RC 32353/2025
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25/09/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32353/2025, de 23 de setembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/09/2025

Ementa

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012.

I. É responsabilidade do importador revendedor verificar se os bens e as mercadorias importados do exterior tem similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012. E, feita essa verificação, deve realizar a consequente aplicação, ou não, da alíquota de 4% nas operações interestaduais com estes bens ou mercadorias.

II. Na aquisição interestadual de mercadoria de importador localizado em outra unidade da Federação, para fins de determinação da alíquota interestadual do ICMS, cabe ao contribuinte paulista verificar a existência, ou não, de similar nacional do bem por ele adquirido da empresa importadora, nos termos da Resolução do Senado Federal 13/2012, sob pena de ser responsabilizado pela operação de aquisição de mercadoria com aplicação irregular da alíquota interestadual.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 45.11-1/02), relata que adquire de empresas importadoras, localizadas em outras unidades da Federação, veículos automotores por elas importados, para posterior revenda.

2. Afirma:

2.1. Que não realiza a importação de veículos, mas tão somente a revenda do veículo importado adquirido em território nacional, de empresa nacional regularmente estabelecida.

2.2. Que ao adquirir os bens das indicadas empresas importadoras, são por elas expedidas as competentes Notas Fiscais que lastreiam as operações, documentos estes nos quais o vendedor realiza o destaque da alíquota interestadual do ICMS.

2.3. Que na revenda desses produtos, para compradores localizados em outras unidades da Federação, que não o Estado de São Paulo, são emitidas as respectivas notas fiscais de saída, também com a aplicação da alíquota interestadual de ICMS, com o consequente pagamento do Diferencial de Alíquotas para o Estado de destino.

3. Destaca que, relativamente à alíquota interestadual aplicável a ambas as operações (compra de empresa importadora e venda para contribuinte localizado em outro Estado), a Resolução 13/2012 do Senado Federal fixou a aplicação da alíquota interestadual de ICMS de 4%, incidente no caso de operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior.

4. Alega que os revendedores, quando da emissão da nota fiscal, apontam todos os elementos necessários, inclusive a alíquota interestadual sobre o bem importado.

5. Aduz que, na entrada dos veículos em seu estoque, segue a alíquota interestadual indicada pelo importador, quando da revenda do bem.

6. Expõe haver dúvida acerca da responsabilidade sobre o tratamento tributário (se existente, ou não, similar nacional, p. ex.) a ser dado ao bem, com relação à alíquota interestadual do bem importado.

7. Apresenta entendimento de que, diante do possível conflito, o posicionamento mais adequado seria o seguimento do tratamento tributário dado à operação pelo vendedor – parte capaz de identificar as características do bem para adequação à norma incidente -, com a consequente utilização da alíquota interestadual de ICMS indicada pelo vendedor (importador) no momento da revenda do veículo para comprador localizado em outro estado, afastando, assim, qualquer obrigação sua de revisar a referida alíquota, ou tornar-se responsável por qualificar um bem importado como sujeito à alíquota de 4% (quatro por cento) ou 12% (doze por cento), seguindo, assim, o indicado pelo fornecedor do bem importado.

8. Apresenta e transcreve parcialmente as Respostas às Consultas Tributárias 1.885/2013 e 1.627/2013.

9. Dado o exposto, questiona:

9.1. Se, no momento da revenda do veículo automotor adquirido de empresa terceira, importadora do bem e localizada em outra unidade da Federação, deve ser seguido o tratamento tributário dado à operação pelo vendedor (importador), em relação à alíquota interestadual do ICMS.

9.2. Se, caso o vendedor tenha aplicado a alíquota ordinária de ICMS interestadual, quando da revenda, deve dar o mesmo tratamento ao bem, quando da sua revenda a terceiro.

9.3. Se, em não estando correto o entendimento acima, tem a responsabilidade de se debruçar sobre a existência, ou não, de similar nacional do bem adquirido de empresa importadora, regularmente estabelecida no território nacional, para fins de apontamento da alíquota interestadual de ICMS, conforme Resolução do Senado Federal 13/2012.

Interpretação

10. Inicialmente, salienta-se que a Consulente não apresentou detalhes sobre as mercadorias objeto desta consulta, informando apenas que estas são veículos automotores importados, sem mais nenhum detalhe, tais como sua classificação fiscal e características, razão pela qual esta resposta será dada em tese.

11. Observe-se que a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior depende do cumprimento dos requisitos previsos na Resolução do Senado Federal 13/2012 e no Convênio ICMS 38/2013.

12. Nesse sentido, no âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT 64/2013 dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados para a aplicação da referida alíquota, quando cabível, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

13. Conforme esta portaria, a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ocorre em duas situações: quando os bens e mercadorias importados não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou quando, mesmo que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

14. Importa também observar que o item 1 do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013 traz uma das exceções a essa regra geral de aplicação da alíquota de 4%, segundo a qual não se aplica esta alíquota nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012.

15. Cabe, portanto, aos interessados na operação, tendo em vista as regras previstas na Resolução do Senado Federal 13/2012, no Convênio ICMS 38/2013 e na Portaria CAT 64/2013, determinar se os bens e mercadorias importados do exterior têm ou não similar nacional, e por conseguinte se é aplicável a alíquota de 4% às operações interestaduais com as referidas mercadorias importadas.

16. Nesse sentido, é de responsabilidade do importador verificar se os bens e as mercadorias importados do exterior tem similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012. E, feita essa verificação, deve realizar a consequente aplicação, ou não, da alíquota de 4% nas operações interestaduais com estes bens ou mercadorias.

17. Não obstante, nos termos do artigo 203 do RICMS/2000, o destinatário da mercadoria ou do serviço no Estado de São Paulo (a Consulente) é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 184.

18. Logo, na hipótese de recebimento de mercadoria com aplicação de alíquota interestadual em valor divergente daquele previsto na legislação, deve o destinatário (a Consulente) recusar o recebimento de mercadoria, sob pena de se sujeitar às penalidades cabíveis.

19. Em outras palavras, na aquisição interestadual de mercadoria importada por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, para fins de determinação da alíquota interestadual do ICMS, apesar da responsabilidade objetiva do fornecedor com relação às informações por ele prestadas, cabe à Consulente verificar a existência, ou não, de similar nacional do bem por ela adquirido da empresa importadora, nos termos da Resolução do Senado Federal 13/2012, sob pena de ser responsabilizada pela operação de aquisição de mercadoria com aplicação irregular da alíquota interestadual e para que não incorra em erro nas informações relativas às suas operações de saída.

20. Assim, na eventualidade de a Consulente ter realizado operação com bem ou mercadoria acompanhados de documento fiscal com a indicação incorreta da alíquota interestadual, ou seja, em desacordo com a legislação tributária vigente, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo Regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo etc.).

21. Por fim, cumpre observar que não é possível a esse órgão consultivo se manifestar conclusivamente sobre a existência de similar nacional do bem ou mercadoria adquirido pela Consulente, por não se conhecer todos os detalhes do caso concreto da operação. Recomenda-se, neste caso, para efeitos da Resolução 13/2012, do Senado Federal, que a Consulente verifique as características do bem ou mercadoria que adquire e coteje com as informações constante das Lista de Bens sem Similar Nacional (Lessin), conforme informações constantes no endereço eletrônico: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/camex/se-camex/strat/lista-de-bens-sem-similar-nacional-lessin (acesso em 15/09/2025).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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