Você está em: Legislação > RC 32334/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32334/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.334 09/09/2025 10/09/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de veículos usados.</p><p></p><p>I. Na saída interna de veículos usados prevista no artigo 11, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, observadas as condições do seu § 1° e o conceito de mercadoria usada, previsto no seu § 2º, bem como na hipótese mencionada no seu § 3º, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 90% (noventa por cento).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/09/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32334/2025, de 09 de setembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 10/09/2025EmentaICMS – Redução de base de cálculo (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de veículos usados. I. Na saída interna de veículos usados prevista no artigo 11, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, observadas as condições do seu § 1° e o conceito de mercadoria usada, previsto no seu § 2º, bem como na hipótese mencionada no seu § 3º, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 90% (noventa por cento).Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, conforme CNAE 45.11-1/01, informa que realiza a compra e venda de veículos usados envolvendo, principalmente, pessoas físicas, perguntando se a redução de base de cálculo na saída interna de veículos usados continua com redução percentual de 90% ou se houve alguma alteração na legislação a esse respeito.Interpretação2. Preliminarmente, cabe mencionar que a presente resposta diz respeito unicamente ao questionamento apresentado, não dizendo respeito à aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Se houver dúvida a esse respeito, deve ser formulada nova consulta em que a matéria de fato seja apresentada de forma completa e exata e a dúvida a ser dirimida seja apresentada de modo sucinto e claro. 3. Isso posto, nos termos do inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, na saída de veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em 90% (noventa por cento). 4. E para que a saída de um veículo usado possa se valer da redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo terá que atender a todos os requisitos previstos no seu § 1º e o bem terá que se caracterizar como usado, na forma prevista no § 2º (ou o bem já terá que ter sido recebido com o imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, na hipótese do § 3º). 5. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário