RC 32334/2025
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11/09/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32334/2025, de 09 de setembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/09/2025

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de veículos usados.

I. Na saída interna de veículos usados prevista no artigo 11, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, observadas as condições do seu § 1° e o conceito de mercadoria usada, previsto no seu § 2º, bem como na hipótese mencionada no seu § 3º, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 90% (noventa por cento).

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, conforme CNAE 45.11-1/01, informa que realiza a compra e venda de veículos usados envolvendo, principalmente, pessoas físicas, perguntando se a redução de base de cálculo na saída interna de veículos usados continua com redução percentual de 90% ou se houve alguma alteração na legislação a esse respeito.

Interpretação

2. Preliminarmente, cabe mencionar que a presente resposta diz respeito unicamente ao questionamento apresentado, não dizendo respeito à aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Se houver dúvida a esse respeito, deve ser formulada nova consulta em que a matéria de fato seja apresentada de forma completa e exata e a dúvida a ser dirimida seja apresentada de modo sucinto e claro.

3. Isso posto, nos termos do inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, na saída de veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em 90% (noventa por cento).

4. E para que a saída de um veículo usado possa se valer da redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo terá que atender a todos os requisitos previstos no seu § 1º e o bem terá que se caracterizar como usado, na forma prevista no § 2º (ou o bem já terá que ter sido recebido com o imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida, na hipótese do § 3º).

5. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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