RC 32376/2025
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12/12/2025 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32376/2025, de 30 de novembro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/12/2025

Ementa

ICMS – Venda de ventiladores de aplicação automotiva, utilizados no sistema de arrefecimento dos veículos à combustão destinados a montadoras de caminhões e ônibus, classificados no código 8414.59.90 da NCM – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 - Convênio ICMS 52/1991).

I. Apenas se aplica a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 se coincidirem a descrição e a classificação do código na NCM, bem como o cumprimento das demais condições.

II. Não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 aos ventiladores que não se constituem em máquinas e implementos agrícolas e que não atendam ao disposto na descrição do item 7 e subitem 7.1 do Anexo II do referido Convênio.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores”, conforme CNAE 29.41-7/00, informa que realiza, principalmente, a fabricação e o comércio de turbos e sistemas de gerenciamento térmico (conjunto embreagem e eletroventilador), tanto para veículos de passeio quanto para veículos de transporte de cargas e passageiros ou para uso em máquinas agrícolas e de construção civil (tratores e semelhantes) e que, no caso específico objeto de consulta, fornece eletroventiladores para montadoras de caminhões e ônibus, peça integrante do sistema de arrefecimento do motor, classificada no código 8414.59.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa, ainda, que comercializa esse produto sem a aplicação de qualquer benefício fiscal ou redução de carga tributária e que, em razão de sua classificação, um cliente questionou acerca da possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991, internalizado no Estado de São Paulo pelo artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), nas operações internas e interestaduais.

2.1. Acrescenta que no subitem 7.1 do Anexo II do Convênio 52/1991, assim como na Resolução SF-04/1998, há, no rol de produtos passíveis de redução, ventilador, classificado no código 8414.59.90 da NCM, que tem a mesma classificação fiscal do produto comercializado pela Consulente para as montadoras de caminhões e ônibus.

3. Diante do exposto, pergunta se os ventiladores de aplicação automotiva, utilizados no sistema de arrefecimento dos veículos à combustão, fabricados pela Consulente, destinados a montadoras de caminhões e ônibus, enquadram-se no rol de bens contemplados pelo Convênio ICMS 52/1991 e pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, fazendo jus à redução de base de cálculo do ICMS e se há previsão de redução de base de cálculo para o referido produto e aplicação.

Interpretação

4. Esclarecemos, inicialmente, que a Resolução SF-04/1998 traz a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de implementos e tratores agrícolas de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, que devem sofrer a aplicação da alíquota de 12% sobre suas operações internas.

4.1. A Decisão Normativa CAT-03/2013 dispõe “que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/ SH (sem restrições ou elastecimentos).”

4.2. No item 13 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, que traz a relação de “Máquinas e Implementos Agrícolas com alíquota de 12%”, a descrição da mercadoria classificada no código 8414.59.90 da NCM é:

“Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo:

- ventiladores”

5. O Convênio ICMS 52/1991 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000), por sua vez, traz a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, e máquinas e implementos agrícolas, cujas operações terão sua base de cálculo reduzida para os percentuais determinados em suas cláusulas primeira e segunda, dependendo do destino da mercadoria.

5.1. As relações contidas nos Anexos I e II do referido convênio também têm natureza taxativa, conforme disposição do item 8 da Decisão Normativa CAT-03/2013;

5.2. No item 7 e subitem 7.1 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991, que traz a relação de “Máquinas e Implementos Agrícolas” beneficiadas, a descrição da mercadoria classificada no código 8414.59.90 da NCM é:

“7. Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:

7.1 Ventiladores”

6. Diante do exposto, entende-se que:

6.1. se determinada mercadoria estiver arrolada, por sua descrição e classificação, nos anexos da Resolução SF-04/1998, suas operações internas sofrerão a incidência da alíquota de 12%;

6.2. se determinada mercadoria estiver arrolada, por sua descrição e classificação, nos Anexos do Convênio ICMS-52/1991, suas operações sofrerão redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais determinados em suas cláusulas primeira e segunda, conforme as características da operação.

7. Considerando a informação trazida pela Consulente (item 1 da presente), de que os eletroventiladores são fornecidos para montadoras de caminhões e ônibus e se constituem em peça integrante do sistema de arrefecimento do motor, verifica-se, de plano, que não se constituem em máquinas e implementos agrícolas.

7.1. Ainda que assim não fosse, não satisfaria ao disposto na descrição do item 7 e subitem 7.1 do Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 (e nem do item 13 do Anexo II da Resolução SF-04/1998), que exige, para sua aplicação, que os ventiladores sejam vendidos com o acompanhamento de coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo.

8. Pelos motivos acima expostos, não é possível a aplicação da redução de base de cálculo sob análise às operações que envolvam o produto questionado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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