Você está em: Legislação > RC 32371/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32371/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.371 09/09/2025 10/09/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Convênio ICMS 59/1991 – Artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000 – Vigência.</p><p></p><p>I. O artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000 vigorou até 31/12/2024.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/09/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32371/2025, de 09 de setembro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 10/09/2025EmentaICMS – Isenção – Convênio ICMS 59/1991 – Artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000 – Vigência. I. O artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000 vigorou até 31/12/2024.Relato1. A Consulente, pessoa física, faz referência à isenção prevista no artigo 128 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para informar que é executora da obra e pretende efetuar as vendas dos quadros de sua própria autoria, tendo a intenção de anunciá-los através das plataformas online, para maior visualização, como “instagram, tiktok, facebook, e (...) marketplaces, como Mercado Livre, Magalu, Amazon e Shopee”. 1.1. Acrescenta que nesses casos faz a venda direta para o consumidor, fornecendo ao comprador um recibo próprio, de venda da obra de arte por ela executada, mas a venda se dá através das plataformas, que são marketplaces, locais para exposição de anúncios e vendas, porém, a venda é efetuada diretamente para o comprador, não havendo qualquer revenda, ou intervenção das plataformas servindo elas “apenas como ‘vitrine’ e literalmente a via da venda”. 2. Diante do exposto e fazendo referência a Resposta à Consulta nº 30.696/2024, pergunta se a isenção referida, para vendas realizadas pelo próprio autor, pessoa física, se aplica independentemente da via escolhida para a venda, incluindo as vendas online via marketplaces.Interpretação3. Informa-se que o artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000, que trata da isenção do ICMS na saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor, vigorou até 31/12/2024, com base nas disposições da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar 24/1975 e do Convênio ICMS 59/1991. 3.1. Não estando mais em vigor o artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000, não há que se falar mais em isenção para a saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor, objeto de questionamento.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário