Você está em: Legislação > RC 32340/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32340/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.340 12/03/2026 16/03/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria – Operações com refrigerante, cerveja, inclusive chope e água.</p><p></p><p>I. A classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil (RFB).</p><p></p><p>II. Na hipótese de aquisição interestadual de bebidas cuja descrição e classificação fiscal estejam arroladas do Anexo III da Portaria CAT 68/2019, de fornecedor localizado em Unidade da Federação sem acordo de substituição tributária assinado, o adquirente paulista deve reter o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 293 do RICMS/2000.</p><p></p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/03/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32340/2025, de 12 de março de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 16/03/2026EmentaICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria – Operações com refrigerante, cerveja, inclusive chope e água. I. A classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil (RFB). II. Na hipótese de aquisição interestadual de bebidas cuja descrição e classificação fiscal estejam arroladas do Anexo III da Portaria CAT 68/2019, de fornecedor localizado em Unidade da Federação sem acordo de substituição tributária assinado, o adquirente paulista deve reter o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 293 do RICMS/2000. Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.91-5/00) exerce a atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, afirma que adquire mercadoria em outro Estado, classificada no código 2106.90.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, citando o nome comercial da bebida que, atualmente, é descrita pelo seu fornecedor como um suplemento alimentar. 2. Relata que esse fornecedor caracterizava anteriormente a mesma mercadoria como um “refrigerante”, classificado no código 2202.99.00 da NCM, cujas operações internas estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 293 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT 68/2019. 3. Afirma ainda que o fabricante informa que o produto teve alteração em sua fórmula, adicionando “vitaminas e minerais”, e que, conforme os novos GTINs (Global Trade Item Number/Número Global do Item Comercial), passou a ser considerado um suplemento alimentar e enquadrado em outro código de classificação fiscal. 4. Questiona se, na aquisição interestadual dessas mercadorias, aplica-se o regime de substituição tributária.Interpretação5. Inicialmente, como a Consulente não informa a Unidade da Federação de origem da mercadoria, a presente resposta partirá da premissa de que não há acordo de substituição tributária assinado entre o Estado onde está localizado o fornecedor do produto e o Estado de São Paulo. 6. Além disso, é importante ressalvar que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto deve ser dirimida através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 6.1. Neste ponto, cabe ressaltar que o GTIN é um sistema de identificação global para produtos desenvolvido pela GS1(Associação Brasileira de Automação). Ele serve para identificar de forma única e padronizada qualquer item comercial que possa ser precificado, pedido ou faturado em qualquer ponto da cadeia de suprimentos. 6.2. Por sua vez, a classificação fiscal das mercadorias deve ser determinada de acordo com as regras de enquadramento das Normas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), e, sendo assim, a princípio, o reenquadramento da classificação fiscal de uma mercadoria não pode ser baseado nas alterações de códigos GTINs. 7. Ainda no campo das preliminares, tendo em vista as poucas informações fornecidas no relato, a presente resposta será dada em tese, ficando a Consulente responsável por aplicar as orientações abaixo à sua situação fática. 8. Feitas essas considerações, em pesquisa ao sítio eletrônico do fabricante da bebida, de acordo com as informações ali apresentadas, a mercadoria em questão é descrita como uma “bebida vitamínica”, destacando a presença de vitamina A, vitaminas do Complexo B, além de Ferro, Magnésio e Zinco, em sua fórmula. 9. Sendo assim, não obstante a informação de que o remetente da mercadoria a classifica no código 2106.90.30 da NCM, observamos que existem soluções de consulta da Receita Federal nas quais bebidas prontas para consumo adicionadas de vitaminas e outros componentes, e até comercializadas como “suplementos alimentares líquidos”, são classificadas no código 2202.99.00 da NCM (Solução de Consulta COSIT 98.306, de 17/08/2021; e Solução de Consulta COSIT 98.241, de 19/08/2024). 10. Ressalvamos que o Anexo III da Portaria CAT 68/2019 relaciona diferentes tipos de bebidas classificadas no código 2202.99.00 da NCM (itens 8, 9, 9.1, 9.2, 10, 13, 13.1, 13.2 ou 15), bem como na subposição2106.90 da NCM (itens 13, 13.1, 13.2 ou 15), cujas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo. 11. Entretanto, caso não haja comprovação dessa efetiva reclassificação, então a mercadoria em pauta, aparentemente, deve ser considerada pela sua classificação original no código 2202.99.00 da NCM (de acordo com o relato da Consulente), e, na hipótese de se enquadrar como uma das mercadorias listadas nos itens 8, 9, 9.1, 9.2, 10, 13, 13.1, 13.2 ou 15 do Anexo III da Portaria CAT 68/2019, as operações destinadas a contribuintes paulistas estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 293 do RICMS/2000, por se encontrar arrolada por sua descrição e classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019. 11.1. Nesta situação, na aquisição interestadual das referidas mercadorias de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária, a Consulente deverá recolher o imposto antecipadamente, nos termos do artigo 293 do RICMS/2000. 12. Dessa forma, na hipótese de manifestação formal da Receita Federal quanto à correta classificação fiscal dos produtos comercializados pelo fornecedor/fabricante, de forma que a bebida em pauta tenha sido efetivamente reclassificada como “suplemento alimentar”, no código 2106.90.30 da NCM, e que não se caracterize como “bebida energética” ou “bebida hidroeletrolítica”, classificadas na subposição 2106.90 da NCM, as operações em questão não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 293 do RICMS/2000, sujeitando-se à tributação normal do ICMS. 13. É necessário esclarecer também que não pode haver mais de uma classificação na NCM para um mesmo produto. Dessa forma é imprescindível que a Consulente e seus fornecedores verifiquem qual é a classificação correta na NCM de cada um dos produtos e os classifiquem adequadamente. 14. Visto que o órgão responsável para solucionar consultas envolvendo a classificação de produtos na NCM é a RFB, caso a Consulente e seu fornecedor não consigam constatar qual a classificação correta das mercadorias, recomendamos que seja realizada consulta junto àquele órgão para que a questão seja dirimida. 15. Anote-se, também, que embora a classificação fiscal seja tarefa naturalmente atribuída aos industriais, importadores e exportadores e seus equiparados (detentores das informações técnicas acerca dos produtos), os demais sujeitos passivos de obrigação tributária não podem se eximir de conhecer e aplicar corretamente a classificação fiscal. 15.1. Oportuno esclarecer, nesse ponto, que, de acordo com o inciso III do artigo 184 do RICMS/2000, será considerada desacompanhada de documento fiscal a operação ou a prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que contiver declaração falsa, estiver adulterado ou tiver sido preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação. Ainda, conforme o artigo 203 do RICMS/2000, o destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão. 16. Dessa forma, caso esteja incorreta a classificação utilizada pelo fornecedor, deve o destinatário (Consulente) recusar o recebimento de mercadoria, sob pena de se sujeitar às penalidades cabíveis. 17. Ressalte-se, ainda, a existência de responsabilidade solidária do adquirente na hipótese de seus fornecedores não estarem recolhendo corretamente o ICMS por substituição tributária. 17.1. A sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. Nesse sentido, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído na hipótese de não recolhimento do imposto pelo sujeito passivo por substituição. 17.2. Portanto, em caso de não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente, na hipótese em que a operação com a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, estando este sujeito, inclusive, à imposição de multa. 18. Diante do exposto, após dirimida a dúvida quanto à correta classificação fiscal das mercadorias em análise, caso a Consulente tenha recebido mercadoria classificada incorretamente pelo fornecedor, caracterizando, portanto, como operações em desacordo com a legislação tributária vigente, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de buscar orientação quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo Regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo etc.).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário