RC 32363/2025
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13/02/2026 13:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32363/2025, de 30 de janeiro de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/02/2026

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Transferência interestadual de mercadorias destinadas a estabelecimento paulista que exerce atividades de comércio atacadista e varejista.

I. Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de estabelecimento localizado em outro Estado com destino a filial paulista que exerça a atividade de comércio atacadista e varejista, é devido o recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST), nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 ou do acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos na operação.

Relato

1. A Consulente, associação sem fins lucrativos, que declara representar, em âmbito nacional, o setor de fabricação e/ou importação de lâmpadas e luminárias, apresenta consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual relativa às operações de transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

2. Informa que as empresas associadas à Consulente, como regra geral, fabricam ou realizam a importação direta de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS, previstas na Portaria CAT 68/2019 e no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, possuindo, respectivamente, como atividade principal, a fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação (CNAE 2740-6/02) ou o comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures (CNAE 4649-4/06).

3. Destaca entre as mercadorias comercializadas, as seguintes:

3.1. “Lâmpadas de LED”, classificadas no código 8539.52.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no CEST 09.005.00, conforme Anexo XV da Portaria CAT 68/2019 e artigo 313-S do RICMS/2000;

3.2. “Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00”, classificados na posição 9405 da NCM e no CEST 21.122.00, conforme item 123 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 e artigo 313-Z19 do RICMS/2000;

3.3. “Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes”, classificados nas subposições 9405.1 e 9405.9 da NCM, e no CEST 21.123.00, conforme item 124 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 e artigo 313-Z19 do RICMS/2000;

3.4. “Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes”, classificados nas subposições 9405.2 e 9405.9 da NCM e no CEST 21.124.00, conforme item 125 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 e artigo 313-Z19 do RICMS/2000; e

3.5. “Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes”, classificadas nas subposições 9405.4 e 9405.9 da NCM e no CEST 21.125.00, conforme item 126 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 e artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

4. Transcreve parcialmente trechos das Respostas às Consultas Tributárias nº 28902/2023, nº 29852/2024, nº 30839/2024, que abordam a transferência interestadual de mercadorias sujeitas à substituição tributária para filial que exerce atividade de varejo; e da Resposta à Consulta Tributária nº 9031/2016, que trata da utilização simultânea, por parte de um mesmo estabelecimento, de CNAEs referentes às atividades de atacado e varejo.

5. Diante disso, a Consulente afirma que apresenta esta consulta com o objetivo de obter da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo um posicionamento claro sobre o correto enquadramento tributário aplicável às empresas associadas que possuem matriz localizada em outro Estado da Federação e filial no Estado de São Paulo, ressaltando que essas filiais têm como atividade principal o “comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures” (CNAE 4649-4/06) e como atividades secundárias o “comércio varejista de artigos de iluminação” (CNAE 4754-7/03) e o “comércio varejista de material elétrico” (CNAE 4742-3/00).

6. Ressalta, ainda, que para a presente consulta deve-se considerar (i) as disposições do Convênio ICMS 142/2018, que trata do regime de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento da tributação nas operações subsequentes; (ii) a existência ou não de acordo entre São Paulo e o Estado de origem da mercadoria; (iii) as exceções previstas no inciso III do artigo 264 e no item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000, que tratam da não aplicação do ICMS-ST em operações entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que o destinatário não seja varejista e as demais condições legais sejam atendidas; e (iv) os critérios estabelecidos para a definição da CNAE de cada estabelecimento. Diante do exposto, indaga:

6.1. Tendo em vista as exceções previstas no inciso III do artigo 264 e no item 3 do § 6º do artigo 426-A, ambos do RICMS/2000, há obrigatoriedade de recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST) quando da transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular de mercadorias previstas nos artigos 313-S (operações com lâmpadas elétricas) e 313-Z19 (operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos), ambos também do RICMS/2000, considerando que o estabelecimento da filial paulista utiliza simultaneamente as CNAEs referentes às atividades de atacado e varejo?

6.2. O fato de o estabelecimento filial paulista possuir no cadastro uma CNAE varejista como atividade secundária, mesmo que realize esporadicamente tal atividade ou não realize durante um período (exemplo: intervalo de um ano), é um fator que obriga a recolher o ICMS-ST, diante das exceções previstas no inciso III do artigo 264 ou no item 3 do § 6° do artigo 426-A, ambos do RICMS/2000?

6.3. A depender das respostas aos questionamentos anteriores, a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS-ST independe da correspondência exata entre os segmentos de comércio das mercadorias nas CNAEs de atacado e varejo utilizadas simultaneamente pela filial paulista, ou é necessário que a CNAE secundária esteja alinhada com o mesmo segmento da CNAE principal?

6.4. A título de exemplo: o estabelecimento possui como atividade principal o "comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures" (CNAE 4649-4/06) e, como atividade secundária, o "comércio varejista de material elétrico" (CNAE 4742-3/00). Ainda que haja sinergia entre os segmentos (luminárias e material elétrico), trata-se de classificações distintas. Nessa hipótese, seria necessário incluir no cadastro, também, a atividade secundária correspondente ao "comércio varejista de artigos de iluminação" (CNAE 4754-7/03)?

Interpretação

7. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que as classificações fiscais apresentadas pela Consulente estão corretas. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que os associados da Consulente entrem em contato com esse órgão federal para sua confirmação.

8. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

9. Sendo assim, tendo em vista as informações trazidas, esta resposta assume a premissa de que as mercadorias comercializadas pelos associados da Consulente de fato estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, estando previstas nos Anexos XV e XXII da Portaria CAT 68/2019 (artigos 313-S e 313-Z19 do RICMS/2000).

9.1. Neste ponto, destaca-se a recente publicação da Portaria SRE nº 64/2025, que prevê a revogação, a partir de 1º de janeiro de 2026, de determinados dispositivos e anexos da Portaria CAT 68/19, incluindo o Anexo XV.

10. Posto isso, conforme se depreende do conteúdo do artigo 426-A do RICMS/2000, o contribuinte paulista que receber de outro Estado mercadoria arrolada nos artigos 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/2000 deverá efetuar o recolhimento do imposto antes de sua entrada em território paulista, exceção feita às hipóteses previstas no § 6º do referido artigo 426-A do RICMS/2000, dentre elas, a transferência para estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, se esse estabelecimento não for varejista.

10.1. Em relação às operações em que há acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos na operação, não obstante o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 142/2018, segundo a qual o sujeito passivo por substituição tributária deve observar as normas da legislação tributária da Unidade Federada de destino da mercadoria, observa-se que geralmente há previsão de dispensa de ICMS-ST análoga à do inciso III do artigo 264 do RICMS/2000 (transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista) no texto do acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos na operação, como, por exemplo, no inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 31/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo. De todo modo, deve ser verificado o acordo eventualmente aplicável a cada caso concreto, considerando as mercadorias e Estados envolvidos.

11. No caso em análise, em virtude de os associados da Consulente possuírem a atividade de comércio varejista, mesmo que a realizem esporadicamente ou não a realizem durante um determinado período, conclui-se que às suas operações de transferência não são aplicáveis as exceções previstas no item 3 do § 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da ressalva contida na sua alínea “a”, e no inciso III do artigo 264 do RICMS/2000.

12. Além disso, no caso do item 3 do § 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, a condição para a dispensa do recolhimento do ICMS-ST na entrada de mercadoria destinada a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente depende do cumprimento cumulativo das condições contidas nas alíneas “a” e “b” do referido item 3, exigindo-se que o estabelecimento destinatário não seja varejista.

13. Portanto, em resposta ao primeiro e ao segundo questionamentos, nas transferências interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária destinadas a estabelecimento paulista que exerça concomitantemente atividades de atacado e varejo, há a obrigatoriedade do recolhimento antecipado do ICMS-ST, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 ou do acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos na operação. Ressalta-se que, nessa hipótese, não se aplicam as exceções previstas no inciso III do artigo 264 e no próprio artigo 426-A, ambos do RICMS/2000.

14. Com relação ao terceiro questionamento, observe-se que o que efetivamente determina a obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto devido por substituição tributária é a natureza das operações exercidas pelo estabelecimento destinatário (atacado ou varejo) e a mercadoria envolvida, conforme as regras previstas no Convênio ICMS 142/2018, no RICMS/2000, na Portaria CAT 68/2019, entre outras. Assim, se o destinatário paulista for varejista, por exercer tal atividade, o ICMS-ST deverá ser recolhido antecipadamente, ainda que a mercadoria transferida em determinada operação não seja a mesma que o estabelecimento destinatário costuma comercializar no varejo.

15. Importante ressaltar que as atividades informadas pelo contribuinte em seu CADESP devem refletir adequadamente a realidade das operações realizadas pelo estabelecimento. Nesse sentido, quanto ao quarto questionamento, de acordo com o disposto no artigo 29 do RICMS/2000, “a atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento”, sendo ainda obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento, nos termos do artigo 12, inciso II, alínea “h”, do Anexo III da Portaria CAT – 92/1998 e alterações posteriores.

16. Cabe lembrar que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, os associados da Consulente devem observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

16.1. Ainda, de acordo com o § 3º do artigo 29 do RICMS/2000, quando a Secretaria da Fazenda constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento, poderá alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, sem prejuízo de aplicação de eventual penalidade.

17. No caso em análise, embora as atividades de comércio de luminárias e de material elétrico estejam relacionadas e possam até abranger mercadorias similares, se o estabelecimento realiza tanto operações de venda a varejo de material elétrico quanto de artigos de iluminação, ambas as atividades devem constar de seu CADESP. Isso tem por objetivo refletir com precisão a natureza das operações praticadas e garantir a segurança jurídica nas obrigações tributárias (inclusive no recolhimento do ICMS-ST), já que a utilização das CNAEs corretas é fundamental para a identificação do regime tributário a que se sujeitam as atividades do contribuinte e para fins de fiscalização.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0