Você está em: Legislação > RC 32365/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32365/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.365 20/01/2026 21/01/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Crédito Acumulado Apropriação Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de crédito acumulado para aquisição de empilhadeiras por estabelecimento industrial ou comercial.</p><p></p><p>I. É permitida a transferência de crédito acumulado de estabelecimento industrial para estabelecimento fornecedor paulista, a título de pagamento na compra de empilhadeira, classificada na posição 8427 da NCM, constante do item 39 do Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, desde que essa seja nova, para a integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado. </p><p></p><p>II. Não é permitida a transferência de crédito acumulado a estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, para compra de empilhadeiras, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, em razão de as empilhadeiras serem consideradas veículos automotores para fins da legislação tributária estadual.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 31/01/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32365/2025, de 20 de janeiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 21/01/2026EmentaICMS – Transferência de crédito acumulado para aquisição de empilhadeiras por estabelecimento industrial ou comercial. I. É permitida a transferência de crédito acumulado de estabelecimento industrial para estabelecimento fornecedor paulista, a título de pagamento na compra de empilhadeira, classificada na posição 8427 da NCM, constante do item 39 do Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, desde que essa seja nova, para a integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado. II. Não é permitida a transferência de crédito acumulado a estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, para compra de empilhadeiras, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, em razão de as empilhadeiras serem consideradas veículos automotores para fins da legislação tributária estadual.Relato1. A Consulente, que exerce como atividade econômica principal o aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador (CNAE 77.39-0/99) e, como atividade secundária, entre outras, o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9-99), informa que seu público-alvo abrange pessoas jurídicas industriais, construtoras, órgãos públicos, entre outros, e que, no exercício de suas atividades, frequentemente realiza operações de comercialização de máquinas, partes e peças, em que o pagamento ocorre, total ou parcialmente, mediante transferência de créditos de ICMS, especialmente quando seus clientes são detentores de crédito acumulado, nos termos da legislação paulista. 2. Destaca que tais operações são amparadas pelo Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), especialmente pelos artigos 70-A a 70-H, que tratam das transferências de crédito por produtores rurais, e pelos artigos 73 e seguintes do mesmo Regulamento, que dispõem sobre a transferência de créditos acumulados entre pessoas jurídicas. 3. Entretanto, ao aceitar crédito de ICMS como forma de pagamento, observa que passa a acumular saldos credores significativos em suas apurações, o que pode representar um entrave operacional e financeiro; e, diante desse cenário, a Consulente entende que o artigo 81 do RICMS/2000 apresenta uma solução, pois autoriza que o estabelecimento de destino se aproprie e utilize como crédito acumulado o crédito recebido em transferência, nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, ou decorrente de autorização desta Secretaria da Fazenda e Planejamento. 4. Aponta que, embora o § 1º do artigo 81 do RICMS/2000 trate expressamente da possibilidade de aproveitamento do crédito recebido em transferência de produtor rural (artigo 70-A, inciso I, alínea “b”) como crédito acumulado, a Consulente alega que o caput do referido artigo também contempla a hipótese de créditos oriundos de pessoas jurídicas (e-CredAc), amparados nos artigos 73 e seguintes do RICMS/2000. 5. Nesse sentido, a Consulente entende ser legítima a possibilidade de, uma vez recebido o crédito de ICMS como forma de pagamento por pessoa jurídica detentora de e-CredAc, apropriar-se novamente desse valor como crédito acumulado, nos termos do artigo 81, caput, do RICMS/2000. 6. Relata que, embora a legislação permita a transferência de crédito para pagamento de aquisições de máquinas e equipamentos, há entendimento administrativo da SEFAZ-SP que nega tal possibilidade em relação às empilhadeiras, sob o fundamento de que estas seriam equiparadas a veículos automotores, com base na Resposta à Consulta nº 8884/2016, estando tal posicionamento respaldado na vedação contida no artigo 73, inciso IV, alínea “b”, do RICMS/2000, que não admite a utilização de crédito acumulado para pagamento de veículos automotores adquiridos para o ativo imobilizado por estabelecimento comercial. 7. Argumenta, no entanto, que as empilhadeiras que comercializa são classificadas na posição 8427 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e, por sua natureza e destinação, enquadram-se como máquinas e equipamentos industriais utilizados em ambiente fabril ou agrícola. Aponta, ainda, que tais equipamentos não são destinados ao tráfego viário e não se confundem com veículos automotores. Observa, ainda, que a legislação do IPVA no Estado de São Paulo (Lei nº 13.296/2008) expressamente isenta as empilhadeiras da incidência do imposto, reconhecendo seu uso restrito às atividades industriais e agrícolas. Cita, também, que essa distinção foi incorporada à Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que conferiu imunidade ao IPVA para tratores e máquinas agrícolas. 8. Além disso, para reforçar seu posicionamento, a Consulente menciona que o próprio RICMS/2000, em seu artigo 54, inciso V, delega ao Poder Executivo a competência para estabelecer a lista de máquinas e equipamentos industriais aptos ao tratamento tributário diferenciado, estando incluídas expressamente na Resolução SF nº 04/1998 as empilhadeiras classificadas na posição 8427 da NCM como máquinas industriais. 9. Diante disso, a Consulente entende que há incongruência na interpretação administrativa que nega a possibilidade de transferência de crédito acumulado na aquisição de empilhadeiras, ao equipará-las indevidamente a veículos automotores, desconsiderando a classificação fiscal, o uso específico, a legislação estadual e a imunidade constitucional; e sustenta que, para fins de aplicação do artigo 73, inciso III, alínea “b”, combinado com o § 2º, item 2, e o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, as empilhadeiras devem ser tratadas como máquinas industriais, o que viabilizaria a transferência de crédito acumulado para seu pagamento e, posteriormente, sua reaplicação como crédito acumulado pelo estabelecimento vendedor. 10. Diante de todo o exposto, questiona: 10.1. É possível a Consulente comercializar empilhadeiras classificadas na posição 84.27 da TIPI, sendo que o pagamento da mercadoria será realizado totalmente (valor da mercadoria mais tributos) mediante crédito de ICMS decorrente de e-CredAc? Quais disposições normativas tratam sobre essa hipótese? 10.2. Caso seja possível a Consulente comercializar empilhadeiras classificadas na posição 8427 da TIPI, com pagamento realizado via transferência de crédito de ICMS, é viável que o crédito recebido seja, posteriormente, reaproveitado pela Consulente como crédito acumulado, nos termos do artigo 81 do RICMS/2000? 10.3. O caput do artigo 81 do RICMS/2000 oferece respaldo legal à transformação do crédito de ICMS recebido via transferência de pessoa jurídica (e-CredAc), conforme artigo 73 do mesmo Regulamento, em novo crédito acumulado pela empresa vendedora (Consulente)?Interpretação11. Inicialmente, cumpre observar que a classificação de mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Nesse sentido, esclarece-se que a presente resposta parte do pressuposto de que a máquina objeto da consulta enquadra-se, de fato, como empilhadeira, classificada na posição 8427 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 12. Além disso, considerando as informações apresentadas e a legislação mencionada, a presente consulta restringe-se à análise da possibilidade de transferência de crédito acumulado ao estabelecimento fornecedor, nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, a título de pagamento pelas aquisições efetuadas por estabelecimento comercial ou industrial, especificamente para a compra de empilhadeiras acima apontadas. 12.1. Na hipótese de a Consulente possuir dúvidas quanto à transferência de crédito por estabelecimento rural de produtor ou por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, prevista nos artigos 70-A a 70-H do RICMS/2000, deverá formular nova consulta tributária. Nessa oportunidade, deverá apresentar, em conformidade com os artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a situação concreta objeto da dúvida de forma completa e precisa. 13. Posto isso, frise-se que o artigo 73 do RICMS/2000 prevê a transferência de crédito acumulado do imposto, em algumas hipóteses, dentre elas para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado (artigo 73, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000). 14. Importante esclarecer, ainda, que o artigo 73, § 2º, item 2 dispõe que “as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea “b” do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54”. Ou seja, as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a que se refere o artigo 73, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000 são aqueles relacionados no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998. 15. Prosseguindo, verifica-se que, no item 39 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, consta “Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados”, na posição 8427 da NCM. 16. Portanto, existe a possibilidade de transferência de crédito acumulado de estabelecimento industrial para estabelecimento fornecedor paulista, a título de pagamento na compra de empilhadeira classificada na posição 8427 da NCM, constante do item 39 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, desde que essa seja nova, para a integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado. Contudo, tal dispositivo não se aplica a contribuintes dedicados à atividade de comercialização de mercadorias. 17. Observe que, diversamente, a alínea “b” do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000 permite a transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor de estabelecimento comercial (observado o disposto nos itens 1 e 3 do § 2º), a título de pagamento pela aquisição de bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado. 18. Nesse ponto, cabe esclarecer que este órgão consultivo, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que veículo automotor é qualquer veículo de carga, de passageiro ou misto, bem como máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários. 18.1. Ressalte-se que o parágrafo único do artigo 1º da Lei 13.296/2008, que estabelece o tratamento tributário do IPVA, determina que se considera veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas. 18.2. Nesse sentido, na Resposta à Consulta Tributária nº 8.884/2016, mencionada pela Consulente, foi aduzido que a empilhadeira autopropulsada (movida por um mecanismo de propulsão própria) é considerada para fins de legislação tributária estadual um “veículo automotor”. 19. Dessa forma, conclui-se que nem toda mercadoria arrolada no Anexo I da Resolução SF 04/1998 ou no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 pode ser objeto de aquisição por meio de transferência de crédito acumulado por estabelecimento comercial, prevista na alínea “b” do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, tendo em vista a exceção prevista nesse dispositivo para veículo automotor. 20. Diante do exposto, respondendo objetivamente o primeiro questionamento da Consulente, é permitida a transferência de crédito acumulado a estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, para compra de empilhadeiras, classificadas na posição 8427 da NCM, com base no artigo 73, inciso III, alínea “b” e § 2º, item 2, do RICMS/2000. No entanto, com base no inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, esse entendimento não se aplica aos estabelecimentos comerciais, uma vez que as empilhadeiras são consideradas veículos automotores para fins da legislação tributária estadual. 21. Por fim, com relação aos demais questionamentos, esses restam prejudicados, tendo em vista que a Consulente formulou consulta anterior sobre o tema (RC 32273/2025), já respondida por este órgão, em 18/12/2025.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. 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