Você está em: Legislação > RC 32359/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32359/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.359 08/09/2025 10/09/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado - DIFAL.</p><p>I. Não há obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte.</p><p>II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/09/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32359/2025, de 08 de setembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 10/09/2025EmentaICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado - DIFAL. I. Não há obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte. II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. E, quanto à emissão de documento fiscal, deverá utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal, declarada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, é o “comércio varejista de artigos de papelaria” (CNAE 47.61-0/03), relata que realiza vendas interestaduais com destino a não contribuintes do ICMS de mercadorias descritas no artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/2000, sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo. 2. Menciona a Resposta à Consulta Tributária nº 31286/2025 e questiona se é correto, na condição de substituído tributário, utilizar o CFOP 6.108 e o CSOSN 500 na Nota Fiscal de venda, uma vez que o ICMS devido pela sistemática da substituição tributária foi recolhido pelo fornecedor das mercadorias, desconsiderando o percentual do ICMS no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional e, ainda, se é exigível o Diferencial de Alíquota – DIFAL nessas operações. 3. Adicionalmente, indaga se, no caso de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), o mesmo procedimento seria aplicado, adotando o CFOP6108 e o Código de Situação Tributária (CST)500 na emissão da Nota Fiscal.Interpretação4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta partirá da premissa de que a mercadoria adquirida se encontra efetivamente arrolada por sua descrição e classificação fiscal no artigo 313-Z13 do RICMS/2000 combinado com o Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019, e foi adquirida de contribuinte substituto tributário paulista e que a posterior revenda dessa mercadoria tem como destino consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. 5. Posto isso, há que se esclarecer que a Emenda Constitucional (EC) 87/2015, alterando os incisos VII e VIII, do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, autorizou que "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual" (DIFAL). 6. Assim, para a implementação dessa EC, foi editado o Convênio ICMS 93/2015, que trata das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A cláusula nona desse Convênio ICMS 93/2015 determinou que suas disposições se aplicariam normalmente às empresas optantes do Simples Nacional. 7. Porém, por decisão do Supremo Tribunal Federal, a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 foi declarada inconstitucional, de modo que, de acordo com a legislação vigente, não há obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte. 7.1. Nesse ponto, esclareça-se que a Lei Complementar 190/2022 e o Convênio ICMS 236/2021 (que revogou o Convênio ICMS 93/2015), ainda que disponham sobre operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, não preveem expressamente o recolhimento do DIFAL pelo contribuinte optante do Simples Nacional relativamente a essas operações. 8. Sendo assim, no caso de mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, quando o contribuinte paulista substituído optante do Simples Nacional realizar a remessa dessa mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, devem ser mantidos os procedimentos utilizados, por esses contribuintes, antes da implementação do Convênio 93/2015. 9. Com efeito, nessa hipótese, conforme esclarece o Comunicado CAT 08/2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18/02/2016, sendo que as saídas realizadas a partir de 18/02/2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000. 10. Desse modo, considerando que o imposto incidente na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária já se encontraria satisfeito, por ter sido recolhido anteriormente, informa-se que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deve ser realizada como substituído tributário, ou seja, sem o destaque do imposto, com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição – Artigo.......do RICMS", com base no artigo 274 do RICMS/2000. 11. Nesse aspecto, cabe ressalvar que, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”. 12. Dessa forma, o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é o 6.108 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”) e o CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) é o 500 “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação”, previsto no Anexo III-A do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 (conforme previsto no artigo 5º-B, dessa norma). 13. Relativamente à questão tratada no item 3 da presente resposta, cumpre esclarecer que a Consulta Tributária é instrumento para elucidação de dúvidas pontuais e específicas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual efetuadas pelo sujeito passivo detentor de legitimidade para sua formulação (artigos 510 e 511 do RICMS/2000). Uma vez que a Consulente não é contribuinte enquadrado no RPA, não preenche os requisitos de legitimidade para sua formulação, restando a questão apresentada prejudicada. 14. Nesses termos, dá-se por dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário