RC 32345/2025
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10/09/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32345/2025, de 08 de setembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/09/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Mudança de endereço do estabelecimento dentro do mesmo Estado – Movimentação de mercadorias.

I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento dentro do mesmo Estado, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.

II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (artigo 25 do RICMS/2000).

III. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária etc., o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente” (código 46.89-3/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que está promovendo a alteração de endereço de seu estabelecimento para outro município.

2. Apresenta dúvida quanto ao correto procedimento a ser adotado em relação à emissão de documentos fiscais na transferência de estoque e de bens do ativo imobilizado, considerando que a inscrição estadual permanecerá vinculada ao endereço atual até a efetiva entrada dos materiais no novo local. Indaga, ainda, de que forma a matriz poderá efetuar remessas de mercadorias nesse período de transição para o novo endereço.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe esclarecer que, na mudança de endereço do estabelecimento, dentro do Estado, a operação não é sujeita à tributação. Nessa hipótese, não ocorre saída efetiva de mercadorias e bens, e sim, transferência de todo o estabelecimento. O que se desloca, integralmente, na sua inteireza, é o próprio estabelecimento.

4. Nessa linha, a movimentação de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens integrantes do ativo imobilizado do contribuinte, tão somente por motivo de mera mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não se configurar como operação relativa à circulação de mercadorias.

5. Destaca-se que não há, na legislação tributária vigente, norma específica que discipline o procedimento, não havendo prazo estabelecido para movimentação de mercadorias e bens, quando da mudança de endereço. Todavia, importante recordar que a comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme determina o artigo 25 do RICMS/2000, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. Logo, a partir da data efetiva da mudança e consequente alteração cadastral, nas Notas Fiscais emitidas pela Consulente, deverá constar o novo endereço do estabelecimento.

6. Ressalte-se, ainda, que, para ser possível a entrega da mercadoria em estabelecimento diferente do adquirente que pertença ao mesmo contribuinte, localizado em território paulista, é necessário que esse estabelecimento esteja regularmente inscrito no CADESP, de acordo com o §4º do artigo 125 do RICMS/2000.

7. Ante a ausência de disciplina legal quanto ao tema, cumpre observar que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 26, inciso I, do Anexo I do Decreto 69.182/2024), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto (artigo 20, inciso XII, do Anexo I do Decreto 69.182/2024), bem como manter serviços de atendimento e orientação ao contribuinte.

8. Portanto, no que diz respeito aos procedimentos relativos à operacionalização para alteração de endereço do estabelecimento, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, escrituração fiscal, documentos fiscais a serem emitidos, etc., a Consulente deverá seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, a quem compete orientar sobre procedimentos envoltos no referido tema, relativos à operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.112.0