercadoria adquirida pela Consulente é de 18%, conforme artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/09/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32330/2025, de 08 de setembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 10/09/2025EmentaICMS – Alíquota – Saída interna de pia de pedra sintética pré-moldada, classificada no código 6810.9900 da NCM. I. A alíquota aplicável à saída interna da mercadoria adquirida pela Consulente é de 18%, conforme artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente”, conforme CNAE 47.44-0/05, afirma que adquiriu de outro Estado uma pia de pedra sintética pré-moldada, classificada no código 6810.9900 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) destinada à comercialização. 2. Diante do exposto questiona se deve aplicar a alíquota de 12 ou 18% na revenda interna para contribuintes e não contribuintes do imposto.Interpretação3. Relativamente à alíquota interna aplicável, necessário a leitura do artigo 54, alínea VIII e § 2º, item 19, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), cabendo esclarecer que só será aplicável a alíquota interna de 12%, prevista nesse dispositivo, às saídas internas das mercadorias adquiridas em outros Estados se tais mercadorias corresponderem, por sua descrição e código na NCM, às constantes das referidas alíneas. 4. Conforme se observa da redação do item 19 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000 a mercadoria objeto de questionamento não corresponde nem a descrição nem aos códigos na NCM nele constantes, de maneira que as suas saídas internas não estão sujeitas à alíquota de 12% prevista nesse dispositivo. 5. Prosseguindo, o artigo 52, inciso I, do RICMS/2000 dispõe que “As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento)”. 6. Observamos que a aplicação das alíquotas de que tratam os artigos constantes da “SEÇÃO II – DA ALÍQUOTA” do RICMS/2000 se restringe às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, nas descrições e códigos da NCM expressamente mencionados nos dispositivos. 7. Nesse sentido, tendo em vista que a mercadoria questionada, com o correspondente código na NCM não se enquadra nas exceções da Seção II do RICMS/2000, tendo sido examinado de maneira específica o não enquadramento no item 19 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000 (conforme item 4 da presente resposta), conclui-se que a alíquota aplicável nas saídas internas envolvendo essa mercadoria é de 18%, conforme artigo 52, I, do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário