Você está em: Legislação > RC 32372/2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 32372/2025 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32.372 04/02/2026 05/02/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.025 ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Energia Elétrica – Artigo 1º das DDTT do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Legitimidade do crédito do ICMS relativo à energia elétrica consumida estritamente na atividade de beneficiamento de soja, milho, sorgo e trigo em grãos (processos de limpeza, padronização e secagem) por ser caracterizada como processo de industrialização (artigos 61 e 64 do RICMS/2000 e artigo 1º, I, “b”, das DDTT do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. O Contribuinte faz jus ao crédito de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica utilizada em seu estabelecimento quando seu consumo resultar em operação de saída de mercadorias para o exterior, na proporção destas sobre as saídas totais (artigo 1º, I, “c”, das DDTT do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/02/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32372/2025, de 04 de fevereiro de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 05/02/2026EmentaICMS – Crédito – Energia Elétrica – Artigo 1º das DDTT do RICMS/2000. I. Legitimidade do crédito do ICMS relativo à energia elétrica consumida estritamente na atividade de beneficiamento de soja, milho, sorgo e trigo em grãos (processos de limpeza, padronização e secagem) por ser caracterizada como processo de industrialização (artigos 61 e 64 do RICMS/2000 e artigo 1º, I, “b”, das DDTT do RICMS/2000). II. O Contribuinte faz jus ao crédito de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica utilizada em seu estabelecimento quando seu consumo resultar em operação de saída de mercadorias para o exterior, na proporção destas sobre as saídas totais (artigo 1º, I, “c”, das DDTT do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente”, conforme CNAE 46.23-1/99, e por atividades secundárias, dentre outras, o “comércio atacadista de soja” e o “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados”, conforme CNAEs 46.22-2/00 e 46.32-0/01, respectivamente, informa que: 1.1. comercializa para fins de exportação e no atacado em geral cereais a granel com predominância de soja em grãos classificada no código 1201.9000 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), milho em grãos código 1005.9010, sorgo em grãos código 1007.9000 e trigo em grãos código 1001.1900; 1.2. esses produtos são adquiridos de produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas e de outras cerealistas e passam por processos de descarga em moegas, posteriormente sofrem classificação e separação de impurezas em máquinas de pré-limpeza e peneiras de classificação, depois desse processo, caso o nível de umidade não esteja de acordo com os padrões do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), os produtos passam por processo de secagem em máquinas secadoras de cereais para padronização da umidade e por fim são armazenados limpos, classificados e secos para posterior embarque em comercializações no mercado interno ou com fim específico de exportação; 1.3. dessa forma, a Consulente é empresa cerealista consumidora de energia elétrica como combustível para acionamento de quase a totalidade das máquinas e equipamentos para todos os processos operacionais da empresa, desde o recebimento dos cereais, limpeza, classificação, secagem, armazenamento e embarque nas saídas, possuindo ligação de energia elétrica convencional trifásica (unidade consumidora) específica para a área operacional da empresa, que não é utilizada para o setor administrativo, e registrando em sua escrituração fiscal mensalmente a nota fiscal conta de energia elétrica que recebe da distribuidora. 2. Diante do exposto, fazendo referência aos artigos 20 e 33, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 87/1996, apresenta os seguintes questionamentos: 2.1. se pode se creditar do ICMS incidente na aquisição da energia elétrica utilizada na empresa nos processos de limpeza, padronização, secagem, armazenagem e comercialização dos produtos tributados pelo imposto e vendidos para o mercado interno, tributados pelo ICMS ou equivalentes a tributados, no caso de diferimento de ICMS, em relação ao percentual dessas operações frente ao faturamento total; 2.2. se pode se creditar do ICMS incidente na aquisição da energia elétrica utilizada na empresa nos processos de limpeza, padronização, secagem, armazenagem e comercialização dos produtos revendidos com fim específico de exportação para empresas comerciais exportadoras, em relação ao percentual dessas operações frente ao faturamento total; 2.3. caso seja possível o crédito de ICMS em relação aos questionamentos acima, pergunta se é necessário possuir laudo técnico da utilização da energia da empresa visto que possui ligação de energia individual para o setor operacional.Interpretação3. Registre-se, preliminarmente, que para aplicação da legislação do ICMS, conforme definição constante da alínea “b”, inciso I do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), beneficiamento é uma modalidade de industrialização que resulta em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto. 4. Dessa forma, as atividades de limpeza, padronização e secagem da soja, do milho, do sorgo e do trigo, todos em grãos, caracterizam-se como industrialização na modalidade beneficiamento sobre mercadorias de produtores rurais. 5. Feita essa consideração, observe-se que, quanto à disciplina do artigo 1º, inciso I, das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica somente será efetuado quando: (a) “for objeto de operação de saída de energia elétrica”; (b) “for consumida em processo de industrialização”; (c) “seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais” (Decisão Normativa CAT 01/2001 – subitem 3.4); (d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses. 6. Portanto, em resposta ao questionamento constante do subitem 2.1, em razão do disposto no artigo 1º, inciso I, alínea “b” das DDTT do RICMS/2000, a Consulente poderá se creditar do ICMS relativo à energia elétrica consumida estritamente na atividade de beneficiamento dos produtos objeto de questionamento, conforme indicado no item 4 da presente, por ser caracterizada como processo de industrialização, a ser lançado, pela própria Consulente, em sua escrita fiscal, nos moldes dos artigos 61 e 64 do RICMS/2000. 7. Isso posto, no que diz respeito ao questionamento constante do subitem 2.2 verifica-se que o Convênio ICMS 84/2009, que dispõe sobre as operações de saída de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, define na cláusula segunda que o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal com informações indicando que se trata de operação de remessa com o fim específico de exportação. Já a cláusula terceira desse Convênio trata dos requisitos da nota fiscal a ser emitida pelo estabelecimento destinatário na sua operação de saída. 8. Verifica-se, por esses dispositivos, que o Convênio trata de uma modalidade de operação na qual um remetente, que objetiva exportar a mercadoria, a remete para uma empresa comercial exportadora, para que esta efetive a exportação da mercadoria, ou seja, pressupõe-se que haja uma saída de um contribuinte com destino à empresa comercial exportadora. Sobre essa saída, atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação, não incide o ICMS. 9. Nesse sentido, a alínea “a” do item 1 do parágrafo 1º do artigo 7º do RICMS/2000 estabelece a não incidência do ICMS sobre a saída de mercadoria com o fim específico de exportação, com destino a empresa comercial exportadora. Observe-se que nessa situação o ICMS não incidirá na operação de saída do contribuinte para a empresa comercial exportadora, quando tal saída tiver fim específico de exportação. 10. Deve-se destacar, porém, que a exportação é operação que admite a manutenção integral do crédito das operações anteriores (artigo 155, § 2º, inciso X, alínea “a”, da CF/88) no caso em que elas sejam efetivamente destinadas à exportação. 11. Dessa forma, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, alínea “c”, das DDTT do RICMS/2000 a Consulente faz jus ao crédito de ICMS decorrente da entrada de energia elétrica utilizada em seu estabelecimento quando seu consumo resultar em operação de saída de mercadorias para o exterior, na proporção destas sobre as saídas totais. 12. Sendo assim, poderá a Consulente apurar o crédito relativo à entrada de energia elétrica do período em seu estabelecimento proporcionalmente às saídas para exportação, utilizada na empresa nos processos de limpeza, padronização, secagem, armazenagem e comercialização dos produtos revendidos com fim específico de exportação para empresas comerciais exportadoras (o que responde ao questionamento apresentado no subitem 2.2) e, em seguida, calcular o crédito do imposto em relação às saídas internas e interestaduais considerando apenas a energia elétrica consumida no processo industrial, conforme já mencionado no item 6. 13. Quanto ao questionamento do subitem 2.3 cabe mencionar que não há obrigatoriedade de forma específica pela qual o contribuinte comprovará o consumo de energia elétrica em seu processo produtivo, desde que o método escolhido represente o seu real consumo, sendo que a veracidade dos fatos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. 14. Por fim, recomendamos à Consulente a leitura da Decisão Normativa CAT–1/2001 (que “dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias”), em especial, do subitem 3.4 - “Energia elétrica e serviços de comunicação (artigo 1º das DDTT do RICMS)”, bem como do item 6 - “Do laudo técnico”). 15. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas expostas na consulta.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário