Você está em: Legislação > RC 32344/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32344/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.344 09/09/2025 10/09/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque – Escrituração de produção.</p><p>I. A escrituração parcial do Bloco K da EFD ICMS IPI não desobriga o contribuinte de escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, previsto, para estabelecimentos industriais, no artigo 213, inciso V e § 4º, do RICMS/2000. </p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/09/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32344/2025, de 09 de setembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 10/09/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque – Escrituração de produção. I. A escrituração parcial do Bloco K da EFD ICMS IPI não desobriga o contribuinte de escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, previsto, para estabelecimentos industriais, no artigo 213, inciso V e § 4º, do RICMS/2000. Relato1. A Consulente, cuja atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de produtos de carne” (código 23.99-1/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que produz alimentos frescos e congelados do setor frigorífico, como linguiças, lombo, pernil, salame etc., e alguns produtos já finalizados, como o lombo e pernil, são congelados e ficam armazenados pelo período permitido para venda após processos de fabricação necessários. 2. Expõe que pretende utilizar na fabricação de linguiças, entre outros produtos, o lombo, que já está congelado e pronto para venda e, para isso, seria necessário que esse produto retornasse à linha de produção como matéria-prima. Entretanto, considerando que o produto já estaria finalizado, seria necessário documentar todo o processo. Como o produto que pretende fabricar seria produzido no mesmo local onde a referida matéria-prima está armazenada, entende que há vedação expressa no artigo 204 do RICMS/2000 para emissão de Nota Fiscal. 3. Informa que não possui faturamento que exige a apresentação do Bloco K completo da EFD ICMS IPI, entregando mensalmente somente o simplificado. Diante da vedação de emissão de Nota Fiscal e da necessidade de não perder a rastreabilidade dos produtos, entende que poderia manter histórico interno com o número dos lotes, datas e todos os processos. 4. Desse modo, questiona se seria necessário apresentar outro tipo de procedimento ou se o histórico e o controle rígido já seriam suficientes.Interpretação5. Inicialmente, registre-se que a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K), integrante da EFD ICMS IPI, encontra-se definida, para os estabelecimentos industriais, nos incisos I, II e III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, conforme esclarecido no § 6º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009: “§ 6º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea “f” do inciso I do artigo 2º, será obrigatória na EFD nos termos estabelecidos em Ajuste SINIEF” (redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT 07/2018). 6. Considerando a informação prestada pela Consulente de que não está obrigada à apresentação do Bloco K completo da EFD ICMS IPI, entende-se que, devido ao seu faturamento, sua obrigatoriedade de escrituração restringe-se aos saldos de estoques dos Registros K200 e K280 (incisos II e III do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009). 7. Isso posto, de acordo com o que determina o § 7º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados na EFD ICMS IPI por contribuintes do ICMS, a escrituração parcial do Bloco K da EFD ICMS IPI não desobriga o contribuinte de escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, previsto, para estabelecimentos industriais, no artigo 213, inciso V e § 4º, do RICMS/2000, até que se ultime a transição da escrituração dos livros tradicionais às suas correspondentes versões digitais. 8. Desse modo, o controle da produção deve ser efetuado no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário